CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LAIS MAIA NOBRE ROCHA
Advogados
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), ROBSON CARDOSO SALES NETO (OAB 19355/AL), ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL), MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA (OAB 7797/AL), HENIO VIANA VIEIRA (OAB 99008/MG), MARIAH CAMELO CORREIA SALES (OAB 13811/AL)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1062854-90.2024.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação DJEN EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A EMBARGADO: LAIS MAIA NOBRE ROCHA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGADO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A Advogados do(a) EMBARGADO: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE - AL8821-A, MARIAH CAMELO CORREIA SALES - AL13811-A, MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA - AL7797-A, ROBSON CARDOSO SALES NETO - AL19355-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
MODELO: DIARIO/RE-REsp Brasília/DF, 4 de setembro de 2026. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para mais informações, favor consultar o site https://www.trf1.jus.br/trf1/processual/processo-eletronico
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA, LAIS MAIA NOBRE ROCHA
Advogados
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), ROBSON CARDOSO SALES NETO (OAB 19355/AL), ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL), MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA (OAB 7797/AL), HENIO VIANA VIEIRA (OAB 99008/MG), MARIAH CAMELO CORREIA SALES (OAB 13811/AL)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1062854-90.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A POLO PASSIVO:LAIS MAIA NOBRE ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON CARDOSO SALES NETO - AL19355-A, ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE - AL8821-A, MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA - AL7797-A, MARIAH CAMELO CORREIA SALES - AL13811-A e HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A DESTINATÁRIO(S): LAIS MAIA NOBRE ROCHAROBSON CARDOSO SALES NETO - (OAB: AL19355-A) ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE - (OAB: AL8821-A) MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA - (OAB: AL7797-A) MARIAH CAMELO CORREIA SALES - (OAB: AL13811-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFBANCO DO BRASIL SAEDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - (OAB: DF29190-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462292733) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1062854-90.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062854-90.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A POLO PASSIVO:LAIS MAIA NOBRE ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON CARDOSO SALES NETO - AL19355-A, ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE - AL8821-A, MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA - AL7797-A, MARIAH CAMELO CORREIA SALES - AL13811-A e HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1062854-90.2024.4.01.3400 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A EMBARGADO: LAIS MAIA NOBRE ROCHA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGADO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A Advogados do(a) EMBARGADO: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE - AL8821-A, MARIAH CAMELO CORREIA SALES - AL13811-A, MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA - AL7797-A, ROBSON CARDOSO SALES NETO - AL19355-A
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão da 11ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno por ele interposto, mantendo, em todos os seus termos, a decisão monocrática (ID 441958161), a qual, em sede de apelação, reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva da União Federal e da Caixa Econômica Federal, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, nos autos de ação de cobrança relativa a conta vinculada ao PASEP ajuizada por LAIS MAIA NOBRE ROCHA.
A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão teria deixado de se pronunciar sobre a vertente do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Banco do Brasil não responde por pretensões voltadas à recomposição ou à substituição dos índices de correção fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, hipótese que, a seu ver, atrairia a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal.
Aduz que a pretensão autoral, tal como deduzida na petição inicial e na planilha que a acompanha, estaria voltada à readequação dos índices oficiais de remuneração do PASEP, circunstância que imporia a manutenção da União no polo passivo, inclusive na condição de litisconsorte passiva necessária, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. Requer, ainda, o prequestionamento do art. 884 do Código Civil e dos arts. 64 e 114 do Código de Processo Civil, bem como o provimento dos embargos de declaração para o reconhecimento da legitimidade passiva da União e a manutenção do feito na Justiça Federal.
Intimada para apresentar contrarrazões, a União Federal apresentou resposta, pugnando pelo não conhecimento ou, sucessivamente, pelo não provimento dos embargos, ao fundamento de que a via eleita não se presta ao rejulgamento da causa e de que o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva decorre do próprio Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões pela parte embargada LAIS MAIA NOBRE ROCHA e pela Caixa Econômica Federal, conforme certidão de ID 456524882.
É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1062854-90.2024.4.01.3400 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A EMBARGADO: LAIS MAIA NOBRE ROCHA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGADO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A Advogados do(a) EMBARGADO: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE - AL8821-A, MARIAH CAMELO CORREIA SALES - AL13811-A, MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA - AL7797-A, ROBSON CARDOSO SALES NETO - AL19355-A
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a analisá-los. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado na decisão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. [...]
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia
5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/03/2021, DJe de 06/04/2021.-grifei) Assim delimitado o cabimento, e embora respeitáveis os argumentos da embargante, não verifico, no acórdão impugnado, a omissão suscitada. Com efeito, a tese de que a demanda versaria sobre a recomposição ou a substituição dos índices de correção fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP - e não sobre falha na prestação de serviço imputável ao banco administrador - foi expressamente enfrentada pelo acórdão embargado, constituindo, a rigor, a própria razão de decidir do julgado.
O voto condutor, após transcrever as duas vertentes do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), qualificou a causa de pedir a partir da narrativa constante da petição inicial, consignando que a pretensão se fundamenta na responsabilidade decorrente de falha na “contabilização escorreita” e na “valorização da cota”, circunstância que configura falha na prestação do serviço bancário de gestão das contas individuais (ID 453336906), e não ilegalidade na fixação de índices atribuível ao Conselho Diretor.
O acórdão, portanto, não silenciou sobre a distinção invocada; ao contrário, enfrentou-a e solucionou-a ao assentar que a hipótese dos autos se subsume à primeira vertente do Tema 1.150, segundo a qual o Banco do Brasil ostenta legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos. Daí decorrem a ilegitimidade passiva da União e da Caixa Econômica Federal, bem como a competência da Justiça Comum Estadual, conclusão reforçada pela Súmula 42 do STJ e pelo art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Não procede, pois, a alegação de que o julgado teria deixado de considerar a vertente do Tema 1.150 relativa à legitimidade da União. Tal vertente foi reconhecida e expressamente afastada, por não corresponder à premissa fática fixada no acórdão, qual seja, a de que a lide versa sobre alegada má gestão da conta individual, e não sobre impugnação aos critérios normativos de remuneração. A circunstância de a embargante divergir dessa qualificação jurídica não configura omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada, a desafiar a interposição dos recursos cabíveis às instâncias superiores, e não a estreita via integrativa dos embargos de declaração.
Pelas mesmas razões, não há omissão quanto ao alegado litisconsórcio passivo necessário nem em relação ao art. 114 do Código de Processo Civil. A tese pressupõe, logicamente, a legitimidade passiva da União, premissa que o acórdão afastou de forma expressa e fundamentada. Reconhecida a ilegitimidade do ente federal, resta prejudicada a cogitação de litisconsórcio passivo necessário. Também nesse ponto, portanto, pretende-se a revisão do mérito do julgado, e não a integração de eventual omissão.
Acresce que a fundamentação do acórdão revela-se suficiente e adequada, em observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sem que se exija o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pela parte, conforme assentado no Tema 339 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Também não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
No que tange ao propósito de prequestionamento, registro que, por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela embargante - art. 884 do Código Civil e arts. 64 e 114 do Código de Processo Civil - , ainda que rejeitados os presentes embargos de declaração, sendo desnecessária a atribuição de efeitos infringentes para essa finalidade.
Desse modo, a irresignação da embargante desafia a interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não comportando acolhimento pela via dos embargos de declaração. Com essas razões, voto por rejeitar os embargos de declaração. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1062854-90.2024.4.01.3400 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A EMBARGADO: LAIS MAIA NOBRE ROCHA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGADO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A Advogados do(a) EMBARGADO: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE - AL8821-A, MARIAH CAMELO CORREIA SALES - AL13811-A, MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA - AL7797-A, ROBSON CARDOSO SALES NETO - AL19355-A
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REENQUADRAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, com fins de prequestionamento, contra acórdão que negou provimento a seu agravo interno e manteve a decisão monocrática que, em apelação, reconheceu de ofício a ilegitimidade passiva da União Federal e da Caixa Econômica Federal, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, em ação relativa a conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a vertente do Tema 1.150 do STJ relativa à legitimidade da União para responder por índices de correção fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, bem como o alegado litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), e, por conseguinte, se cabível a integração do julgado com efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reenquadramento da causa de pedir, ainda que opostos com propósito de prequestionamento.
4. Não se configura omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente as duas vertentes do Tema 1.150 do STJ e qualificou a causa de pedir, a partir da narrativa da inicial, como falha na prestação do serviço bancário de gestão da conta individual do PASEP - e não como impugnação aos critérios de remuneração fixados pelo Conselho Diretor - , hipótese que atrai a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a ilegitimidade da União e da CEF e a competência da Justiça Estadual (Tema 1.150 e Súmula 42 do STJ; art. 5º da LC nº 8/1970).
5. A tese de litisconsórcio passivo necessário pressupõe a legitimidade da União, expressamente afastada pelo acórdão, de modo que, também quanto a ela, o que se pretende é a revisão do mérito, e não a integração de omissão.
6. A fundamentação atende ao art. 93, IX, da CF/1988, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada alegação (Tema 339 da repercussão geral do STF), e não se configura nenhuma das hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC.
7. Para fins de prequestionamento, reputam-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados, na forma do art. 1.025 do CPC, sendo dispensável a atribuição de efeitos infringentes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reenquadramento da causa de pedir quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, ainda que opostos com fins de prequestionamento.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as vertentes do Tema 1.150 do STJ e qualifica a causa de pedir como falha na prestação do serviço de gestão de conta individual do PASEP, afastando a legitimidade passiva da União.
3. A rejeição dos embargos não obsta o prequestionamento, reputado atendido na forma do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 884; CPC, arts. 64, 114, 489, § 1º, 1.022 e 1.025; LC nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023); STJ, Súmula 42; STF, Tema 339 da repercussão geral.
ACÓRDÃO
Decide a 11ª Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA, LAIS MAIA NOBRE ROCHA
Advogados
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), ROBSON CARDOSO SALES NETO (OAB 19355/AL), ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL), MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA (OAB 7797/AL), HENIO VIANA VIEIRA (OAB 99008/MG), MARIAH CAMELO CORREIA SALES (OAB 13811/AL)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1062854-90.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A POLO PASSIVO:LAIS MAIA NOBRE ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON CARDOSO SALES NETO - AL19355-A, ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE - AL8821-A, MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA - AL7797-A, MARIAH CAMELO CORREIA SALES - AL13811-A e HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A DESTINATÁRIO(S): LAIS MAIA NOBRE ROCHAROBSON CARDOSO SALES NETO - (OAB: AL19355-A) ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE - (OAB: AL8821-A) MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA - (OAB: AL7797-A) MARIAH CAMELO CORREIA SALES - (OAB: AL13811-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFBANCO DO BRASIL SAEDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - (OAB: DF29190-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462292733) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1062854-90.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062854-90.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A POLO PASSIVO:LAIS MAIA NOBRE ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: - AL19355-A, - AL8821-A, - AL7797-A, - AL13811-A e - MG99008-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA, LAIS MAIA NOBRE ROCHA
Advogados
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), ROBSON CARDOSO SALES NETO (OAB 19355/AL), ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL), MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA (OAB 7797/AL), HENIO VIANA VIEIRA (OAB 99008/MG), MARIAH CAMELO CORREIA SALES (OAB 13811/AL)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1062854-90.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A POLO PASSIVO:LAIS MAIA NOBRE ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON CARDOSO SALES NETO - AL19355-A, ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE - AL8821-A, MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA - AL7797-A, MARIAH CAMELO CORREIA SALES - AL13811-A e HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A DESTINATÁRIO(S): LAIS MAIA NOBRE ROCHAROBSON CARDOSO SALES NETO - (OAB: AL19355-A) ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE - (OAB: AL8821-A) MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA - (OAB: AL7797-A) MARIAH CAMELO CORREIA SALES - (OAB: AL13811-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFBANCO DO BRASIL SAEDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - (OAB: DF29190-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462292733) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1062854-90.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062854-90.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A POLO PASSIVO:LAIS MAIA NOBRE ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: - AL19355-A, - AL8821-A, - AL7797-A, - AL13811-A e - MG99008-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A EMBARGADO: LAIS MAIA NOBRE ROCHA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) EMBARGADO: ROBSON CARDOSO SALES NETO - AL19355-A, ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE - AL8821-A, MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA - AL7797-A, MARIAH CAMELO CORREIA SALES - AL13811-A Advogado do(a) EMBARGADO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A O processo nº 1062854-90.2024.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29/06/2026 a 03-07-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
32 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telepresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Pedido referente à retirada da sessão virtual não gera inscrição automática na sessão presencial. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LAIS MAIA NOBRE ROCHA
Advogados
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), ROBSON CARDOSO SALES NETO (OAB 19355/AL), ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL), MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA (OAB 7797/AL), HENIO VIANA VIEIRA (OAB 99008/MG), MARIAH CAMELO CORREIA SALES (OAB 13811/AL)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1062854-90.2024.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação DJEN EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A EMBARGADO: LAIS MAIA NOBRE ROCHA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGADO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A Advogados do(a) EMBARGADO: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE - AL8821-A, MARIAH CAMELO CORREIA SALES - AL13811-A, MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA - AL7797-A, ROBSON CARDOSO SALES NETO - AL19355-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração opostos (CPC, art. 1.022, caput).
Brasília/DF, 25 de março de 2026. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para mais informações, favor consultar o site https://www.trf1.jus.br/trf1/processual/processo-eletronico
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
AGRAVO INTERNO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA, LAIS MAIA NOBRE ROCHA
Advogados
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), ROBSON CARDOSO SALES NETO (OAB 19355/AL), ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL), MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA (OAB 7797/AL), HENIO VIANA VIEIRA (OAB 99008/MG), MARIAH CAMELO CORREIA SALES (OAB 13811/AL)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1062854-90.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: LAIS MAIA NOBRE ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON CARDOSO SALES NETO - AL19355-A, ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE - AL8821-A, MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA - AL7797-A e MARIAH CAMELO CORREIA SALES - AL13811-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESTINATÁRIO(S): LAIS MAIA NOBRE ROCHAROBSON CARDOSO SALES NETO - (OAB: AL19355-A) ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE - (OAB: AL8821-A) MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA - (OAB: AL7797-A) MARIAH CAMELO CORREIA SALES - (OAB: AL13811-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFHENIO VIANA VIEIRA - (OAB: MG99008-A) BANCO DO BRASIL SAEDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - (OAB: DF29190-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 453336906) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
AGRAVO INTERNO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA, LAIS MAIA NOBRE ROCHA
Advogados
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), ROBSON CARDOSO SALES NETO (OAB 19355/AL), ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL), MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA (OAB 7797/AL), HENIO VIANA VIEIRA (OAB 99008/MG), MARIAH CAMELO CORREIA SALES (OAB 13811/AL)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1062854-90.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: LAIS MAIA NOBRE ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON CARDOSO SALES NETO - AL19355-A, ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE - AL8821-A, MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA - AL7797-A e MARIAH CAMELO CORREIA SALES - AL13811-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESTINATÁRIO(S): LAIS MAIA NOBRE ROCHAROBSON CARDOSO SALES NETO - (OAB: AL19355-A) ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE - (OAB: AL8821-A) MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA - (OAB: AL7797-A) MARIAH CAMELO CORREIA SALES - (OAB: AL13811-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFHENIO VIANA VIEIRA - (OAB: MG99008-A) BANCO DO BRASIL SAEDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - (OAB: DF29190-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 453336906) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do , §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
AGRAVO INTERNO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA, LAIS MAIA NOBRE ROCHA
Advogados
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB 29190/DF), ROBSON CARDOSO SALES NETO (OAB 19355/AL), ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL), MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA (OAB 7797/AL), HENIO VIANA VIEIRA (OAB 99008/MG), MARIAH CAMELO CORREIA SALES (OAB 13811/AL)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1062854-90.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: LAIS MAIA NOBRE ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON CARDOSO SALES NETO - AL19355-A, ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE - AL8821-A, MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA - AL7797-A e MARIAH CAMELO CORREIA SALES - AL13811-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESTINATÁRIO(S): LAIS MAIA NOBRE ROCHAROBSON CARDOSO SALES NETO - (OAB: AL19355-A) ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE - (OAB: AL8821-A) MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA - (OAB: AL7797-A) MARIAH CAMELO CORREIA SALES - (OAB: AL13811-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFHENIO VIANA VIEIRA - (OAB: MG99008-A) BANCO DO BRASIL SAEDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - (OAB: DF29190-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 453336906) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do , §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
AGRAVO INTERNO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
ROBSON CARDOSO SALES NETO (OAB 19355/AL), ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL), MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA (OAB 7797/AL), MARIAH CAMELO CORREIA SALES (OAB 13811/AL)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de dezembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: LAIS MAIA NOBRE ROCHA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIAH CAMELO CORREIA SALES - AL13811-A, MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA - AL7797-A, ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE - AL8821-A, ROBSON CARDOSO SALES NETO - AL19355-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A Advogado do(a) AGRAVADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A O processo nº 1062854-90.2024.4.01.3400 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/02/2026 a 13-02-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
32 - Observação: Observação: Solicitamos indicar e-mail de contato nos peticionamentos referentes a sustentações orais virtuais ou destaque de julgamento para sessões presenciais. O contato da secretaria da 11ª Turma é [email protected]. Na hipótese de retirada de pauta, alertamos acerca da necessidade de novo requerimento de inscrição de sustentação oral, quando o processo for incluso em nova pauta de julgamento presencial/telpresencial, em data a ser definida pelo relator do processo.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LAIS MAIA NOBRE ROCHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1062854-90.2024.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação Domicílio Eletrônico/Sistema APELANTE: LAIS MAIA NOBRE ROCHA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE - AL8821-A, MARIAH CAMELO CORREIA SALES - AL13811-A, MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA - AL7797-A, PATRICIA CERQUEIRA CAVALCANTI GRANJA CAMPOS - AL17373-A, ROBSON CARDOSO SALES NETO - AL19355-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A Advogado do(a) APELADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Agravo(s) Interno interposto(s) (CPC, art. 1.021, caput).
Brasília/DF, 27 de outubro de 2025. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
OBSERVAÇÃO 2: Art. 20, § 4º. Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
Agosto 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA, LAIS MAIA NOBRE ROCHA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1062854-90.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062854-90.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAIS MAIA NOBRE ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA CERQUEIRA CAVALCANTI GRANJA CAMPOS - AL17373-A, ROBSON CARDOSO SALES NETO - AL19355-A, ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE - AL8821-A, MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA - AL7797-A e MARIAH CAMELO CORREIA SALES - AL13811-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LAIS MAIA NOBRE ROCHA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e BANCO DO BRASIL SA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do , do CPC.
Intimação
D
Intimação
D
ROBSON CARDOSO SALES NETO
ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE
MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA
MARIAH CAMELO CORREIA SALES
HENIO VIANA VIEIRA
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1062854-90.2024.4.01.3400 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A EMBARGADO: LAIS MAIA NOBRE ROCHA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGADO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A Advogados do(a) EMBARGADO: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE - AL8821-A, MARIAH CAMELO CORREIA SALES - AL13811-A, MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA - AL7797-A, ROBSON CARDOSO SALES NETO - AL19355-A
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão da 11ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno por ele interposto, mantendo, em todos os seus termos, a decisão monocrática (ID 441958161), a qual, em sede de apelação, reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva da União Federal e da Caixa Econômica Federal, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, nos autos de ação de cobrança relativa a conta vinculada ao PASEP ajuizada por LAIS MAIA NOBRE ROCHA.
A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão teria deixado de se pronunciar sobre a vertente do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Banco do Brasil não responde por pretensões voltadas à recomposição ou à substituição dos índices de correção fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, hipótese que, a seu ver, atrairia a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal.
Aduz que a pretensão autoral, tal como deduzida na petição inicial e na planilha que a acompanha, estaria voltada à readequação dos índices oficiais de remuneração do PASEP, circunstância que imporia a manutenção da União no polo passivo, inclusive na condição de litisconsorte passiva necessária, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. Requer, ainda, o prequestionamento do art. 884 do Código Civil e dos arts. 64 e 114 do Código de Processo Civil, bem como o provimento dos embargos de declaração para o reconhecimento da legitimidade passiva da União e a manutenção do feito na Justiça Federal.
Intimada para apresentar contrarrazões, a União Federal apresentou resposta, pugnando pelo não conhecimento ou, sucessivamente, pelo não provimento dos embargos, ao fundamento de que a via eleita não se presta ao rejulgamento da causa e de que o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva decorre do próprio Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões pela parte embargada LAIS MAIA NOBRE ROCHA e pela Caixa Econômica Federal, conforme certidão de ID 456524882.
É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1062854-90.2024.4.01.3400 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A EMBARGADO: LAIS MAIA NOBRE ROCHA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGADO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A Advogados do(a) EMBARGADO: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE - AL8821-A, MARIAH CAMELO CORREIA SALES - AL13811-A, MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA - AL7797-A, ROBSON CARDOSO SALES NETO - AL19355-A
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a analisá-los. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado na decisão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. [...]
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia
5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/03/2021, DJe de 06/04/2021.-grifei) Assim delimitado o cabimento, e embora respeitáveis os argumentos da embargante, não verifico, no acórdão impugnado, a omissão suscitada. Com efeito, a tese de que a demanda versaria sobre a recomposição ou a substituição dos índices de correção fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP - e não sobre falha na prestação de serviço imputável ao banco administrador - foi expressamente enfrentada pelo acórdão embargado, constituindo, a rigor, a própria razão de decidir do julgado.
O voto condutor, após transcrever as duas vertentes do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), qualificou a causa de pedir a partir da narrativa constante da petição inicial, consignando que a pretensão se fundamenta na responsabilidade decorrente de falha na “contabilização escorreita” e na “valorização da cota”, circunstância que configura falha na prestação do serviço bancário de gestão das contas individuais (ID 453336906), e não ilegalidade na fixação de índices atribuível ao Conselho Diretor.
O acórdão, portanto, não silenciou sobre a distinção invocada; ao contrário, enfrentou-a e solucionou-a ao assentar que a hipótese dos autos se subsume à primeira vertente do Tema 1.150, segundo a qual o Banco do Brasil ostenta legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos. Daí decorrem a ilegitimidade passiva da União e da Caixa Econômica Federal, bem como a competência da Justiça Comum Estadual, conclusão reforçada pela Súmula 42 do STJ e pelo art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Não procede, pois, a alegação de que o julgado teria deixado de considerar a vertente do Tema 1.150 relativa à legitimidade da União. Tal vertente foi reconhecida e expressamente afastada, por não corresponder à premissa fática fixada no acórdão, qual seja, a de que a lide versa sobre alegada má gestão da conta individual, e não sobre impugnação aos critérios normativos de remuneração. A circunstância de a embargante divergir dessa qualificação jurídica não configura omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada, a desafiar a interposição dos recursos cabíveis às instâncias superiores, e não a estreita via integrativa dos embargos de declaração.
Pelas mesmas razões, não há omissão quanto ao alegado litisconsórcio passivo necessário nem em relação ao art. 114 do Código de Processo Civil. A tese pressupõe, logicamente, a legitimidade passiva da União, premissa que o acórdão afastou de forma expressa e fundamentada. Reconhecida a ilegitimidade do ente federal, resta prejudicada a cogitação de litisconsórcio passivo necessário. Também nesse ponto, portanto, pretende-se a revisão do mérito do julgado, e não a integração de eventual omissão.
Acresce que a fundamentação do acórdão revela-se suficiente e adequada, em observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sem que se exija o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pela parte, conforme assentado no Tema 339 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Também não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
No que tange ao propósito de prequestionamento, registro que, por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela embargante - art. 884 do Código Civil e arts. 64 e 114 do Código de Processo Civil - , ainda que rejeitados os presentes embargos de declaração, sendo desnecessária a atribuição de efeitos infringentes para essa finalidade.
Desse modo, a irresignação da embargante desafia a interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não comportando acolhimento pela via dos embargos de declaração. Com essas razões, voto por rejeitar os embargos de declaração. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1062854-90.2024.4.01.3400 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A EMBARGADO: LAIS MAIA NOBRE ROCHA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGADO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A Advogados do(a) EMBARGADO: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE - AL8821-A, MARIAH CAMELO CORREIA SALES - AL13811-A, MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA - AL7797-A, ROBSON CARDOSO SALES NETO - AL19355-A
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REENQUADRAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, com fins de prequestionamento, contra acórdão que negou provimento a seu agravo interno e manteve a decisão monocrática que, em apelação, reconheceu de ofício a ilegitimidade passiva da União Federal e da Caixa Econômica Federal, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, em ação relativa a conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a vertente do Tema 1.150 do STJ relativa à legitimidade da União para responder por índices de correção fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, bem como o alegado litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), e, por conseguinte, se cabível a integração do julgado com efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reenquadramento da causa de pedir, ainda que opostos com propósito de prequestionamento.
4. Não se configura omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente as duas vertentes do Tema 1.150 do STJ e qualificou a causa de pedir, a partir da narrativa da inicial, como falha na prestação do serviço bancário de gestão da conta individual do PASEP - e não como impugnação aos critérios de remuneração fixados pelo Conselho Diretor - , hipótese que atrai a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a ilegitimidade da União e da CEF e a competência da Justiça Estadual (Tema 1.150 e Súmula 42 do STJ; art. 5º da LC nº 8/1970).
5. A tese de litisconsórcio passivo necessário pressupõe a legitimidade da União, expressamente afastada pelo acórdão, de modo que, também quanto a ela, o que se pretende é a revisão do mérito, e não a integração de omissão.
6. A fundamentação atende ao art. 93, IX, da CF/1988, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada alegação (Tema 339 da repercussão geral do STF), e não se configura nenhuma das hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC.
7. Para fins de prequestionamento, reputam-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados, na forma do art. 1.025 do CPC, sendo dispensável a atribuição de efeitos infringentes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reenquadramento da causa de pedir quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, ainda que opostos com fins de prequestionamento.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as vertentes do Tema 1.150 do STJ e qualifica a causa de pedir como falha na prestação do serviço de gestão de conta individual do PASEP, afastando a legitimidade passiva da União.
3. A rejeição dos embargos não obsta o prequestionamento, reputado atendido na forma do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 884; CPC, arts. 64, 114, 489, § 1º, 1.022 e 1.025; LC nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023); STJ, Súmula 42; STF, Tema 339 da repercussão geral.
ACÓRDÃO
Decide a 11ª Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
ROBSON CARDOSO SALES NETO
ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE
MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA
MARIAH CAMELO CORREIA SALES
HENIO VIANA VIEIRA
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1062854-90.2024.4.01.3400 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A EMBARGADO: LAIS MAIA NOBRE ROCHA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGADO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A Advogados do(a) EMBARGADO: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE - AL8821-A, MARIAH CAMELO CORREIA SALES - AL13811-A, MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA - AL7797-A, ROBSON CARDOSO SALES NETO - AL19355-A
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão da 11ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno por ele interposto, mantendo, em todos os seus termos, a decisão monocrática (ID 441958161), a qual, em sede de apelação, reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva da União Federal e da Caixa Econômica Federal, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, nos autos de ação de cobrança relativa a conta vinculada ao PASEP ajuizada por LAIS MAIA NOBRE ROCHA.
A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão teria deixado de se pronunciar sobre a vertente do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Banco do Brasil não responde por pretensões voltadas à recomposição ou à substituição dos índices de correção fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, hipótese que, a seu ver, atrairia a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal.
Aduz que a pretensão autoral, tal como deduzida na petição inicial e na planilha que a acompanha, estaria voltada à readequação dos índices oficiais de remuneração do PASEP, circunstância que imporia a manutenção da União no polo passivo, inclusive na condição de litisconsorte passiva necessária, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. Requer, ainda, o prequestionamento do art. 884 do Código Civil e dos arts. 64 e 114 do Código de Processo Civil, bem como o provimento dos embargos de declaração para o reconhecimento da legitimidade passiva da União e a manutenção do feito na Justiça Federal.
Intimada para apresentar contrarrazões, a União Federal apresentou resposta, pugnando pelo não conhecimento ou, sucessivamente, pelo não provimento dos embargos, ao fundamento de que a via eleita não se presta ao rejulgamento da causa e de que o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva decorre do próprio Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões pela parte embargada LAIS MAIA NOBRE ROCHA e pela Caixa Econômica Federal, conforme certidão de ID 456524882.
É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1062854-90.2024.4.01.3400 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A EMBARGADO: LAIS MAIA NOBRE ROCHA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGADO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A Advogados do(a) EMBARGADO: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE - AL8821-A, MARIAH CAMELO CORREIA SALES - AL13811-A, MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA - AL7797-A, ROBSON CARDOSO SALES NETO - AL19355-A
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a analisá-los. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado na decisão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. [...]
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia
5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/03/2021, DJe de 06/04/2021.-grifei) Assim delimitado o cabimento, e embora respeitáveis os argumentos da embargante, não verifico, no acórdão impugnado, a omissão suscitada. Com efeito, a tese de que a demanda versaria sobre a recomposição ou a substituição dos índices de correção fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP - e não sobre falha na prestação de serviço imputável ao banco administrador - foi expressamente enfrentada pelo acórdão embargado, constituindo, a rigor, a própria razão de decidir do julgado.
O voto condutor, após transcrever as duas vertentes do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), qualificou a causa de pedir a partir da narrativa constante da petição inicial, consignando que a pretensão se fundamenta na responsabilidade decorrente de falha na “contabilização escorreita” e na “valorização da cota”, circunstância que configura falha na prestação do serviço bancário de gestão das contas individuais (ID 453336906), e não ilegalidade na fixação de índices atribuível ao Conselho Diretor.
O acórdão, portanto, não silenciou sobre a distinção invocada; ao contrário, enfrentou-a e solucionou-a ao assentar que a hipótese dos autos se subsume à primeira vertente do Tema 1.150, segundo a qual o Banco do Brasil ostenta legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos. Daí decorrem a ilegitimidade passiva da União e da Caixa Econômica Federal, bem como a competência da Justiça Comum Estadual, conclusão reforçada pela Súmula 42 do STJ e pelo art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Não procede, pois, a alegação de que o julgado teria deixado de considerar a vertente do Tema 1.150 relativa à legitimidade da União. Tal vertente foi reconhecida e expressamente afastada, por não corresponder à premissa fática fixada no acórdão, qual seja, a de que a lide versa sobre alegada má gestão da conta individual, e não sobre impugnação aos critérios normativos de remuneração. A circunstância de a embargante divergir dessa qualificação jurídica não configura omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada, a desafiar a interposição dos recursos cabíveis às instâncias superiores, e não a estreita via integrativa dos embargos de declaração.
Pelas mesmas razões, não há omissão quanto ao alegado litisconsórcio passivo necessário nem em relação ao art. 114 do Código de Processo Civil. A tese pressupõe, logicamente, a legitimidade passiva da União, premissa que o acórdão afastou de forma expressa e fundamentada. Reconhecida a ilegitimidade do ente federal, resta prejudicada a cogitação de litisconsórcio passivo necessário. Também nesse ponto, portanto, pretende-se a revisão do mérito do julgado, e não a integração de eventual omissão.
Acresce que a fundamentação do acórdão revela-se suficiente e adequada, em observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sem que se exija o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pela parte, conforme assentado no Tema 339 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Também não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
No que tange ao propósito de prequestionamento, registro que, por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela embargante - art. 884 do Código Civil e arts. 64 e 114 do Código de Processo Civil - , ainda que rejeitados os presentes embargos de declaração, sendo desnecessária a atribuição de efeitos infringentes para essa finalidade.
Desse modo, a irresignação da embargante desafia a interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não comportando acolhimento pela via dos embargos de declaração. Com essas razões, voto por rejeitar os embargos de declaração. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1062854-90.2024.4.01.3400 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A EMBARGADO: LAIS MAIA NOBRE ROCHA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGADO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A Advogados do(a) EMBARGADO: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE - AL8821-A, MARIAH CAMELO CORREIA SALES - AL13811-A, MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA - AL7797-A, ROBSON CARDOSO SALES NETO - AL19355-A
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REENQUADRAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, com fins de prequestionamento, contra acórdão que negou provimento a seu agravo interno e manteve a decisão monocrática que, em apelação, reconheceu de ofício a ilegitimidade passiva da União Federal e da Caixa Econômica Federal, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, em ação relativa a conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a vertente do Tema 1.150 do STJ relativa à legitimidade da União para responder por índices de correção fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, bem como o alegado litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), e, por conseguinte, se cabível a integração do julgado com efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reenquadramento da causa de pedir, ainda que opostos com propósito de prequestionamento.
4. Não se configura omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente as duas vertentes do Tema 1.150 do STJ e qualificou a causa de pedir, a partir da narrativa da inicial, como falha na prestação do serviço bancário de gestão da conta individual do PASEP - e não como impugnação aos critérios de remuneração fixados pelo Conselho Diretor - , hipótese que atrai a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a ilegitimidade da União e da CEF e a competência da Justiça Estadual (Tema 1.150 e Súmula 42 do STJ; art. 5º da LC nº 8/1970).
5. A tese de litisconsórcio passivo necessário pressupõe a legitimidade da União, expressamente afastada pelo acórdão, de modo que, também quanto a ela, o que se pretende é a revisão do mérito, e não a integração de omissão.
6. A fundamentação atende ao art. 93, IX, da CF/1988, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada alegação (Tema 339 da repercussão geral do STF), e não se configura nenhuma das hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC.
7. Para fins de prequestionamento, reputam-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados, na forma do art. 1.025 do CPC, sendo dispensável a atribuição de efeitos infringentes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reenquadramento da causa de pedir quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, ainda que opostos com fins de prequestionamento.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as vertentes do Tema 1.150 do STJ e qualifica a causa de pedir como falha na prestação do serviço de gestão de conta individual do PASEP, afastando a legitimidade passiva da União.
3. A rejeição dos embargos não obsta o prequestionamento, reputado atendido na forma do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 884; CPC, arts. 64, 114, 489, § 1º, 1.022 e 1.025; LC nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023); STJ, Súmula 42; STF, Tema 339 da repercussão geral.
ACÓRDÃO
Decide a 11ª Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
art. 224
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
art. 224
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
art. 5º, § 3º
Lei nº 11.419/2006
art. 219
OBSERVAÇÃO 3: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais
art. 231, IX
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA, LAIS MAIA NOBRE ROCHA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1062854-90.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062854-90.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAIS MAIA NOBRE ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA CERQUEIRA CAVALCANTI GRANJA CAMPOS - AL17373-A, ROBSON CARDOSO SALES NETO - AL19355-A, ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE - AL8821-A, MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA - AL7797-A e MARIAH CAMELO CORREIA SALES - AL13811-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LAIS MAIA NOBRE ROCHA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e BANCO DO BRASIL SA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
Órgão
Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA, LAIS MAIA NOBRE ROCHA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1062854-90.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062854-90.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAIS MAIA NOBRE ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA CERQUEIRA CAVALCANTI GRANJA CAMPOS - AL17373-A, ROBSON CARDOSO SALES NETO - AL19355-A, ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE - AL8821-A, MARTA VIRGINIA MOREIRA BEZERRA PATRIOTA - AL7797-A e MARIAH CAMELO CORREIA SALES - AL13811-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LAIS MAIA NOBRE ROCHA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e BANCO DO BRASIL SA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma