PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1062956-58.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISAIAS OLIVEIRA MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA - BA21441 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VISTOS EM INSPEÇÃO PERÍODO: 09/06/2025 A 13/06/2025
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada em face da CEF, para anulação do negócio jurídico cominada com repetição de indébito e pedido de reparação de danos morais. De início, oportuno fixar que as partes se encaixam perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos nos artigos 2º e 3º do CDC, razão pela qual reconheço a existência de relação de consumo, devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído.
Destaco, outrossim, a reiterada jurisprudência do STJ, cristalizada no enunciado da Súmula 297, que tem reconhecido que às relações travadas entre as instituições bancárias e seus clientes se aplicam as disposições das normas do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, anoto que, existindo vínculo contratual entre a parte autora e a demandada, subsiste entre elas responsabilidade civil contratual, sendo forçoso, ainda, reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva da requerida, ex vi do art. 14, do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por esta perspectiva, à parte autora compete ao menos demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou a conduta do agente considerada ilícita, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do Fornecedor ou Agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior (artigo 14, §3º, Lei nº 8078/90).
Em suma, aduz a parte demandante que “realizou o empréstimo consignado, contrato n. 104181552368601, mas depois percebeu se tratar de empréstimo reserva de margem cartão de crédito RMC em prejuízo do consumidor, com valores mensais de R$76,29. Alega que em momento algum foi cientificado da modalidade de contratação de empréstimo do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável”. Em contestação, a demandada alega que se trata de cartão Caixa Simples Consignado, mas que não foi desbloqueado pela parte autora.
Pois bem. In casu, o cerne da questão cinge-se a julgar a legalidade na contratação de cartão de crédito consignado, que ensejou descontos em benefício previdenciário de titularidade da parte autora, sob as rubricas “RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC)” e “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, a fim de se verificar se há direito na devolução dos valores eventualmente descontados, bem como de indenização por danos morais.
Como é cediço, em princípio não há óbice para o desconto das prestações de empréstimo bancário em folha de pagamento, desde que, contudo, haja autorização expressa pelo mutuário, respeitadas as limitações legais específicas. A modalidade de contratação de cartão de crédito consignado se caracteriza pela autorização do cliente para o desconto automático de parte do pagamento da fatura do cartão de crédito no benefício previdenciário à margem do valor do benefício.
Assim, o valor averbado será descontado todo mês do benefício desde que haja saldo devedor, ou seja, desde que o cartão de crédito tenha sido utilizado. Demais disto, na contratação de cartão consignado há dois tipos de rubricas - "Reserva de Margem Consignável (RMC)" e "Empréstimo sobre a RMC", sendo que a primeira rubrica (RMC) não se trata de desconto no benefício previdenciário, mas de limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito, conforme art. 2°, inciso XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 26 de maio de 2008: “Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: [...]
XIII - Reserva de Margem Consignável - RMC: o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito;” Ou seja, trata-se de um limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito. No entanto, só haverá desconto se o cartão for utilizado. JÁ a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" é o valor efetivamente descontado no benefício previdenciário de parte do pagamento da fatura do cartão de crédito dentro do limite da Reserva de Margem Consignável.
Da lide, infere-se que a parte autora não pretendia contratar cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo pessoal consignado, sendo levada a crer pelo banco réu que estaria contratando este tipo de serviço, posto não haver nos autos qualquer prova juntada pela CEF atestando que a parte autora autorizou a contratação do referido cartão. Compulsando os autos, identifica-se do Extrato de Pagamentos juntado que, de fato, houve a averbação de RMC – Reserva de Margem Consignável, mas, em face da não utilização do cartão, não foi lançado o “Empréstimo sobre a RMC” junto ao benefício previdenciário NB181552368-6 titularizado pela parte autora, sem que a CEF, contudo, ainda que o cartão não tenha sido utilizado, tenha se desincumbido do ônus de comprovar ter havido a opção expressa da parte autora pela modalidade de contratação em comento.
A esse propósito, cumpre destacar que, no ato que determinou a citação da ré, foi consignado expressamente que a requerida deveria apresentar em Juízo “todos os documentos indispensáveis para o julgamento da causa, nos termos do art. 11, da Lei nº 10.259/2001”, o que, entretanto, não foi feito. Outrossim, não se pode olvidar que a causa de pedir alegada pela parte requerente é a inexistência de negócio jurídico firmado com a requerida, ou seja, um fato negativo, não se podendo exigir do demandante a produção de prova negativa para demonstrar que não realizou o suposto contrato alegado pela ré em contestação ou ainda que não utilizou o cartão de crédito objeto da lide.
Gize-se, por oportuno, que o artigo 6º da Lei n. 10.820/2003, com redação dada pela Lei n. 14.431/2022, é expresso quanto à necessidade de prévia autorização do titular do benefício previdenciário para a utilização do “Empréstimo sobre a RMC”: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Ora, considerando que a parte demandante provou a ocorrência da modalidade de cobrança impugnada (art. 373, inciso I, do CPC/15), e não tendo a ré apresentado provas suficientes acerca da regularidade do contrato mencionado (art. 373, inciso II, do CPC/15), deve ser provida a pretensão autoral, para declarar a nulidade do “Empréstimo sobre a RMC” em comento.
Com relação ao pedido de restituição, em dobro, dos valores descontados a título de “empréstimo sobre a RMC”, improcede o referido pleito, na medida em que não há prova da efetivação dos referidos descontos, em face da não comprovação de utilização do cartão. Finalmente, quanto ao pedido de reparação moral formulado, a conduta perpetrada pela CEF, ao impor contratação diversa da que fora solicitada pelo cliente, necessita de reprimenda, ao passo em que a parte, em face do transtorno enfrentado em virtude da formalização de empréstimo não solicitado pelo correntista, o que indica, inclusive, a ocorrência de dano re in ipsa, faz jus ao devido reparo.
No caso em análise, portanto, considerando os critérios acima expostos, e com vistas, por um lado, a estimular a ré a se abster da prática de condutas como a narrada nos autos e a tomar todas as precauções necessárias a evitar danos como o que fora sofrido pela parte autora, tenho como adequada a fixação da reparação moral no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a requerida a converter o “Empréstimo sobre a RMC” (contrato n. 104181552368601) em “empréstimo pessoal consignado”, bem como a se abster de lançar qualquer empréstimo dentro da “Reserva de Margem Consignável (RMC)” sem autorização prévia e expressa da parte autora, nos termos do artigo 6º da Lei n. 10.820/2003, e condenar a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), pelo IPCA-E e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA Juiz Federal