PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1064373-66.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. S. D. J. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIBELE FERREIRA COSTA - DF69366 e DIEGO DA SILVA NUNES - DF64631 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por THÉO SOUZA LIMA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência (BPC/LOAS). O benefício foi indeferido na via administrativa em razão de o autor não atender ao critério de miserabilidade para acesso ao BPC/LOAS (página 5 da inicial). Ocorre que a mãe do autor recebe benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, conforme narrado na inicial, verbis: “Ressalte-se que a genitora aufere, como única fonte de subsistência, o benefício previdenciário de auxílio-doença, em razão de afastamento laboral.
Ademais, conforme laudo SABI em anexo, encontra-se em processo de reabilitação profissional, o que reforça a necessidade de especial atenção à sua condição financeira” (página 5 da inicial). De fato, o extrato de dossiê previdenciário que acompanha a contestação demonstra que o auxílio por incapacidade temporária da mãe do autor está ativo (id. 2197383058). Assim, a presente demanda ficou prejudicada, haja vista que nos “termos do artigo 20, §4º da Lei nº 8.742/93 é incabível a cumulação de benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário” (TRF/1ª Região, AC 1012229-82.2020.4.01.9999, rel.
Desembargador Federal César Jatahy, PJe 09/02/2021). Além disso, a inicial destaca a existência de despesas “essenciais e recorrentes” mensais no valor de R$ 7.920,00 (página 5). Ora, tal fato afasta o estado de vulnerabilidade social e denota que o autor pretende utilizar o benefício assistencial para fins de complementação da renda familiar, o que não é possível, conforme ilustra o seguinte precedente do TRF/3ª Região: “É preciso que reste claro ao jurisdicionado que o benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
16 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
17 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
18 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer” (AC 5003537-74.2017.4.03.9999, rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 10/01/2020).
Registro, por fim, que o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da lide (id. 2224766396). Tais as circunstâncias, deve-se rejeitar o pedido inicial.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC), julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.