PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1062947-92.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 POLO PASSIVO: ROSANGELA SANTANA ALVAREZ
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de ROSANGELA SANTANA ALVAREZ, visando à satisfação de crédito decorrente de relação contratual bancária. No curso da execução, diante da ausência de pagamento voluntário, foram determinadas medidas de constrição patrimonial, tendo sido efetivados bloqueios de valores por meio do sistema SISBAJUD. Sobreveio manifestação da executada requerendo, em caráter de urgência, o levantamento das constrições realizadas, ao argumento de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e destinam-se à sua subsistência e de sua família.
Sustenta, para tanto, que se encontra afastada de suas atividades laborais por motivo de saúde, sem percepção de renda regular, dependendo de auxílio de terceiros e de valores recebidos a título de pensão alimentícia.
É o relatório.
Decido: Nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores de natureza alimentar, assim compreendidos, entre outros, salários, proventos, pensões e quantias recebidas por liberalidade de terceiros destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal. A proteção legal visa resguardar o mínimo existencial do devedor, impedindo que a execução comprometa sua subsistência digna, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, entendo que a executada logrou demonstrar a natureza alimentar dos valores constritos. Os elementos constantes dos autos indicam que os valores bloqueados decorrem de recursos destinados à sua subsistência, incluindo quantias recebidas a título de pensão alimentícia em favor de sua filha, bem como valores oriundos de auxílio de terceiros, em contexto de vulnerabilidade econômica e de saúde.
Ademais, restou evidenciado que a executada se encontra afastada do trabalho desde novembro de 2025, sem percepção de renda regular, aguardando avaliação pericial junto ao INSS para eventual concessão de benefício por incapacidade. Nesse contexto, a manutenção da constrição sobre valores destinados à subsistência imediata da executada e de sua dependente revela-se desproporcional, em afronta ao disposto no art. 833 do CPC.
Ressalte-se que a impenhorabilidade abrange também quantias recebidas por liberalidade de terceiros quando destinadas ao sustento do devedor e de sua família, hipótese verificada nos autos. Verifica-se, ainda, que, excluído o montante cuja natureza alimentar restou demonstrada, os demais valores eventualmente constritos mostram-se de reduzida expressão econômica, não representando parcela significativa do débito exequendo.
Trata-se, pois, de valores ínfimos, cuja manutenção da constrição não se revela útil à efetividade da execução, ao passo que impõe ônus desproporcional à executada. Assim, também sob esse fundamento, mostra-se cabível o levantamento das restrições efetivadas.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela executada. Determino o levantamento integral das restrições efetivadas via SISBAJUD (id. 2243820416 e 2243820419), por recaírem sobre valores de natureza alimentar, conforme comprovado nos autos, bem como por se tratarem, no mais, de quantias de reduzida expressão econômica, desprovidas de utilidade à satisfação do crédito exequendo Afasto, por ora, a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos concretos que indiquem a existência de valores penhoráveis.
No mais, mantenho as demais determinações constantes da decisão de id. 2240388114, especialmente quanto à realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas disponíveis, inclusive RENAJUD e INFOJUD, bem como eventual constrição de bens passíveis de penhora, devendo a Secretaria promover o regular prosseguimento do feito. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Brasília, datado e assinado digitalmente.