Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO NEVES MONTEIRO JUNIOR
- Advogado
- RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1062956-87.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANTONIO NEVES MONTEIRO JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MUNICIPIO DE JECEABA
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95. Pretende parte autora a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, bem como o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas dos consectários legais. O benefício, no valor de um salário-mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93), entendida essa carência econômica como a renda mensal familiar per capita que não ultrapassa o limite de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Os requisitos são cumulativos. Na hipótese dos autos, o laudo médico-pericial fora conclusivo quanto à inexistência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longa duração, não prosperando, portanto, a pretensão autoral. Acrescente-se que a perícia fora empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios a legitimar a renovação da perícia, na forma dos art. 480, §§1º a 3º do CPC, e o simples fato de a perícia não ter sido favorável à parte autora não autoriza a renovação do exame pericial realizado, não devendo prevalecer sobre a conclusão do expert do juízo, eventuais laudos particulares produzidos unilateralmente sem o crivo do contraditório.
Desta forma, não diviso estar preenchido o requisito da deficiência previsto no da e, portanto, que a parte autora não faz jus ao benefício de prestação continuada ao deficiente – LOAS.
