Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR
- Advogado
- RENAN LEMOS VILLELA (OAB 52572/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1062990-87.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BENFICA & MARTINS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BENFICA & MARTINS LTDA – ME em desfavor do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, objetivando: “4.1. concessão de medida liminar para que seja suspensa a restrição de dois anos imposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) à empresa impetrante, permitindo-lhe realizar novas transações fiscais enquanto perdurar o presente processo; 4.2. reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela PGFN ao não observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, boa-fé e isonomia, bem como ao desrespeitar as normativas vigentes relacionadas ao parcelamento de débitos fiscais; 4.4. expedição de ofício à autoridade fazendária para que se abstenha de adotar medidas coercitivas ou punitivas contra a empresa impetrante enquanto pendente a análise do presente Mandado de Segurança; 4.5. julgamento favorável ao mérito, confirmando a ilegalidade do ato da PGFN e garantindo à empresa impetrante o direito de realizar transações fiscais em condições adequadas às suas possibilidades financeiras e em conformidade com a legislação aplicável, ou, caso não seja esse o entendimento, que a penalidade seja retroativa a outubro de 2022, data na qual obteve sua primeira inadimplência que causaria a rescisão da negociação por se tratar da parcela da entrada.” Ingresso da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) na lide por meio da petição (id2155016447).
Informações (id2157875163). A autoridade impetrada alega ilegitimidade passiva e requer a extinção do processo. Parecer do MPF (id2158951028) pela não intervenção. Vieram os autos conclusos.
Decido. A autoridade impetrada informa: De início, cabe destacar que o Impetrante está jurisdicionada à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista/BA. O pleito do contribuinte, ora Impetrante, refere-se a parcelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa da União - DAU, negociado no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sem qualquer ingerência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
