UNIAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO BRASIL - UNIOFICIAIS/BR
Advogado
RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO (OAB 41213/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1062919-85.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: UNIAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO BRASIL - UNIOFICIAIS/BR REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO - DF41213 POLO PASSIVO: DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO e outros
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de medida liminar, impetrado pela UNIÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL – UNIOFICIAIS/BR contra ato omissivo atribuído ao DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO. A impetrante, associação civil de abrangência nacional representativa dos servidores públicos ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, sustenta, em síntese, que a Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, instituída pela Lei nº 11.416/2006, embora nominalmente qualificada como gratificação, possui caráter geral e é paga independentemente de avaliação de desempenho institucional ou individual, razão pela qual deveria ser reconhecida sua natureza jurídica de vencimento básico.
Ao final, requer a concessão da segurança para: (i) declarar a natureza jurídica de vencimento básico da GAJ, com repercussão sobre todas as parcelas que têm o vencimento básico como base de cálculo, inclusive adicionais e gratificações; (ii) determinar a incorporação da GAJ no cálculo do vencimento básico dos substituídos, para todos os efeitos; e (iii) condenar os impetrados ao pagamento das diferenças remuneratórias desde a impetração, acrescidas de juros e correção monetária (ID 2142236825).
Inicialmente distribuído a outro Juízo, o feito foi remetido a esta 22ª Vara em razão da prevenção positiva apontada em relação ao processo nº 1065214-32.2023.4.01.3400, em trâmite nesta Vara. Na decisão de ID 2142998690, consignou-se que o processo nº 1065214-32.2023.4.01.3400. de fato, apresentava os mesmos fatos e causa de pedir e que ambas as ações objetivavam o reconhecimento da natureza jurídica de vencimento da Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, sendo os autos remetidos a este Juízo.
O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID 2143649945. Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações nos IDs 2149102384, acompanhadas de documentos. A impetrante apresentou réplica (ID 2154344803). O Ministério Público Federal entendeu tratar-se de controvérsia de natureza eminentemente patrimonial, sem interesse público primário que justificasse manifestação de mérito.
Em razão de alteração de competência, os autos foram redistribuídos à 18ª Vara Federal Cível, que, ao ID 2264249100, determinou sua devolução à 22ª Vara, considerando a conexão com o processo nº 1065214-32.2023.4.01.3400 e a prevenção decorrente da anterior distribuição daquela demanda. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da litispendência com o processo nº 1065214-32.2023.4.01.3400 Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, considerando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso dos autos, a comparação entre esta demanda e o processo nº 1065214-32.2023.4.01.3400 evidencia substancial identidade entre as pretensões coletivas deduzidas.
A primeira demanda foi ajuizada em 04/07/2023 pela própria UNIOFICIAIS/BR, em face da União, sob a forma de ação civil coletiva, objetivando o reconhecimento, em favor dos associados representados pela entidade, da natureza jurídica de vencimento básico da Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ e sua consequente repercussão nas demais parcelas remuneratórias. Os pedidos formulados naquela ação são expressos no sentido de determinar que a União incorpore a Gratificação de Atividade Judiciária aos associados representados, fazendo incidir sobre ela as demais parcelas remuneratórias, com reflexos nas verbas recebidas, bem como de condená-la ao pagamento dos valores retroativos resultantes da incorporação da GAJ ao vencimento.
No presente mandado de segurança, a mesma entidade associativa pretende obter pronunciamento jurisdicional que declare a natureza jurídica de vencimento básico da GAJ, determine sua incorporação ao cálculo do vencimento básico dos substituídos e assegure sua repercussão sobre adicionais e gratificações, além do pagamento das diferenças remuneratórias. A identidade da causa de pedir é igualmente manifesta.
Em ambos os feitos, a pretensão está fundada na Lei nº 11.416/2006 e na alegação de que a GAJ, embora denominada gratificação, possui caráter geral, é desvinculada de critérios de avaliação de desempenho e, por essa razão, deve ser juridicamente considerada parcela integrante do vencimento básico, com repercussão sobre as demais vantagens pecuniárias. Não por outra razão, quando da primeira análise da prevenção, o Juízo que recebeu originalmente este mandado de segurança consignou expressamente que o processo nº 1065214-32.2023.4.01.3400 apresentava “os mesmos fatos e causa de pedir” e que “ambas as ações visam o reconhecimento da natureza jurídica de vencimento à gratificação de atividade judiciária (GAJ) para todos os efeitos” (ID 2142998690).
Posteriormente, a decisão de ID 2264249100 voltou a reconhecer a relação existente entre os feitos e determinou a remessa deste mandado de segurança à 22ª Vara, justamente por ser o Juízo prevento, em razão da distribuição anterior da ação coletiva nº 1065214-32.2023.4.01.3400. A circunstância de a primeira demanda tramitar pelo procedimento comum e a segunda ter sido ajuizada sob a forma de mandado de segurança coletivo não descaracteriza a repetição da pretensão.
Para identificação da litispendência, importa verificar a tutela jurisdicional concretamente pretendida, e não simplesmente a denominação atribuída à ação ou o rito processual escolhido. Não é admissível que a mesma entidade coletiva obtenha, mediante utilização de instrumentos processuais distintos, pronunciamentos paralelos acerca da mesma relação jurídica material, com potencial formação de comandos judiciais coincidentes ou contraditórios.
Também não afasta a identidade substancial das demandas o fato de, no mandado de segurança, ter sido indicada como autoridade coatora o Diretor-Geral do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. A autoridade coatora figura no mandamus em razão de sua competência administrativa para a prática do ato impugnado, mas a pessoa jurídica diretamente interessada nos efeitos patrimoniais do provimento continua sendo a União, que igualmente integra a relação processual e que é ré na ação coletiva anteriormente proposta.
O acréscimo da autoridade administrativa inerente à estrutura própria do mandado de segurança não transforma em distinta a relação jurídica material cuja tutela é postulada.
2. Da abrangência coletiva e da desnecessidade de cotejo nominal dos substituídos para reconhecimento da litispendência Tratando-se de demandas coletivas propostas pela mesma entidade associativa, a aferição da identidade subjetiva não deve ser reduzida à comparação nominal e individualizada de todos os servidores potencialmente beneficiados em cada ação. O que se apresenta ao Judiciário em ambas as demandas é a mesma pretensão coletiva, deduzida pela UNIOFICIAIS/BR, em defesa dos integrantes da categoria por ela representada, com fundamento na mesma situação jurídica comum: a forma de composição da remuneração dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais e, especificamente, a natureza jurídica da GAJ.
Na ação nº 1065214-32.2023.4.01.3400, a associação declarou expressamente atuar na representação dos Analistas Judiciários, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, vinculados aos diversos Tribunais e instâncias do Poder Judiciário da União, tendo juntado relação de beneficiários e autorizações individuais. No presente writ, a própria impetrante igualmente se apresenta como associação nacional dos servidores ocupantes do mesmo cargo e especialidade, postulando o reconhecimento da natureza de vencimento da GAJ e sua incorporação ao vencimento básico.
A identidade relevante, portanto, decorre da titularidade coletiva da relação jurídica submetida à apreciação judicial, da entidade que a deduz em juízo e do bem jurídico cuja tutela é pretendida. Admitir o prosseguimento das duas demandas significaria permitir que a mesma associação submetesse simultaneamente ao Poder Judiciário a mesma questão jurídica coletiva - inclusive com idêntica pretensão declaratória e mandamental de incorporação da GAJ.
É justamente essa situação que o instituto da litispendência busca impedir. Eventuais particularidades relacionadas à delimitação dos efeitos subjetivos do provimento a ser proferido na ação anteriormente ajuizada constituem questão afeta à extensão da tutela coletiva naquela demanda e não justificam a instauração e o processamento de uma segunda ação coletiva, pela mesma associação, destinada a obter pronunciamento jurisdicional substancialmente idêntico.
A tutela jurisdicional acerca da natureza jurídica da GAJ já foi provocada pela própria impetrante mediante a ação coletiva distribuída anteriormente. Não se mostra processualmente admissível a renovação integral da mesma controvérsia por meio de posterior mandado de segurança coletivo.
3. Da subsistência da ação anteriormente ajuizada Cumpre registrar que, embora tenha sido inicialmente proferida sentença de extinção sem resolução do mérito no processo nº 1065214-32.2023.4.01.3400 (ID 1711809464), esse pronunciamento não mais subsiste. Com efeito, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Juízo atribuiu-lhes efeitos modificativos para tornar sem efeito a sentença extintiva e determinar o prosseguimento da ação, com citação da União (ID 2209537573).
A ação anteriormente ajuizada permanece, então, em tramitação. O feito encontra-se instruído com contestação e réplica e, no momento, aguarda intimação da parte autora para contrarrazoar a apelação interposta pela União contra o pronunciamento que tornou sem efeito a sentença extintiva. Está, portanto, caracterizada a simultaneidade das demandas, sendo inequívoco que a ação nº 1065214-32.2023.4.01.3400 é anterior ao presente mandado de segurança.
Por conseguinte, reconheço a litispendência, impondo-se a extinção da ação posteriormente ajuizada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA entre o presente mandado de segurança coletivo e a ação coletiva nº 1065214-32.2023.4.01.3400 e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela impetrante, na forma da lei.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente)