PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1063097-97.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TAISA RODRIGUES PACHECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAISA RODRIGUES PACHECO - DF69030 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
I Trata-se de mandado de segurança impetrado por TAISA RODRIGUES PACHECO contra ato atribuído a UNIÃO FEDERAL e outros (2), objetivando a concessão de tutela de urgência para que seja atribuída pontuação à impetrante na avaliação de títulos, referente ao exercício de atividade jurídica na condição de advogada autônoma, no âmbito do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral. Ao final, requereu, ipsis litteris: Aduz, em apertada síntese, que preencheu os requisitos exigidos pela alínea “e” do subitem 11.11.5.2.1 do Edital n.º 1/2024, ao apresentar certidão de inscrição na OAB/DF, certidões de militância expedidas pelo TJDFT, e que o indeferimento da pontuação decorreu de excessivo formalismo, dado que não teria sido considerado documento comprovando o diploma de conclusão do curso de Direito, embora, segundo alega, seja pressuposto para o exercício da advocacia.
Juntou procuração e documentos. Recolheu custas de ingresso (ID 2192130092). Pedido liminar parcialmente deferido (ID 2197038731). Ente público intimado. Requereu seu ingresso no feito (ID 2199041612). No ID 2200060750, a impetrante requereu a intimação da parte impetrada para comprovar o cumprimento da liminar. Informações apresentadas pelo Cebraspe, no ID 2200753259, em defesa da legalidade do ato administrativo impugnado.
Preliminarmente, suscitou a necessidade de citação dos demais candidatos como litisconsortes passivos necessários. Requereu a denegação da segurança e acostou documentos. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, por entender que a controvérsia envolve interesse particular disponível, não justificando sua atuação como fiscal da ordem jurídica (ID 2199529115).
É o relatório. II Preliminarmente, registre-se que, em casos tais como o presente, há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil” (STJ, AGA 474838/PI, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ de 01/07/2005).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte impetrada. Adentra-se ao mérito. A pretensão da parte impetrante deve ser acolhida em parte, porquanto a Banca Examinadora não procedeu à análise fundamentada dos títulos apresentados, consoante destacado na decisão liminar, cujos termos adoto como parte das razões de decidir. Vejamos: "O edital retificado do certame em voga, embora não acostado aos autos, mas passível de consulta na página da Banca Examinadora, dispõe o seguinte sobre a comprovação para pontuação relativa ao exercício de atividade profissional: 11.11.5 Para receber a pontuação relativa ao exercício de atividade profissional descrita na alínea E dos subitens 11.3.1 e 11.3.2 deste edital, o candidato deverá atender a uma das seguintes opções: a) para exercício de atividade em empresa/instituição privada: será necessário o envio da imagem legível de três documentos:
1 – diploma do curso de graduação conforme a área/especialidade a que concorre a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 11.11.5.2.1 deste edital; (...) b) para exercício de atividade/instituição pública: será necessário o envio da imagem legível de dois documentos:
1 – diploma do curso de graduação conforme a área/especialidade a que concorre a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 11.11.5.2.1 deste edital; (...) c) para exercício de atividade/serviço prestado por meio de contrato de trabalho: será necessário o envio da imagem legível de três documentos:
1 – diploma de graduação conforme a área/especialidade a que concorre a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 11.11.5.2.1 deste edital; (...) d) para exercício de atividade/serviço prestado como autônomo: será necessário envio da imagem legível de três documentos:
1 – diploma de graduação conforme a área/especialidade a que concorre a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 11.11.5.2.1 deste edital; (...) e) para exercício de atividade/serviço de advocacia: será necessário o envio da imagem legível de dois documentos: (1) certidões que comprovem a participação anual em, no mínimo, cinco processos judiciais diferentes, emitidas pelas respectivas varas de atuação; e (2) documento oficial da Ordem dos Advogados do Brasil que ateste a data de inscrição na OAB.
A contagem será a partir da data de inscrição na OAB. (Incluído por meio do Edital nº
15 – CPNUJE, de 25 de fevereiro de 2025, divulgado no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/cpnuje_24) "n casu, a impetrante não teve sua experiência profissional pontuada, pois não juntou o diploma de nível superior (ev. 01, pág. 05). Entretanto, tal decisão está eivada de ilegalidade, pois diferentemente das alíneas anteriores do subitem 11.11.5 do edital ("a" à "d"), subitens anteriores, a alínea "e" não exige o envio do diploma como condição para pontuação do exercício de atividade/serviço de advocacia.
Desse modo, eventual interpretação que condicione a pontuação ao envio de diploma contraria o próprio texto do edital e representa indevida criação de requisito não previsto, o que fere o princípio da legalidade estrita que rege os concursos públicos. Se o edital desejasse condicionar a pontuação somente à juntada do referido documento, deveria tê-lo feito de forma expressa, como o fez nas alíneas anteriores, relativas a outras formas de experiência profissional.
A omissão proposital, portanto, deve ser interpretada à luz do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como dos princípios da razoabilidade, da legalidade e da isonomia. Ademais, é fato notório que, para obter a inscrição como advogado(a) na OAB, é necessário ser bacharel em Direito, o que é comprovado por meio do documento requisitado na alínea "e.2" do subitem 11.11.5, que também contém a data de inscrição da impetrante na entidade, sendo, inclusive, suficiente o envio da OAB para tal comprovação (alínea "e.2").
Por fim, o periculum in mora evidencia-se na iminência de homologação do resultado do certame, o que poderá acarretar exclusão definitiva de pontuação relevante à classificação da impetrante, sem possibilidade de reparação eficaz por outras vias processuais. Assim, a medida deve ser concedida em menor extensão, a fim de assegurar a adequada instrução do processo administrativo, sem implicar ingerência indevida no mérito da avaliação da banca examinadora.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar para que seja reavaliado este item específico dos títulos, afastando-se a exigência de diploma para a pontuação do exercício de atividade/serviço de advocacia para verificação do cumprimento do item 11.11.5.2.1 do edital, sendo suficiente, caso enviados dentro do prazo estabelecido no edital, a carteira da OAB, ou certidão da entidade neste sentido.
Prazo para cumprimento: 5 (cinco) dias." A ser assim, guardadas as necessárias proporções que limitam a atuação jurisdicional, impõe-se a concessão parcial da segurança, tão somente para determinar à autoridade coatora que reavalie, de forma motivada e conforme os termos do edital, a documentação da candidata, procedendo, se for o caso, à retificação da pontuação da impetrante, sob pena de se perpetuar ofensa aos princípios da legalidade e da motivação dos atos administrativos.
III
Ante o exposto, concedo em parte a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à reanálise dos títulos apresentados, de forma fundamentada, com emissão de decisão individualizada e motivada, nos termos da decisão supracitada, reclassificando a parte impetrante no certame acaso atinja pontuação suficiente para tal finalidade. Liminar confirmada. Custas em reembolso. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Secretaria:
I. Intimem-se (a autoridade impetrada via mandado).
II. Oportunamente, ao TRF1 em razão da remessa necessária. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)