Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1062953-89.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL QUERUBIM PORTAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA DOS SANTOS CONCEICAO - SC50332 POLO PASSIVO:PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM FLORIANÓPOLIS/SC e outros Destinatários: CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL QUERUBIM PORTAL LTDA FABIANA DOS SANTOS CONCEICAO - (OAB: SC50332) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2263790796 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1062953-89.2026.4.01.3400/DF POLO ATIVO: CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL QUERUBIM PORTAL LTDA POLO PASSIVO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM FLORIANÓPOLIS/SC e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL QUERUBIM PORTAL LTDA, em face de ato omissivo do Procurador da Fazenda Nacional em Florianópolis/SC, consistente na manutenção de bloqueio sistêmico no portal Regularize que impede a adesão da impetrante a nova modalidade de transação disponibilizada pela PGFN. Narra a impetrante que era parte em parcelamento perante a PGFN e que, por conveniência empresarial, requereu administrativamente a desistência do acordo por meio do serviço "Desistência de Parcelamento SISPAR" disponibilizado no e-CAC, tendo o pedido sido regularmente processado e concluído.
Ao tentar aderir à nova proposta de transação, foi surpreendida com bloqueio sistêmico fundado na existência de "conta de negociação rescindida", impedimento previsto no art. 21, inciso III, do edital aplicável. Sustenta que sua situação não corresponde à hipótese de rescisão, mas de desistência voluntária regularmente deferida, incidindo, portanto, a exceção do parágrafo único do mesmo dispositivo.
Requer, liminarmente, a remoção do bloqueio ou a viabilização da adesão sem aplicação do impedimento. Juntou a petição inicial, contrato social, CNH da representante legal, procuração, recibos de protocolo da PGFN, prints do portal Regularize e o Edital PGDAU nº 11, de 30 de maio de 2025 (docs. 2263406226 a 2263434402). As custas foram recolhidas (doc. 2263426081). A informação de prevenção retornou negativa (doc. 2263434402).
É o relatório.
Decido. A concessão da liminar em mandado de segurança exige, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de fundamento relevante e de risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao final. Ambos os requisitos estão presentes. O fundamento relevante é de elevada densidade. A impetrante não se enquadra na hipótese de rescisão prevista no art. 21, inciso III, do Edital PGDAU nº 11/2025.
O próprio texto do parágrafo único desse artigo afasta o impedimento bienal quando o sujeito passivo desistir do acordo de transação antes de iniciado o procedimento de rescisão pela PGFN. Essa distinção não é acidental, pois a vedação do inciso III tem por finalidade penalizar o descumprimento do acordo pelo contribuinte inadimplente; aplicá-la a quem exerceu legitimamente a faculdade de desistência voluntária contraria tanto a literalidade do parágrafo único quanto a ratio do dispositivo.
A prova documental, já pré-constituída e oriunda dos próprios sistemas da PGFN, demonstra inequivocamente que a impetrante adotou o procedimento de desistência - não de rescisão. O recibo do protocolo 014.***.***-26 (doc. 2263408284), emitido pelo e-CAC em 01/06/2026, registra expressamente o serviço de "Desistência de Parcelamento SISPAR" relativa ao parcelamento nº 15148880, com três requerimentos (202.***.***-27, 202.***.***-28 e 202.***.***-29) processados pela unidade da PGFN em Santa Catarina e encerrados com situação "Concluído", conforme confirmam os documentos 2263409210, 2263409274 e 2263409385.
Não há, nos autos, qualquer indicação de que a PGFN tenha instaurado procedimento de rescisão contra a impetrante. O bloqueio sistêmico, ao qualificar essa situação como "negociação rescindida", aplica categoria jurídica distinta da efetivamente ocorrida, criando impedimento que o próprio edital expressamente afasta para a hipótese concreta.
Ante o exposto, CONCEDO a medida liminar pretendida, para determinar à autoridade impetrada que proceda à imediata remoção do bloqueio sistêmico que obsta a adesão da impetrante no portal Regularize, ou, não sendo possível a remoção direta, que viabilize o processamento da adesão da impetrante à modalidade de transação disponível, sem aplicação do impedimento previsto no art. 21, inciso III, do Edital PGDAU nº 11, de 30 de maio de 2025, em razão da incidência expressa da exceção do parágrafo único do referido artigo.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as informações de praxe no decêndio legal. Cientifique-se o órgão de representação judicial da União, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Com as informações, intime-se o Ministério Público Federal. Intimem-se. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF