PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
PROCESSO Nº 1062956-51.2025.4.01.3700
AUTOR: MACIELE SOUSA ASSUNCAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO C Dispensado o relatório, na forma do art. 1º c/c art. 38, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora, Maciele Sousa Assunção, busca a concessão de salário-maternidade rural, em razão do nascimento de sua filha Eloá Assunção da Silva, ocorrido em 1º de março de 2025.. Os requisitos para a concessão do salário-maternidade são os seguintes: · Qualidade de segurada; e · Ocorrência do parto, aborto não criminoso, guarda ou adoção; O salário-maternidade é um benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/91.
Segundo o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213, é segurado especial, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Ainda, conforme a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022, Art. 109, são considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros: § 1º A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico, sendo exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver, observado que:
I - integram o grupo familiar, também podendo ser enquadrados como segurado especial, o cônjuge ou companheiro, inclusive homoafetivos, e o filho solteiro maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, desde que comprovem a participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar;
II - a situação de estar o cônjuge ou o companheiro em lugar incerto e não sabido, decorrente do abandono do lar, não prejudica a condição de segurado especial do cônjuge ou do companheiro que permaneceu exercendo a atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
III - o falecimento de um ou ambos os cônjuges ou companheiro não retira a condição de segurado especial de filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, desde que permaneça exercendo a atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
IV - não integram o grupo familiar do segurado especial os filhos casados, separados, divorciados, viúvos e ainda aqueles que estão ou estiveram em união estável, inclusive os homoafetivos, os irmãos, os genros e as noras, os sogros, os tios, os sobrinhos, os primos, os netos e os afins; e
V - os pais podem integrar o grupo familiar dos filhos solteiros que não estão ou estiveram em união estável. Art. 111. Pescador artesanal ou a este assemelhado será considerado segurado especial desde que exerça a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, fazendo da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida, devendo ser observado o seguinte:
I - pescador artesanal é aquele que: a) não utiliza embarcação; ou b) utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 2009;
II - é assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal exercendo as atividades: a) de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca; b) de reparos em embarcações de pequeno porte; ou c) atuando no processamento do produto da pesca artesanal, nos termos do inciso XI do art. 2º da Lei nº 11.959, de 2009;
III - são considerados pescadores artesanais, também, os mariscadores, caranguejeiros, catadores de algas, observadores de cardumes, entre outros que exerçam as atividades de forma similar, qualquer que seja a denominação empregada. § 1º Para período trabalhado a partir de 31 de março de 2015, o pescador artesanal deverá estar cadastrado no Registro Geral de Atividade Pesqueira - RGP, na categoria de Pescador Profissional Artesanal, conforme inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015. § 2º Os pescadores de subsistência, aqueles que exercem as atividades sem fins lucrativos, caso assim se declarem, estão desobrigados do cadastramento no RGP. § 3º A verificação do cadastro no RGP deverá ser realizada mediante consulta aos sistemas corporativos ou apresentação de documento comprobatório emitido pelo órgão competente. § 4º A não apresentação do documento citado no § 1º ou, ainda, a constatação de que o pescador teve seu registro suspenso ou cancelado, não constitui fato suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial, pois não há como afirmar que houve, necessariamente, a suspensão de suas atividades, cabendo a continuidade da análise da comprovação da atividade com base nos documentos ou registros constantes no processo, observado o constante nesta Seção. § 5º Para fins do previsto na alínea “c” do inciso II do caput, entende-se como processamento do produto da pesca artesanal a fase da atividade pesqueira destinada ao aproveitamento do pescado e de seus derivados, provenientes da pesca e da aquicultura, aí incluídas, dentre outras, as atividades de descamação e evisceração, desde que atendidos os requisitos constantes no inciso V do art. 112.
Ainda, quanto a comprovação do exercício da atividade rural do segurado especial, o Art. 117, da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022 dispõem que: Para períodos a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 9º. Na forma do Artigo 38-B , § 1º, da Lei 8213/91, Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 , a prova será feita através do CNIS a partir do dia 1º de janeiro de 2023: § 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) A Lei 13.846/19, ao alterar a Lei 8.213/91, trouxe a Autodeclaração Rural como documento central para comprovar a atividade rural no INSS, instituindo um formulário detalhado sobre o trabalho no campo, mas que não substitui o início de prova material, exigindo-se documentos adicionais como certidões e outros registros, com o objetivo de qualificar o segurado especial e evitar fraudes, principalmente para períodos anteriores a 2023, mediante ratificação por entidades públicas.
Na forma do Artigo 38-B , § 1º, da Lei 8213/91, Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 , a prova será feita através do CNIS a partir do dia 1º de janeiro de 2023: § 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Ainda, conforme o § 6º do artigo 38-A: Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o § 5º deste artigo, o segurado especial só poderá computar o período de trabalho rural se efetuados em época própria a comercialização da produção e o recolhimento da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Portanto a possibilidade de atualização do CNIS de forma retroativa é apenas uma exceção limitada ao prazo máximo de cinco anos, para segurados que não contribuem para o INSS.
JÁ para o segurado especial que recolheu contribuições em época própria sobre comercialização de produtos, poderá contar com esse tempo trabalhado sendo-lhe permitido inserir tais informações após decorridos cinco anos contados da data prevista no § 4º do artigo 38-A, da lei 8213/91, alterado pela lei 13846/19. Com a vigência da Lei 13846/ 19, a comprovação da atividade mediante CNIS é feita de forma exclusiva, ou seja, se os dados do trabalhador não forem atualizados anualmente, ou não se encaixarem nas hipóteses do item 8 deste artigo, os mesmos não constarão no cadastro e, conforme requisitos exigidos apara o acesso aos benefícios, o trabalhador poderá ter seus requerimentos negados pela ausência da qualidade de segurado.
Entretanto, a falta de dados no CNIS ainda leva ao uso de início de prova material, que serão analisadas a seguir. Para a segurada especial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985, firmou o entendimento de que não se exige o cumprimento de período de carência, sendo suficiente a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
Assim, basta à parte autora comprovar o exercício da atividade rural no período anterior ao parto, independentemente do cumprimento da carência exigida pela legislação de regência. O art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991 estabelece que “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
No mesmo sentido segue a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. De acordo com tese firmada no Tema 554/STJ, “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. Ainda no tocante ao início de prova material, de acordo com o Tema 638/STJ, “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Súmula 577)”.
Segundo a Lei n. 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LBPS, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença".
Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63). Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar (Súmula 30 da TNU).
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp. 1.483.172/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014).
No mesmo sentido, Súmula 41 da TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto”. O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula 46 da TNU).
Recai sobre o tempo de serviço rural a presunção relativa de continuidade no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Nesse sentido, Moacyr Amaral SANTOS faz referência à teoria de FITTING, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta".
Prossegue Moacyr Amaral SANTOS, citando SOARES DE FARIA na síntese dos resultados obtidos por FITTING, pontificando que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial.
5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102). No caso concreto, a parte autora só trouxe aos autos virtuais documentos particulares e autodeclaratórios. Os documentos apresentados pela autora são frágeis e insuficientes para configurar o início de prova material exigido. Como início de prova material, foram apresentados documentos como: ID 2202709910 - PÁG. 9, 10 e 11: Comprovante de inscrição e situação cadastral ativa no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) em nome da autora, com qualificação de "Pescador Artesanal" e início da atividade em 20/02/2023.
DATA DE CONFECÇÃO: 16/07/2025 (emitido na mesma data da DER). Observação objetiva: Documento posterior ao nascimento da menor (01/03/2025) e gerado contemporaneamente ao requerimento administrativo. ID 2202709910 - PÁG. 12: Folha de rosto do Cadastro Único (CadÚnico), indicando a autora como responsável familiar, qualificada como pescadora. DATA DE CONFECÇÃO: Consulta realizada em 25/04/2025, com última atualização em 27/03/2025 e data de cadastro original em 24/08/2023.
Observação objetiva: Atualização cadastral imediatamente posterior ao nascimento da filha. ID 2202709910 - PÁG. 8: Ficha de Atendimento Hospitalar/Prontuário de Pré-Natal da Secretaria Municipal de Saúde de Turiaçu, constando acompanhamento gestacional da autora iniciado em 02/09/2024, qualificando a genitora Maria da Glória como lavradora/pescadora. DATA DE CONFECÇÃO: Registros efetuados ao longo do segundo semestre de 2024.
Observação objetiva: Contemporâneo ao período de gestação antecedente ao parto. ID 2202709910 - PÁG. 13 e 14: Carta de concessão e memória de cálculo de benefício previdenciário anterior (Salário-Maternidade) concedido à autora em razão do nascimento do primeiro filho (Samuel Sousa Assunção, em 22/12/2021). DATA DE CONFECÇÃO: 16/07/2025 (emissão do extrato). Observação objetiva: Evidencia histórico previdenciário anterior como segurada especial.
ID 2202709910 - PÁG. 16, 17, 18 e 22: Documentação da genitora da autora (Maria da Glória Sousa Assunção), incluindo Matrícula CEI de Produtor Rural (início em 17/05/2021), consulta ao Registro Geral de Pesca (RGP) ativo na categoria artesanal (início em 17/05/2021) e Certidão de Quitação Eleitoral qualificando-a como agricultora. DATA DE CONFECÇÃO: Consultas emitidas em julho de 2025. Observação objetiva: Documentos em nome de terceiro integrantes do mesmo grupo familiar, contemporâneos ao período de carência.
No caso concreto, o fato gerador restou sobejamente comprovado por meio da certidão de nascimento juntada no ID 2202709910 - Pág. 1, que atesta o nascimento de Eloá Assunção da Silva em 1º de março de 2025. Passo, todavia, à análise do conjunto documental trazido pela autora a fim de aferir a subsistência de suporte probatório mínimo indiciário do labor no mar de forma contemporânea. Verifica-se que os documentos apresentados pela demandante resumem-se ao Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CAEPF, acostado no ID 2202709910 - Pág. 9, 10 e 11, cuja data de confecção deu-se em 16 de julho de 2025, de forma concomitante com a Data de Entrada do Requerimento - DER.
Conquanto conste no referido registro a alegação de início de atividade em 20 de fevereiro de 2023, trata-se de documento produzido de forma unilateral e superveniente ao parto, desprovido da contemporaneidade exigida pela praxe previdenciária. De igual sorte, a folha de rosto do Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, vislumbrada no ID 2202709910 - Pág. 12, ostenta atualização cadastral em 27 de março de 2025, data imediatamente posterior ao nascimento da menor, refletindo mera declaração da própria interessada com o intuito de viabilizar o pedido administrativo.
Os prontuários médicos e a ficha de atendimento hospitalar de pré-natal inseridos no ID 2202709910 - Pág. 8, embora contemporâneos à gestação, fazem menção genérica à profissão da genitora da autora, e os históricos de registros de terceiros vinculados à ascendente da requerente, coligidos no ID 2202709910 - Pág. 16 a 18, revelam manifesta divergência quanto à natureza do labor doméstico familiar, oscilando as qualificações entre a agricultura de subsistência e a pesca artesanal, o que enfraquece a tese de extensão da eficácia probatória dos atos do núcleo familiar.
Ainda que a requerente tenha afirmado ter exercido labor rural em regime de economia familiar no período anterior ao nascimento de seu filho, tal alegação não encontra respaldo probatório suficiente nos autos, uma vez que não foi acompanhada de documentos públicos aptos a corroborar a condição de segurada especial contemporaneamente ao fato gerador. Portanto, em razão do acima exposto, a parte autora não colacionou aos autos documentos públicos relevantes, assim entendidos, repita-se, aqueles que exigem formalidades legais para sua alteração, sendo de rigor a extinção do processo sem investigação de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, por ausência de pressuposto processual, declaro a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários. Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente. ANDRESSA GOEBEL PILLON Juíza Federal Substituta