Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA, RAFAEL DOS SANTOS MENNA, RICARDO SANTOS POMPEU, ROBERTO MAIA BERTINO
- Advogados
- TATY DAYANE SILVA MANSO (OAB 28745/DF), TAMARA LUIZA MARQUES DE SOUZA (OAB 40825/DF), VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 13398/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1062954-84.2020.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: ILDEMAR EGGER JUNIOR EXECUTADO: NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA, RAFAEL DOS SANTOS MENNA, RICARDO SANTOS POMPEU, ROBERTO MAIA BERTINO Advogados do(a) EXECUTADO: TAMARA LUIZA MARQUES DE SOUZA - DF40825, TATY DAYANE SILVA MANSO - DF28745, VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398 Advogados do(a) EXECUTADO: TAMARA LUIZA MARQUES DE SOUZA - DF40825, TATY DAYANE SILVA MANSO - DF28745 S E N T E N Ç A Trata-se de Execução ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
A parte exequente requereu a extinção do feito, informando o pagamento do débito exequendo.
É o relatório. DECIDE-SE: Diante do pedido da parte exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, a teor do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. As custas, se remanescentes, deverão ser pagas pela parte executada, cujo recolhimento se dará nos termos da Lei n. 9.289, de 04/07/96. No caso de haver depósito judicial a ser devolvido para a parte executada, deverá a Secretaria expedir ofício à Caixa Econômica Federal para, primeiramente, utilizar a quantia depositada para o pagamento das custas judiciais ainda devidas e, após, proceder à devolução do saldo remanescente.
Se necessário, requisitem-se informações referentes aos dados bancários do(s) Executado(s), via sistema SISBAJUD. Na hipótese de ser ínfimo o valor apurado das custas finais, considerando as despesas operacionais e o princípio da economicidade, fica, nesse caso, a Secretaria dispensada de empreender providências a sua cobrança, sendo, inclusive, nesse sentido, o art. 1º, inciso I, da Portaria n. 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012, pela qual o Ministro da Fazenda autorizou a não inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a (mil reais).
