Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1062954-74.2026.4.01.3400/DF POLO ATIVO: VISOTEC COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA POLO PASSIVO: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 4ª REGIÃO e outros
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VISOTEC COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA. contra ato omissivo atribuído à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 4ª Região, consistente na paralisação do procedimento administrativo nº 202.***.***-34 (Protocolo nº 017.***.***-25), instaurado para revisão de capacidade de pagamento para fins de transação tributária. A medida liminar merece deferimento parcial.
O fumus boni iuris está demonstrado. Os documentos comprobatórios de IDs 2263410365 e 2263410456 revelam que o requerimento foi protocolado em 23/06/2025 e tramitou ativamente até 29/12/2025, data do último registro de movimentação - "Recebido na Procuradoria" - após o qual o procedimento não registra qualquer despacho, análise ou manifestação conclusiva. Decorridos mais de cinco meses sem ato administrativo útil, a omissão afigura-se incompatível com o dever de decidir em prazo razoável inscrito no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e com os princípios da eficiência e da duração razoável do processo administrativo consagrados nos arts. 37, caput, e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
A mora não se confunde com complexidade instrutória. O procedimento esteve ativo e com manifestações regulares durante toda a sua tramitação, o que afasta qualquer justificativa implícita para a paralisação verificada a partir de dezembro de 2025. O periculum in mora também se configura. A ausência de movimentação do processo administrativo impede a impetrante de apresentar documentação eventualmente exigida, de obter posição conclusiva sobre sua capacidade de pagamento e de acessar as modalidades de transação tributária disponibilizadas pela Fazenda Nacional - situação que se agrava com o simples transcurso do tempo e que poderá esvaziar a utilidade prática da medida caso aguardada a instrução do feito.
O pedido liminar, contudo, comporta deferimento estritamente quanto ao impulsionamento e à apreciação do procedimento administrativo. Não se determina reabertura de prazo para juntada de documentação complementar, cuja necessidade e pertinência dependem do estado atual do procedimento - matéria sujeita à discricionariedade técnica da Administração, insusceptível de substituição judicial nesta fase.
A tutela liminar em mandado de segurança por omissão alcança o dever de agir, não o conteúdo da decisão administrativa, nem os meios instrumentais de instrução que competem ao órgão impetrado definir.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada aprecie e profira manifestação motivada acerca do requerimento nº 202.***.***-34 (Protocolo nº 017.***.***-25), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da respectiva notificação. Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as informações de praxe no decêndio legal. Cientifique-se o órgão de representação judicial da União, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Com as informações, intime-se o Ministério Público Federal. Intimem-se.