Intimação
D- Órgão
- 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO MIANO NETTO
- Advogado
- EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB 32845/PR)
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1063121-96.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANTONIO MIANO NETTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR32845-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO MIANO NETTO EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - (OAB: PR32845-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 434321963 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1063121-96.2023.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANTONIO MIANO NETTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR32845-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão da 3ª Turma Recursal desta Seção Judiciária, o qual reconheceu a incompetência territorial absoluta dos Juizados Especiais do Distrito Federal para o processamento da presente demanda, com fundamento na aplicação do art. 3º da Lei 10.259/2001, ao argumento de que a parte autora possui domicílio situado em outra unidade da federação, na qual há Juizado Especial Federal instalado.
A controvérsia atinente à interpretação do referido dispositivo legal foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.277 da repercussão geral, nos autos do RE 1.426.083, ocasião em que foi firmada a seguinte tese vinculante: O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do , da CF/88.
