Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GILSON LUIS RODRIGUES VAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 4ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ITAGIBA CATTA PRETA NETO Juiz Substituto : FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Dir. Secret. : WELLINGTON JOSÉ BARBOSA CARLOS AUTOS COM ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1062951-32.2020.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: GILSON LUIS RODRIGUES VAZ O Exmo. Sr. Juiz exarou : Trata-se de execução proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra GILSON LUIS RODRIGUEZ VAZ. A CEF informou que o executado cumpriu PARCIALMENTE de forma extrajudicial com a obrigação aqui ajuizada, quitando o débito referente aos Contratos de nº 040688107000165541; 040688107000165622 e 040688107000165703.
Diante do exposto, declaro satisfeita parcialmente a obrigação objeto destes autos e julgo extinto parcialmente o presente feito, 487, III, “b” do CPC.
01. Prossiga-se a execução quanto ao contrato de nº 0000000007914523.
02. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
03. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, a secretaria fica autorizada a proceder o penhora “on line” e, não encontrados valores, expedir, desde logo, mandado de penhora e avaliação de outros bens identificados, seguindo-se os atos de expropriação.
04. Intimem-se.
