Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA JOSE OLIVEIRA
- Advogado
- LIANAYRA COSTA AQUINO DE CARVALHO (OAB 7876/PI)
Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1062957-09.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANAYRA COSTA AQUINO DE CARVALHO - PI7876 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA JOSE OLIVEIRA LIANAYRA COSTA AQUINO DE CARVALHO - (OAB: PI7876) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2282974765 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1062957-09.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LIANAYRA COSTA AQUINO DE CARVALHO - PI7876 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, independentemente de despacho, conforme previsão do artigo 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria 02/2021, de 26.08.2021, fica aberta vistas dos autos para as partes tomarem conhecimento da designação da Teleaudiência de Conciliação e Coleta de Provas, nos termos dos arts. 16 e 26, da Lei 12.153, de 22.12.2009, aplicável aos Juizados Especiais Federais, para 19.11.2026, a ser realizada pelo CEJUC (BANCA 1), conforme intimação através do Sistema Pje.
Acervo do MM Juiz Federal Dr. Sandro Helano Soares Santiago. O Link da plataforma Microsoft Teams e as pautas das audiências serão anexados aos autos dos respectivos processos para a realização das mesmas. Cada parte poderá trazer, no máximo, 03 (três) testemunhas, nos termos do art. 34, da Lei 9.099/95, aqui aplicada subsidiariamente. A audiência de Conciliação e Coleta de Provas somente será redesignada, na forma do art. 362, II e § 1º, do CPC, por motivo justificado e devidamente comprovado até a abertura da audiência, não sendo considerados impedimentos para a realização do ato processual os seguintes: · a ausência do INSS.
