Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal Criminal da SJDF
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- ANTONIO RAFAEL DE CARVALHO MESQUITA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 15ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1063123-71.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL POLO PASSIVO: RAQUEL JORGE GONCALVES
DECISÃO
Trata-se de inquérito policial instaurado por meio de Auto de Prisão em Flagrante, com a finalidade de apurar crime de uso de documento público falso, de onde se extrai que, no dia 27/11/2014, por volta das 11h, no Aeroporto Internacional de Brasília - Unidade dos Correios do Setor de Cargas, RAQUEL JORGE GONÇALVES foi flagrada por uma equipe da polícia civil se passando por Esmeralda Silveira e Reis, apresentando para tanto uma CNH falsa, com intuito de retirar uma encomenda na agência dos Correios (cartão de crédito do Banco do Brasil).
Após, RAQUEL se dirigiu a um veículo Mitsubishi/L200, que estava estacionado próximo, o qual era conduzido pelo indiciado ANTONIO RAFAEL CARVALHO DE MESQUITA. A investigação foi arquivada com relação a Antônio Rafael, conforme decisão de id 1868228678. Em 21/03/2025 a defesa peticionou requerendo a restituição da fiança paga (id 372596560, pág.
47) e do aparelho celular (iphone branco), conforme auto de apresentação e apreensão nº 285/2014 (id 372596560, pág. 92). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal foi favorável aos pedidos, nos termos da manifestação constante no id 2211967934. É, no essencial, o relatório.
Decido. Bens apreendidos Nos termos da legislação aplicável, a restituição de coisas apreendidas é cabível quando não estiverem sujeitas à pena de perdimento (art. 91, II, do Código Penal), quando não houver mais interesse sobre elas para a instrução da ação penal (art. 118 do Código de Processo Penal) e quando demonstrada, de plano, a propriedade pelo requerente (art. 120 do Código de Processo Penal).
No caso, foram apreendidos bens em poder de Antônio Rafael Carvalho de Mesquita, por ocasião de sua prisão em flagrante, conforme auto de apresentação e apreensão nº 285/2014 (id 372596560, pág. 92). Considerando que o feito foi arquivado, não subsiste interesse na manutenção da medida. Ademais, por terem sido encontrados em posse do investigado, desnecessária maior comprovação de propriedade. Assim, os bens devem ser restituídos.
