Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOBERTY RANIERY SANDES DE MELO
- Advogado
- GILSON VIEIRA CARBONERA (OAB 81926/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1062957-72.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: JOBERTY RANIERY SANDES DE MELO RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por JOBERTY RANIERY SANDES DE MELO em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada nos autos da ação previdenciária em que objetiva a concessão de auxílio-acidente. Sustenta a parte autora que, anteriormente à data designada para a realização da perícia, informou nos autos a impossibilidade de comparecimento, sob o argumento de que estaria trabalhando em outra localidade.
Afirma que a perícia não foi redesignada e que, posteriormente, juntou cópia de CTPS demonstrando vínculo laboral em empresa situada no Estado de Minas Gerais, postulando a reconsideração da sentença e a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia médica. No caso concreto, embora a parte autora tenha informado previamente a alegada impossibilidade de comparecimento ao exame pericial, limitou-se a apresentar mera alegação desacompanhada de documentação comprobatória contemporânea apta a demonstrar a efetiva impossibilidade de deslocamento ou comparecimento ao ato judicial designado.
Ressalte-se, ainda, que a própria parte autora afirma estar atualmente exercendo atividade laborativa no Estado de Minas Gerais, circunstância que evidencia a ausência de vínculo territorial atual com esta Subseção Judiciária para fins de instrução processual. Assim, caso entenda pertinente a renovação da pretensão previdenciária, poderá ajuizar nova demanda no foro correspondente à localidade em que atualmente reside ou exerce suas atividades laborativas, facilitando, inclusive, a adequada realização da perícia médica judicial.
Na verdade, pretende o embargante a modificação do mérito da questão, como consequência revisão da tese jurídica acolhida, discussão que transborda os limites dos presentes embargos, devendo ser travada na via adequada, qual seja, no recurso inominado. Dessa forma, indefiro o pedido de reconsideração da sentença anteriormente proferida.
