PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1062952-75.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RICARDO FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOELE KRAHN - PR43592 POLO PASSIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação mandamental, em que litigam as partes acima, através da qual se pleiteia a) A concessão da antecipação da tutela inaldita altera pars para determinar à Impetrada que no prazo de 05 (cinco) dias úteis decida acerca do Pedido de Levantamento do Termo de Embargo nº B7PW85K; No mérito, requer que: b) Sucessiva e cumulativamente ao pedido “a” acima, caso a Impetrada não realize a análise no prazo estabelecido ou realize-a com vício de ilegalidade, a concessão de antecipação da tutela para anular o Termo de Embargo nº B7PW85K; Narra a parte impetrante, em essência, que: i) “Em 14 de novembro de 2022 a Equipe de Fiscalização do ICMBio lavrou o Auto de Infração nº RQSUU0XV, em desfavor do Impetrante”; ii) “No mesmo ato foi expedido o Termo de Embargo nº B7PW85K, declarando “Fica embargada a área de 6,37 hectares no interior da Floresta Nacional do Jamanxim”; iii) “Em face às sanções impostas, foi apresentada Defesa Administrativa em 17 de dezembro de 2023, juntando laudo técnico e demonstrando tratarse de área rural consolidada, aberta antes da criação da FLONA do Jamanxim (de 13 de fevereiro de 2006), além da redundância proveniente da sobreposição dos polígonos com o Termo de Embargo nº 5XBX48EW”; iv) “Diante da evidente irregularidade na imposição da sanção, o Impetrante apresentou Pedido de levantamento e/ou suspensão do Termo de Embargo nº B7PW85K em 09 de maio de 2024 (pgs. 68-69 do processo administrativo n.º 02121.003363/2022-70)”; v) “Ocorre que, passados 90 (noventa) dias, a Impetrada ainda não efetuou a análise do Pedido Administrativo de levantamento do embargo, razão pela qual não restou alternativa ao Impetrante, a não ser a propositura da presente demanda”.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou documentos. Instado a comprovar o recolhimento de custas iniciais (id 2142373353), a parte impetrante apresentou comprovante (id 2145017074). Foi concedido o prazo de 15 dias para o ICMBIO apresentar a sua defesa (id 2145568548). Manifestação do ICMBIO (id 2149298269). Por meio de decisão de (ID 2149298269), deferiu-se PARCIALMENTE o pedido liminar. O ICMBIO opôs embargos de declaração (ID 2150498471) e informou o cumprimento da decisão liminar (ID 2155434577).
O impetrante apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 2157760658). Em decisão (ID 2171800028) o Juízo rejeitou os embargos de declaração. O ICMBIO requereu juntada de documentos (ID 2175889581) e interpôs agravo de instrumento n°1010870-48.2025.4.01.000 em face da decisão que deferiu a liminar (ID 2179402895). Em parecer, o MPF requer que (ID 2185708317): “a) seja reconsiderada a decisão ID 2149895379, na parte em que determina a análise e a conclusão do processo administrativo n. 2121.003363.2022.70.1.30, no prazo de 10 dias, por ser extrapetita, sendo que não há prejuízo ao Impetrante pelo fato do ICMBio já ter suspendido o embargo da área através de decisão administrativa; b) a extinção do ação sem análise do mérito por perda superveniente do interesse processual, nos termos do inciso VI do art. 485 da Lei nº 13.105/2015, haja vista não existir mais embargo na área; c) alternativamente, a improcedência da ação com a não concessão da ordem.” O ICMBIO ratificou os termos da sua petição acostada aos autos e informou que já suspendeu o embargo na área.
Ao final, requereu a reconsideração da decisão liminar e extinção do feito sem resolução do mérito (ID 2188469684). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, observo que o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na análise de requerimento administrativo, após a concessão de medida liminar, não acarreta a perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista a precariedade da tutela liminar/provisória, o que torna necessário o julgamento do mérito, para confirmar a liminar concedida. Assim, não há que se falar em extinção da ação pela perda superveniente do objeto da impetração.
Passo ao exame do mérito. Na ocasião em que deferiu o pedido liminar, este Juízo assim fundamentou a decisão (Id 2149895379), litteris: No tocante à via processual escolhida, dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 o seguinte: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Da leitura do mencionado dispositivo, infere-se que são requisitos para a impetração de mandado de segurança: a) ação ou omissão de autoridade pertencente ao Poder Público ou de particulares no exercício de atribuições do Poder Público; b) ato ilegal ou abuso de poder; e c) lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo. A par disso, é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que “direito líquido e certo” é aquele aferível de plano por prova documental pré-constituída, razão pela qual a petição inicial deve ser instruída com provas documentais de todas as alegações e do ato impugnado, não se admitindo dilação probatória, conforme jurisprudência pacífica do STF e STJ (Precedentes: MS 33509 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016; MS 29337 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016; RMS 30718 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016). No caso dos autos, verifica-se que parte da pretensão esboçada pelo impetrante deve ser objeto de indeferimento da petição inicial, mercê de ser flagrante o caso de inadequação da via eleita. Com efeito, a parte impetrante deduz como um de seus pedidos o de que seja concedida ordem de segurança para que declare a nulidade do Termo de Embargo nº B7PW85K, lavrado pela autoridade impetrada em seu desfavor.
Vale ressaltar que o termo de embargo colocado em xeque é oriundo de constatação empreendida por agentes do ICMBIO acerca da suposta conduta da parte impetrante consistente em “Dificultar a regeneração natural de 6,37 hectares de vegetação nativa no interior da Floresta Nacional do Jamanxim, bioma Amazônia”, fato que levou a autarquia ambiental a determinar o embargo da área. Baseia-se a parte impetrante, essencialmente, nas teses de que o sustento de sua família depende da exploração da área embargada, de que não há dano no imóvel embargado, de que a área nunca esteve irregular e de que o embargo não deve ser mantido eternamente.
Ocorre que, nada obstante as alegações empreendidas na petição inicial, tem-se que o processamento da pretensão declaratória de nulidade do termo de embargo, em cotejo com as teses lançadas pela parte impetrante, reclamam, indiscutivelmente, a instauração da fase de dilação probatória. É que averiguações como a existência e grau de eventual dano ambiental, por exemplo, atrai a imprescindibilidade potencial da realização de perícia in loco, por profissional hábil e com as competências necessárias para o efeito, a fim de que se possa acertadamente sindicar se realmente houve dano à área referida, se a parte impetrante atuou, de forma omissiva ou comissiva, para dificultar a regeneração apontada pela autoridade impetrada no termo de embargo, além das questões afetas à regularidade da área tida como pano de fundo da ação.
Vale destacar, ainda, que atuações como a que se combate na presente ação, ostentam as presunções – mesmo que iuris tantum – de legalidade, de legitimidade e de veracidade, as quais só podem ser infirmadas mediante a apresentação de prova cabal que as possam infirmar e culminar em desconstituição. Caso contrário, o ato administrativo é, e assim deve o ser, reputado legal, legítimo e condizente com a realidade dos fatos.
Na casuística, dependendo-se da instauração da dilação probatória, tem-se, por silogismo lógico, a conclusão de que a via escolhida não é adequada para processamento do pedido de declaração de nulidade do termo de embargo, de modo que a parcela do pedido inicial correspondente a este tópico deve ser extinta, sem resolução do mérito. Feitas estas considerações, será feita a análise do pedido liminar remanescente.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Em análise perfunctória, adequada ao estágio em que o feito se encontra, é possível conferir plausibilidade às alegações invocadas na petição de ingresso quanto à demora na análise do pedido administrativo da parte impetrante.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura aos jurisdicionados e administrados a razoável duração do processo: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Em se tratando de Direito Ambiental, o processo administrativo para apuração de infrações desta natureza deve, de acordo com o artigo 71 da Lei n. 9.605/98, observar os seguintes prazos (incisos I a IV):
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação. No caso dos autos, verifica-se pela cópia do processo administrativo em questão (id 2142264523) que este encontra-se parado desde maio deste ano. Caracterizada, assim, a mora administrativa, diante da demora excessiva na conclusão do processo administrativo em estudo. Evidenciada a probabilidade do direito invocado, também é notável o perigo de dano, na medida em que, segundo as alegações da parte impetrante, a exploração da área objeto de embargo está relacionada ao sustento do seu núcleo familiar.
Ante o exposto: Indefiro parcialmente a inicial quanto ao pedido de declaração de nulidade do Termo de Embargo nº B7PW85K, em razão da verificação da inadequação da via eleita e, por isso, extingo parcialmente o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I do CPC, quanto a este tópico; Defiro parcialmente o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que adote as providências cabíveis para que seja analisado e concluído processo administrativo n. 2121.003363.2022.70.1.30, referente ao Termo de Embargo nº B7PW85K (ids 2142264477 e 2142264523), no prazo de 10 (dez) dias.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo. Assim, impõe-se parcialmente a concessão da segurança.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RATIFICO A MDIDA LIMINAR E CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA, para, com fulcro no art. 487, I, CPC, determinar que à autoridade impetrada que adote as providências cabíveis para que seja analisado e concluído processo administrativo n. 2121.003363.2022.70.1.30, referente ao Termo de Embargo nº B7PW85K (ids 2142264477 e 2142264523), no prazo de 10 (dez) dias.. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal. Oficie-se ao Desembargador Relator do agravo de instrumento n°1010870-48.2025.4.01.000 interposto em face da decisão proferida no presente acerca da prolação da presente sentença. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso o valor das custas, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) deixo de encaminhar solicitação de inscrição em dívida ativa da União, conforme preceitua o art. 3º § 1º, da Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021. Data da assinatura eletrônica.