Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1062952-77.2026.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IDENILSON DOS SANTOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA - MA18006 e WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO - MA21172 POLO PASSIVO:MINISTERIO DA PESCA E AQUICULTURA e outros Destinatários: IDENILSON DOS SANTOS REIS WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO - (OAB: MA21172) RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA - (OAB: MA18006) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2273593028 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1062952-77.2026.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IDENILSON DOS SANTOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA - MA18006 e WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO - MA21172 POLO PASSIVO: MINISTERIO DA PESCA E AQUICULTURA e outros
DESPACHO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, movida pela parte autora em face da União, visando à reativação de seu Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP). Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem ser aferidos à luz dos elementos constantes dos autos.
Embora o sistema processual admita a concessão de tutela provisória em caráter antecedente ou liminar, antes da oitiva da parte contrária, tal providência possui natureza excepcional e pressupõe que os elementos probatórios apresentados sejam suficientes para formar, desde logo, um juízo seguro acerca da presença dos requisitos legais. No caso, sem prejuízo da relevância das alegações deduzidas na petição inicial, verifica-se que a controvérsia envolve a análise da legalidade de atos administrativos e de circunstâncias fáticas cuja adequada compreensão recomenda a prévia manifestação da parte demandada, especialmente para o esclarecimento dos fundamentos do ato impugnado, da existência de eventual procedimento administrativo, das razões que motivaram a atuação da Administração e de outros elementos que possam influenciar o exame da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Nessa perspectiva, a formação inicial do contraditório revela-se medida mais adequada para conferir maior segurança jurídica ao pronunciamento jurisdicional, permitindo que a apreciação do pedido de tutela provisória seja realizada com base em um conjunto probatório mais completo, sem prejuízo da efetividade da prestação jurisdicional.
Registre-se que a postergação da análise da tutela de urgência, nas circunstâncias ora verificadas, não representa indeferimento do pedido formulado pela parte autora, mas apenas reserva sua apreciação para momento processual mais oportuno, após a apresentação da contestação, quando o Juízo contará com maiores elementos para aferição dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, reservo a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para após a apresentação da contestação, ocasião em que será reexaminado à luz dos elementos constantes dos autos e daqueles eventualmente trazidos pela parte ré. Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para ciência. Cite-se a União Federal, por meio da Advocacia Geral da União (AGU) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Com a apresentação da peça de defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica. Oportunamente, concluam os autos para decisão saneadora do feito.
Cumpra-se. São Luís/MA, 2026 (data da assinatura eletrônica). CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Federal da 3ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 23 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMA