PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1062866-07.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:LUCAS DE FREITAS PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS DE FREITAS PEREIRA - SP483008-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A DESTINATÁRIO(S): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459237168) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1062866-07.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062866-07.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:LUCAS DE FREITAS PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS DE FREITAS PEREIRA - SP483008-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1062866-07.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Foram agravos internos pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e pela União em face de decisão monocrática que, em sede de apelação, negou provimento aos recursos, para determinar a manutenção da inscrição do candidato no certame regido pelo Edital nº
1 - CPNUJE, de 27 de maio de 2024, independentemente do pagamento da taxa de inscrição. Em suas razões recursais, o Cebraspe e a União sustentam, em resumo, que a Lei nº 13.656/2018 isenta de taxa de inscrição nos concursos públicos a condição de efetivo doador de medula óssea e não pretensos doadores. Alegam, ainda, que a concessão de isenção prejudica a arrecadação necessária à realização do certame.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1062866-07.2024.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia trazida ao exame do Tribunal se insere na concessão de isenção de taxa em concursos públicos a candidatos que ostentam a condição de doador, sem efetivamente terem doado medula óssea, nos termos da Lei nº 13.656/2018.
É caso de manutenção da decisão que, em grau recursal, negou provimento aos recursos de apelação. Isso porque, apreciando-se os autos, mantém-se o panorama que levou ao não provimento dos recurso, cujos fundamentos ora reitero: "Examinando os autos, entendo não ser cabível a pretensão da parte apelante para afastar a sentença recorrida no que diz respeito à determinação para que os réus, ora apelantes, reconheçam o direito do autor à isenção do pagamento de taxa de inscrição no CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO DA JUSTIÇA ELEITORAL, regido pelo EDITAL Nº
1 – CPNUJE, DE 27 DE MAIO DE 2024, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento imotivado. Os mencionados dispositivos normativos, que limitam a isenção da taxa de inscrição ao candidato que comprovar que efetuou doação de medula óssea, bem como a data da doação, vai de encontro ao disposto no inciso II do art. 1º da Lei nº 16.656/2018, que garante a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos aos candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, criando restrição que a norma legal não estabelece.
Com efeito, a parte Apelada apresentou nos autos de origem o documento abrigado no Id. nº 441757250, que comprova seu cadastro como doador de medula óssea no REDOME (Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea). Por outro lado, a exigência dos editais dos certames em referência, no sentido de exigir do candidato, que pretende a isenção da taxa de inscrição, a comprovação da efetiva doação de medula óssea, atua com interpretação indevidamente restritiva em relação ao mencionado dispositivo da Lei nº 13.656/2018.
Sobre o tema, cabe transcrever os seguintes precedentes em fundamentação: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. DOADOR DE MEDULA ÓSSEA. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DOAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 13.656/2018. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o direito à isenção da taxa de inscrição em concurso público com fundamento no art. 1º, II, da Lei nº 13.656/2018, em razão de seu cadastramento como doador de medula óssea no Registro Nacional de Doares de Medula Óssea (REDOME).
2. A parte apelante alega que a Lei nº 13.656/2018 exige a efetiva doação, não bastando o mero cadastro no REDOME.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se o cadastro como doador voluntário de medula óssea, sem a efetiva doação, é suficiente para garantir o direito à isenção da taxa de inscrição em concurso público, nos termos da Lei nº 13.656/2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei nº 13.656/2018, em seu art. 1º, II, prevê isenção da taxa de inscrição em concursos públicos para os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, sem impor a exigência de efetiva doação. A interpretação extensiva inserida no edital extrapola o comando legal.
5. A exigência de comprovação da efetiva doação de medula óssea, além de não prevista em lei, representa restrição desproporcional ao direito subjetivo conferido ao candidato regularmente cadastrado como doador no REDOME.
6. Precedentes do TRF1 indicam que a apresentação de comprovante de cadastro em entidade reconhecida é suficiente para fins da isenção prevista na Lei nº 13.656/2018, afastando-se exigência não contemplada pelo texto legal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Remessa necessária e apelação desprovidas. Tese de julgamento: "1. A isenção da taxa de inscrição prevista no art. 1º, II, da Lei nº 13.656/2018 alcança os candidatos cadastrados como doadores de medula óssea em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, independentemente da comprovação de efetiva doação.
2. A exigência de comprovação de efetiva doação, quando não prevista em lei, representa restrição indevida ao exercício de direito subjetivo do candidato". Legislação relevante citada: Lei nº 13.656/2018, art. 1º,
II. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1007364-98.2024.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Alexandre Machado Vasconcelos, Quinta Turma, PJe 21/02/2025; TRF1, AC 1005189-62.2023.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo Soares Pinto, Décima Primeira Turma, PJe 07/10/2024; TRF1, AMS 1005551-55.2023.4.01.3400; TRF1, EDAC 1007515-56.2023.4.01.3700; TRF1, REOMS 1021272-77.2019.4.01.3500; REO 1017978-55.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Alysson Maia Fontenele, TRF1 - Décima-Segunda Turma, Pje 23/08/2023 Pag.; TRF1, AMS 1020805-64.2020.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, Pje 24/08/2021 Pag; TRF-1 - AMS: 10208056420204013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 23/08/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/08/2021 PAG PJe 24/08/2021 PAG. (AC 1072550-53.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 11/06/2025 PAG.) (destaquei) // ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. DOADOR DE MEDULA ÓSSEA. LEI Nº 13.656/2018. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DOAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação em face de sentença que concedeu a segurança vindicada na ação mandamental, em que se objetiva que a autoridade coatora proceda ao deferimento do benefício da isenção de sua inscrição para os cargos de Analista Judiciário Área administrativa e Técnico Judiciário Área administrativa.
2. O pedido formulado na inicial não encontra óbice no entendimento firmado pelo STF no Tema 485, segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de candidatos de concursos públicos, tampouco ofende o princípio da separação de poderes, visto que a discussão posta nestes autos cinge-se a verificar a razoabilidade dos critérios para a concessão de isenção do pagamento de taxa de matrícula para candidatos inscritos em cadastro para doação de medula óssea.
3. Apesar de os editais dos certames exigirem a prova da efetiva doação de medula óssea, tais exigências se mostram desarrazoadas face ao teor da Lei nº 13.656/2018, que apenas prevê a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União para os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
4. Honorários advocatícios incabíveis por força do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e da súmula 512 do STF. 5.Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1046013-29.2024.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/05/2025 PAG.) (destaquei) // CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DOAÇÃO. LEI Nº 13.656/2018. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à isenção do pagamento da taxa de inscrição nos concursos públicos na condição de doador de medula óssea, cadastrado no REDOME. 2.A Lei nº 13.656/2018, que regulamenta a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, não exige a efetiva doação de medula óssea como requisito para concessão da isenção da taxa de inscrição em concurso público.
3. "Apesar de os editais dos certames exigirem a prova da efetiva doação de medula óssea, tais exigências se mostram desarrazoadas face ao teor da Lei nº 13.656/2018, que apenas prevê a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União para os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde".
Precedentes.
4. Desse modo, deve ser assegurado ao candidato devidamente cadastrado no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – REDOME o direito à isenção.
5. Apelação e remessa necessária desprovidas. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (AC 1014600-93.2023.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 04/11/2024 PAG.) // CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. DOADORA DE MEDULA ÓSSEA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DOAÇÃO. LEI 13.656/2018.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I – A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a necessidade de efetiva doação de medula óssea para a obtenção de isenção de taxa de inscrição para os concursos públicos referentes aos cargos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador Federal.
II – Diante da documentação acostada aos autos, nota-se que apesar do cadastro no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – REDOME, a autoridade impetrada negou a isenção das taxas de inscrição sob o argumento de que não há comprovação de efetiva doação de medula óssea.
III - A orientação deste Tribunal é a de que a condição de doador é adquirida com o cadastro no REDOME, sendo o objetivo da lei incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea.
IV - VÊ-se que as exigências editalícias em discussão conferem interpretação indevidamente restritiva e alheia aos fins almejados pelo mencionado diploma legal, o que não se admite, na espécie.
V - Restando comprovada que a impetrante está devidamente cadastrada no REDOME como doadora voluntária de medula óssea (sob o código DMR 4016579), encontram-se satisfeitos os requisitos previstos na Lei nº 13.656/2018 para a concessão da isenção pretendida, devendo ser confirmada a sentença concessiva da segurança.
VI – Recursos de apelação/remessa necessária não providos. (AC 1005189-62.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 07/10/2024 PAG.) // ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CEBRASPE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. DOADOR DE MEDULA ÓSSEA. LEI Nº 13.656/2018. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DOAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA.
FATO CONSUMADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. A Lei nº 13.656/2018, que objetiva incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea, prevê que são isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, cuja condição se adquire com o cadastro no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea REDOME.
2. A exigência dos editais reguladores do certame no sentido de que o candidato comprove a efetiva doação de medula óssea, a fim de obter a isenção do pagamento da taxa de inscrição, oferece interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados pela Lei n.º 13.656/2018, o que não se admite.
3. No caso, por força de decisão liminar proferida foi assegurada ao impetrante a isenção da taxa de inscrição nos certames em questão, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição
4. Apelação da União a que se nega provimento e apelação do autor provida. Sentença reformada
5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (AMS 1009518-11.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/08/2024 PAG.) // ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRAS DA ADVOCACIA PÚBLICA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. CADASTRO DE DOADOR DE MEDULA ÓSSEA (REDOME). ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Busca a impetrante, cadastrada no REDOME, ver reconhecido o seu direito de utilização da isenção do pagamento da taxa de inscrição, em concurso público, em razão de estar cadastrada como doadora de medula óssea, nos termos a Lei n. 13.656/2018 (art. 1º, II).
2. Entende-se que o objetivo principal da norma é a ampliação do número de doadores de medula óssea, incentivando o ato de doação e de cadastros voluntários e aumentando as chances de quem precisa encontrar doadores compatíveis. Precedentes deste Tribunal.
3. Ademais, nos termos do entendimento assente deste Tribunal "não há violação ao Princípio da Separação dos Poderes na interpretação do edital pelo Poder Judiciário, quando realiza controle de legalidade, aferindo se a discricionariedade administrativa não extrapolou os limites implícitos da razoabilidade e proporcionalidade da determinação legal que embasou o ato administrativo" (AC 0002060-41.2012.4.01.3821, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 Sexta Turma, e-DJF125/07/2016).
4. No caso, a impetrante comprovou a condição de doadora de medula óssea, por meio do respectivo cadastro no REDOME, deve ver, assim, assegurada a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos.
5. Apelações e remessa necessária desprovidas. (MAS 1005705-46.2023.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 31/07/2024 PAG.) Por outro lado, importa destacar que a tese firmada no julgamento do Tema 485 pelo Supremo Tribunal Federal, de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”, não tem relação com a questão sob exame na hipótese, em que não se discute critério de correção de questão ou prova do concurso em referência, mas se a restrição imposta pela norma editalícia, para a concessão de isenção ao candidato doador de medula óssea teria violado os termos da Lei nº 13.656/2018.
Desse modo, verifica-se que não merece prosperar a insurgência da parte Apelante, uma vez que, com amparo nos fundamentos jurídicos apresentados e considerando os precedentes mencionados, há de se concluir que, nos termos da Lei nº 13.656/2018, candidatos doares de medula óssea são aqueles inscritos em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, inexistindo exigência de comprovação de efetiva doação para usufruir da isenção da taxa de inscrição em concurso público, nos termos estabelecidos no art. 1º, II, da aludida Lei nº 13.656/2018.
Ante o exposto, com base no entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal Regional Federal sobre o tema objeto do recurso, ilustrado pelos precedentes indicados nesta decisão, NEGO PROVIMENTO às apelações." (Grifos do original).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão monocrática que negou provimento às apelações. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1062866-07.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062866-07.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO: LUCAS DE FREITAS PEREIRA, UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. DOADOR DE MEDULA ÓSSEA. CADASTRO NO REDOME. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DOAÇÃO. LEI Nº 13.656/2018. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos internos interpostos pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) e pela União contra decisão monocrática que negou provimento às apelações para determinar a manutenção da inscrição do candidato no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral, regido pelo Edital nº
1 - CPNUJE, de 27 de maio de 2024, independentemente do pagamento da taxa de inscrição, enquanto pendente de apreciação o feito principal.
2. Os agravantes sustentam que a Lei nº 13.656/2018 assegura isenção apenas aos candidatos que tenham efetivamente realizado doação de medula óssea, não alcançando os meros cadastrados no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea – REDOME. Alegam, ainda, prejuízo à arrecadação necessária para a realização do certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a isenção da taxa de inscrição prevista no art. 1º, II, da Lei nº 13.656/2018 exige comprovação de efetiva doação de medula óssea; e (ii) se a exigência editalícia de efetiva doação configura restrição indevida ao direito assegurado pela legislação federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei nº 13.656/2018 assegura a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos aos candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, sem exigir comprovação de efetiva doação.
5. A exigência editalícia de demonstração da efetiva doação de medula óssea estabelece restrição não prevista na norma legal e promove interpretação indevidamente restritiva do art. 1º, II, da Lei nº 13.656/2018.
6. O candidato comprovou sua inscrição no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea – REDOME, circunstância suficiente para caracterizar a condição de doador para fins de obtenção da isenção legalmente prevista.
7. A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que a condição de doador de medula óssea se aperfeiçoa com o cadastro em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, sendo desnecessária a comprovação de efetiva doação.
8. A controvérsia não envolve revisão de critérios de correção de prova ou avaliação de banca examinadora, razão pela qual não incide a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral.
9. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que assegurou a manutenção da inscrição do candidato no certame sem o pagamento da taxa de inscrição, negando provimento às apelações.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo interno desprovido. Mantida decisão monocrática que negou provimento às apelações. Tese de julgamento: “1. A isenção da taxa de inscrição prevista no art. 1º, II, da Lei nº 13.656/2018 alcança os candidatos cadastrados no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea – REDOME, independentemente da comprovação de efetiva doação.
2. A exigência editalícia de comprovação de efetiva doação de medula óssea configura restrição indevida não prevista na legislação federal.
3. O controle jurisdicional da legalidade de cláusulas editalícias não afronta a tese firmada pelo STF no Tema 485 da repercussão geral.” Legislação relevante citada: Lei nº 13.656/2018, art. 1º, II; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1072550-53.2024.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Newton Pereira Ramos Neto, Décima-Primeira Turma, PJe 11/06/2025; TRF1, AC 1046013-29.2024.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 21/05/2025; TRF1, AC 1014600-93.2023.4.01.3700, Rel. Des. Fed. Flavio Jaime de Moraes Jardim, Sexta Turma, PJe 04/11/2024; TRF1, AC 1005189-62.2023.4.01.3300, Rel.
Des. Fed. Rafael Paulo Soares Pinto, Décima-Primeira Turma, PJe 07/10/2024; TRF1, AMS 1009518-11.2023.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Alexandre Machado Vasconcelos, Quinta Turma, PJe 30/08/2024; TRF1, MAS 1005705-46.2023.4.01.3700, Rel. Des. Fed. Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, Décima-Segunda Turma, PJe 31/07/2024; STF, Tema 485 da Repercussão Geral. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão monocrática que negou provimento às apelações, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma