Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JULIANA DA SILVA WATANABE
- Advogados
- PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB 27348/RS), JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB 89827/PR), TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB 91160/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1064447-57.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JULIANA DA SILVA WATANABE REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160, PAULO LUIZ SCHMIDT - RS27348 e JOSE APARECIDO DOS SANTOS - PR89827 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
A exequente JULIANA DA SILVA WATANABE pretende a homologação do acordo judicial apresentado pela União para o recebimento do crédito constituído nos autos da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, proposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS JUIZES CLASSISTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAJUCLA. Verifico, contudo, que o juiz classista da Justiça do Trabalho KUNIYOSHI WATANA faleceu em 03/10/2023 (cf. certidão de óbito registrada ao ID 2143217296), deixando a viúva e pensionista JULIANA DA SILVA WATANABE, além de três filhos.
Note-se que o óbito ocorreu após o ajuizamento da ação coletiva e quando já existia o direito creditório nela reclamado, que nasceu em março de 1996 e se estendeu até março de 2001, período em que o servidor figurou na relação jurídica, razão pela qual ele é o legítimo titular do direito. Sendo assim, a ora exequente não se enquadra na condição de titular do crédito, uma vez que os valores objeto da execução dizem respeito a período anterior ao óbito do servidor, de sorte que, com sua morte, os créditos havidos foram transferidos aos seus sucessores, isso porque a relação jurídica previdenciária não se confunde com os efeitos decorrentes do direito sucessório.
Assim, intime-se a exequente para regularizar o pedido de habilitação formulado mediante a inclusão de todos os herdeiros ou adequando o pedido à sua quota-parte. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ
