Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1063014-18.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA HELENA DA COSTA ARAGAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 e ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: TORREAO BRAZ ADVOGADOS ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - (OAB: DF24128) ANA HELENA DA COSTA ARAGAO TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2281395817 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1063014-18.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA HELENA DA COSTA ARAGAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, promovido por ANA HELENA DA COSTA ARAGAO, com fundamento na decisão transitada em julgado proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS. Naquela demanda coletiva, reconheceu-se o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS em patamar equivalente ao percebido pelos servidores ativos, no período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009.
Apresentados os cálculos pela parte exequente, o INSS ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença no ID 2185439862, alegando excesso de execução no montante de R$ 112.455,27. Sustentou, em síntese, que a conta apresentada utilizou honorários advocatícios de 10%, enquanto o título teria estabelecido o percentual de 5%; aplicou juros de mora de 80,50%, em vez dos 69,6530% apurados pela equipe técnica da autarquia; e adotou valores de GDASS correspondentes a cargo de nível superior, embora a servidora falecida exercesse, segundo o executado, cargo técnico da seguridade social, de nível intermediário.
Ao final, requereu a adoção dos cálculos elaborados pelo setor técnico da AGU. A exequente apresentou resposta no ID 2187535101, reconhecendo a existência de substancial divergência entre as contas e requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Quanto aos honorários desta fase executiva, defendeu sua incidência com fundamento no art. 85 do CPC, na Súmula 345 e no Tema Repetitivo 973 do STJ.
Requereu, ao final, a rejeição da impugnação, a expedição dos requisitórios, o destaque dos honorários contratuais e a expedição de RPV relativa aos honorários da execução. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apresentada a conta de ID 2202087413, atualizada até janeiro de 2025. A unidade técnica apurou crédito principal da execução no montante de R$ 121.197,13, composto por R$ 53.612,90 de principal corrigido e R$ 67.584,23 de juros.
Acresceu R$ 6.059,85 a título de honorários advocatícios, calculados à razão de 5%, alcançando o total geral de R$ 127.256,98. A Contadoria registrou, para fins comparativos, que a conta do credor totalizava R$ 241.494,58 e a do devedor R$ 129.039,31. A memória judicial adotou, para a GDASS, percentual de 60% até fevereiro de 2007 e 80% a partir de março de 2007, e, quanto aos consectários, IPCA-E até novembro de 2021 e SELIC a partir de dezembro de 2021, além dos critérios de juros discriminados na conta.
Intimada, a exequente apresentou impugnação parcial à conta da Contadoria no ID 2211527114. Manifestou expressa concordância com o crédito principal de R$ 121.197,13, insurgindo-se exclusivamente contra a utilização do percentual de 5% para os honorários advocatícios desta fase, por entender que o Juízo teria fixado honorários de execução em 10%. Requereu, por isso, a retificação da conta apenas nesse ponto.
Posteriormente, no ID 2223338791, o INSS manifestou ciência dos cálculos da Contadoria Judicial e declarou expressamente nada ter a opor. Por fim, TORREÃO BRAZ ADVOGADOS apresentou petição no ID 2230627755, requerendo a expedição de requisição de pagamento destinada à satisfação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, no percentual de 5% sobre o montante bruto reconhecido em favor da parte exequente, bem como a inclusão dos advogados indicados nas futuras publicações.
É o relatório.
Decido. A controvérsia cinge-se à existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente no âmbito do cumprimento individual do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0012866-79.2008.4.01.3400, relativo ao pagamento das diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS. O INSS impugnou a conta apresentada pela exequente, apontando excesso de execução, especialmente em razão dos parâmetros utilizados para a pontuação da GDASS, dos juros de mora e da verba honorária.
Diante da divergência entre as partes, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur. A Seção de Cálculos Judiciais apresentou a memória de ID 2202087413, atualizada até janeiro de 2025, na qual apurou o crédito principal de R$ 121.197,13, composto por R$ 53.612,90 de principal corrigido e R$ 67.584,23 de juros. A unidade técnica consignou, separadamente, honorários advocatícios de 5%, no valor de R$ 6.059,85, alcançando o total geral de R$ 127.256,98.
Quanto à pontuação da GDASS, deve-se observar que o título judicial foi formado sob o fundamento da paridade constitucional entre servidores ativos e inativos. Por essa razão, a apuração das diferenças não pode atribuir aos inativos pontuação superior àquela que, no mesmo período, foi assegurada indistintamente aos servidores em atividade. Assim, a GDASS deve incidir, desde sua instituição e até fevereiro de 2007, no equivalente a 60% (sessenta por cento) de seu valor máximo e, a partir da alteração promovida pela MP n.º 359/2007, em 80 (oitenta) pontos, mantendo-se esse parâmetro até a publicação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, ocorrida em 28/10/2009.
A adoção de 80 pontos durante todo o período executado conduziria a resultado incompatível com o próprio fundamento do título, pois, em vez de assegurar tratamento paritário, conferiria aos inativos vantagem superior àquela atribuída aos servidores ativos no período anterior à MP n.º 359/2007. Esse entendimento encontra respaldo na orientação jurisprudencial segundo a qual as gratificações de desempenho ostentam caráter geral enquanto não implementados os critérios efetivos de avaliação, devendo ser estendidas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros concedidos aos servidores ativos.
No ARE 1.052.570, submetido ao regime da repercussão geral, assentou-se que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre ativos e inativos corresponde à homologação do resultado das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo. No mesmo sentido, o TRF da 1ª Região, no julgamento da AC 0068151-81.2013.4.01.3400, consignou que a GDASS deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas à razão de 60% de seu valor máximo até a edição da MP nº 359/2007 e, posteriormente, em 80 pontos durante o primeiro ciclo de avaliação (TRF1, AC 0068151-81.2013.4.01.3400, Rel.
Des. Federal Ângela Catão, Corte Especial, julgamento em 02/09/2022). A memória elaborada pela Contadoria Judicial observa precisamente essa sistemática. O demonstrativo de ID 2202087413 registra a aplicação do percentual de 60% até fevereiro de 2007 e de 80% a partir de março de 2007, apurando as diferenças em confronto com os valores efetivamente pagos. A conta judicial também adotou os critérios pertinentes aos consectários legais, com correção monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021 e incidência da SELIC a partir de dezembro de 2021, nos termos discriminados pela unidade técnica.
Ademais, a controvérsia quanto ao valor principal deixou de subsistir após a elaboração da conta judicial. Intimada, a própria exequente declarou expressamente sua concordância com o valor principal de R$ 121.197,13, insurgindo-se exclusivamente quanto ao percentual de honorários advocatícios lançado pela Contadoria. O INSS, por sua vez, também manifestou concordância com os cálculos da Contadoria, declarando nada ter a opor à conta judicial.
Conforme informado nos autos, a autarquia reiterou posteriormente sua concordância com os cálculos no ID 2234998032, com fundamento em parecer técnico da AGU. Tem-se, portanto, que ambas as partes convergem quanto ao crédito principal de R$ 121.197,13, não remanescendo controvérsia a respeito do quantum debeatur nesse particular. A conta foi elaborada por órgão técnico imparcial, em conformidade com os parâmetros aplicáveis ao título executivo, e não se verifica erro material ou elemento concreto capaz de afastar suas conclusões.
Consequentemente, deve ser acolhida a impugnação do INSS quanto ao excesso de execução, uma vez que a pretensão executiva originariamente apresentada supera substancialmente o crédito apurado pela Contadoria. Com efeito, a unidade técnica registrou que a conta do credor alcançava R$ 241.494,58, enquanto o crédito principal efetivamente apurado corresponde a R$ 121.197,13. Ressalva-se, todavia, que os R$ 6.059,85 lançados pela Contadoria a título de honorários advocatícios de 5% não integram o crédito principal ora homologado.
Nesse ponto, a insurgência da exequente decorre da compreensão de que deveriam ter sido considerados honorários de 10% relativos ao presente cumprimento individual. Contudo, a verba de 5% constante da conta judicial refere-se aos honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento coletivo, cujo crédito pertence aos advogados que atuaram naquela fase, não se confundindo com eventual verba honorária devida aos patronos responsáveis pelo cumprimento individual.
Essa distinção é corroborada pela petição de ID 2230627755, na qual TORREÃO BRAZ ADVOGADOS, sociedade de advogados diversa daquela que representa a exequente neste cumprimento, requereu a expedição de requisição de pagamento própria para satisfação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, no percentual de 5% sobre o montante bruto reconhecido em favor da exequente. Portanto, a divergência manifestada pela exequente acerca do percentual dessa verba não interfere no valor do crédito principal apurado pela Contadoria e tampouco autoriza a substituição dos honorários de 5% decorrentes do processo de conhecimento por honorários de 10% em favor dos atuais patronos.
Diante desse quadro, acolho a impugnação do INSS quanto ao excesso de execução e homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ID 2202087413, fixando o crédito principal devido em R$ 121.197,13 (cento e vinte e um mil, cento e noventa e sete reais e treze centavos), atualizado até janeiro de 2025, sem prejuízo da atualização cabível até a expedição do requisitório. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor do excesso identificado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Fica a exigibilidade de tal verba sucumbencial suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência para esta fase de cumprimento de sentença, aplica-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, inclusive os honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 345, firmou entendimento no sentido de que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 973, consolidou a seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” (REsp 1.648.238/RS, rel.
Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27/06/2018). A jurisprudência do STJ reconhece, ainda, que o percentual mínimo de 10% deve ser aplicado nos casos em que o proveito econômico não ultrapassa 200 salários-mínimos (art. 85, § 3º, I, do CPC), como é o caso presente. Assim, fixo os honorários de sucumbência referentes ao cumprimento de sentença em 10% sobre o valor homologado, a serem pagos pelo INSS ao patrono da parte exequente.
Defiro, ainda, o destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, no percentual de 20%, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, conforme requerido e em atenção ao contrato de prestação de serviços advocatícios constante do ID 2142317279. Fica consignado que os valores devidos a esse título, quando requisitados, deverão indicar como beneficiária a sociedade de advogados Pufal - Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ de n.º 07.***.***/0001-21, nos termos do art. 85, § 15, do CPC.
Por fim, defiro a expedição de requisição referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (5%), devidos à sociedade Torreão Braz Advogados, patrona da ação coletiva originária. Determino o cadastro da sociedade TORREÃO BRAZ ADVOGADOS como terceiro interessado para fins de intimação exclusiva sobre a verba de conhecimento. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ, para expedição das requisições de pagamento cabíveis, observando-se: (i) quanto ao crédito principal da parte exequente, o regime constitucional pertinente ao respectivo montante; (ii) quanto aos honorários sucumbenciais de 5% fixados na ação coletiva, sua natureza de crédito único e indivisível e, consequentemente, sua submissão ao regime de precatório, vedado o fracionamento proporcional em RPV, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal e do Tema 1.142/STF; (iii) os honorários sucumbenciais de 10% fixados neste cumprimento individual; (iv) o destaque dos honorários contratuais acima deferido; e (v) as retenções legais de PSS, se incidentes.
Após certificado o depósito dos valores devidos, intime-se a parte credora para fins de levantamento. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF