Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSIMAR GOMES BEZERRA
- Advogado
- DANIELA RIGOL MENEZES (OAB 63717/RS)
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Federal adjunto à 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO Nº 1064409-45.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIMAR GOMES BEZERRA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo à análise da demanda. Após o ajuizamento da demanda, a parte autora desistiu expressamente da ação, conforme se vê da petição carreada aos autos.
Decido. Conforme preceitua o CPC, em seu art. 485, § 4º, o autor pode desistir da ação, independentemente de concordância do réu, antes de oferecida a contestação. Logo, após oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. No âmbito dos Juizados Especiais, contudo, tem-se entendido que “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária” (Enunciado n. 90 FONAJE).
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo SEM EXAME DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais neste grau de jurisdição, conforme art. 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01. Não há remessa necessária, nos termos do art. 13 da Lei n. 10.259/01.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF. NAÍBER PONTES DE ALMEIDA Juiz Federal Titular do Juizado Especial adjunto à 1ª Vara Federal Cível – SJ/DF
