Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELIZANGELA CARVALHO DE OLIVEIRA
- Advogado
- NELSON MOLINA PORTO JUNIOR (OAB 25975/PA)
Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1062951-11.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZANGELA CARVALHO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON MOLINA PORTO JUNIOR - PA25975-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELIZANGELA CARVALHO DE OLIVEIRA NELSON MOLINA PORTO JUNIOR - (OAB: PA25975-B) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2235000027 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1062951-11.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Rural] AUTOR: ELIZANGELA CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: NELSON MOLINA PORTO JUNIOR - PA25975-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital".
2. DA EMENDA À INICIAL INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, pelo por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, junte ao processo, caso ainda não o tenha feito, ou confirme os seguintes documentos outrora já juntados: A) Demais documentos (1) comprovante de endereço atualizado(expedido nos últimos 90 dias), em nome da parte autora ou se em nome de terceiro com declaração do terceiro, de que este é o domicílio do requerente.
