PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" Processo nº 1062957-54.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: DIVINO CAMARGO COELHO Advogado do(a)
AUTOR: LARISSA CHRISTINE DE AQUINO E SOUZA BOTELHO - GO69202 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na regra de transição prevista no art. 20 da EC nº 103/2019 (pedágio de 100%). A Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu regras de transição destinadas aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social na data de sua promulgação (13/11/2019), entre as quais se destaca a prevista em seu art. 20, conhecida como regra do pedágio de 100%.
Referida regra exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1 - Tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher;
2 - Idade mínima de 60 anos, se homem, ou 57 anos, se mulher;
3 - Cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a 100% do tempo que faltava, na data de 13/11/2019, para atingir o tempo mínimo exigido. O chamado “pedágio” consiste, portanto, em um acréscimo obrigatório ao tempo faltante em 13/11/2019. Assim, não basta ao segurado completar 35 anos de contribuição; é necessário, ainda, cumprir integralmente o tempo adicional equivalente ao período que, naquela data, faltava para atingir esse marco.
Em termos práticos, o cálculo da regra deve observar três etapas: (i) apurar o tempo de contribuição existente em 13/11/2019; (ii) identificar quanto tempo faltava, naquela data, para atingir 35 anos (homem); (iii) exigir, após a EC nº 103/2019, o cumprimento desse tempo faltante mais um período adicional idêntico (pedágio de 100%), além da idade mínima. Dessa forma, o tempo total necessário para a aposentadoria será variável, a depender da situação individual do segurado em 13/11/2019, podendo ultrapassar, inclusive, 35 anos de contribuição.
Trata-se de regra mais rigorosa, que condiciona o direito à aposentadoria não apenas ao implemento do tempo mínimo, mas também ao efetivo cumprimento do pedágio, o qual deve ser demonstrado de forma precisa, mediante memória de cálculo idônea. Por sua vez, o art. 201, § 2º, da Constituição Federal veda a utilização de salário de contribuição inferior ao salário mínimo para fins de concessão de benefícios previdenciários.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, tal vedação foi expressamente reforçada, dispondo o art. 29 que o segurado somente terá computadas, como tempo de contribuição, as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao valor mínimo, admitindo-se, contudo, a possibilidade de complementação. No mesmo sentido, o art. 19-E do Decreto nº 3.048/99 estabelece que: “A competência cujo valor do salário de contribuição seja inferior ao limite mínimo mensal somente será considerada para fins de cálculo do tempo de contribuição se houver a devida complementação.” No caso concreto, as competências indicadas no CNIS como inferiores ao salário mínimo - indicador PSC-MEN-SM-EC103 - não foram objeto de complementação pela parte autora, razão pela qual não podem ser computadas para fins de tempo de contribuição.
Ressalte-se que tal desconsideração decorre de imposição constitucional e regulamentar, não se tratando de mera liberalidade administrativa, sendo imprescindível para a validade do tempo contributivo no regime geral. O certificado de reservista e a certidão de tempo de serviço militar comprovam o exercício de serviço militar obrigatório no período de 03/02/1983 a 02/02/1985 (Num. 2214955524). Nos termos do art. 55, I, da Lei nº 8.213/91 e do art. 60, IV, do Decreto nº 3.048/99, o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário, deve ser computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, desde que não tenha sido utilizado para inatividade em regime próprio.
A jurisprudência também admite sua utilização para fins de carência, por se tratar de serviço imposto constitucionalmente ao cidadão. No caso concreto, observa-se que o referido período já se encontra registrado no CNIS como vínculo junto ao Comando do Exército e deve ser considerado no cômputo do tempo de contribuição. Sendo assim, somados os períodos de contribuições comprovados nos autos, verifica-se que a parte autora não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (2 anos, 9 meses e 20 dias), conforme tabela abaixo:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, data da assinatura. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).