Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DOMINGAS VIDAL DE ALMEIDA
- Advogado
- ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR (OAB 53118/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1062950-17.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGAS VIDAL DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR - BA53118 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório. Trata-se de ação, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, em que pretende a parte autora a condenação do INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por idade, com pagamento dos atrasados devidamente atualizados. Dado o caráter continuado da prestação, a prescrição quinquenal incide sobre as parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (art. 103, Parágrafo Único, Lei 8.213/01; Súmula 85/STJ).
No mérito, observo que a aposentadoria por idade dos trabalhadores urbanos é devida desde que satisfeitos os seguintes requisitos: a) idade de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e de 60 (sessenta) anos, para a mulher; b) comprovação do cumprimento do período de carência exigido pela lei. Para o segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social até a data de vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, em 13/11/2019, é prevista a regra de transição, contida no seu art. 18: (...) Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da Consta nos autos que a parte autora completou a idade mínima – 62 anos de idade, na data de requerimento do benefício, sendo satisfeita a primeira condição para a concessão da aposentadoria por idade.
