Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogados
- ISABELLA PARISI CAETANO DE PAULA (OAB 401284/SP), LUIS AUGUSTO EGYDIO CANEDO (OAB 196833/SP), MARIA STELLA TORRES COSTA (OAB 294315/SP), FERNANDA DE FREITAS LACERDA (OAB 325497/SP), AMANDA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 447216/SP), LUIZA CORDEIRO BRISOLLA (OAB 475643/SP)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF Processo n. 1062953-94.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR:
C. E. F. -.
C. REU: P. D.
C. E. F.
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada pela
C. E. F. -. C., em desfavor de P. D.
C. E. F., objetivando o ressarcimento de despesas suportadas após condenação em danos morais em processo que tramitou na Justiça do Trabalho. Em sua contestação o réu requereu:
1) a produção de prova oral em especial, com a oitiva das testemunhas a serem oportunamente arroladas pelo réu, a fim de rechaçar as levianas alegações a respeito dos eventos narrados na origem, por meio de oitiva de colaboradores e funcionários que participaram do evento CMB79 em Amazonas, entre 20 e 25 de outubro de 2020 e podem testemunhar e corroborar os argumentos do réu;
2) a denunciação da lide e citação da Chubb Seguros do Brasil S.A., Código Susep nº 06513, inscrita no CNPJ/MF nº 03.***.***/0001-18, para reconhecimento da responsabilidade da denunciada em relação a qualquer condenação objeto dos presentes autos, inclusive mediante pagamento direto à autora. Em réplica a Caixa Econômica Federal se opôs a realização de audiência e da prova testemunhal argumentando que obrigar a vítima a reviver todo o transtorno pelo qual passou seria revitimizá-la, bem como alegou que a prova oral pode ser facilmente emprestada do processo trabalhista.
Em sua última manifestação o réu insiste na denunciação - id 2241611590. Vieram-me os autos conclusos para decisão saneadora do feito.
DECIDO Cuida-se de ação regressiva movida pela Caixa Econômica Federal, contra seu antigo presidente, P. D.
C. E. F.. A ação regressiva tem por escopo o ressarcimento da administração pública que despendeu valor em juízo após condenação em razão de ato atribuível a servidor, empregado público ou terceiro a ela vinculado. Não se rediscute na ação regressiva os fatos que levaram o juízo a condenar a administração pública, daí porque, é descabida a postulação probatória do réu de ouvir novamente a vítima e eventuais testemunhas que, conforme ele próprio alega, teriam por objetivo "rechaçar as levianas alegações a respeito dos eventos narrados na origem".
