Sentença
Decisão- Órgão
- 13ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- LUIZ MARTINS, MARIA LUIZA MARTINS DE AZEVEDO
- Advogados
- BEATRIZ FURTADO LARA (OAB 37040/DF), MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES (OAB 164043/SP), NAYARA FONSECA CUNHA (OAB 24083/DF), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1064489-09.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUIZ MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083 e MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES - SP164043 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente do desmembramento dos autos de nº 0004120-28.2008.4.01.3400. Os herdeiros do exequente originário requerem a expedição de requisitório em favor do espólio de LUIZ MARTINS e MARIA LUIZA MARTINS DE AZEVEDO. Instada a se manifestar, a União alegou que " a parte exequente NÃO cumpriu integralmente a decisão que determinou o desmembramento, eis que não foram juntados os cálculos ATUALIZADOS: "2.
Do processo que se iniciará: Petição Inicial e documentos instrutórios (procuração, documentos pessoais, decisões em recursos e afins), planilha de crédito discriminada, individualizada atualizada, com especificação do valor principal, juros e honorários." Referida atualização se mostra essencial em razão da Ação Rescisória 0003228-71.2007.4.01.0000 (2007.01.00.003077-0) ter sido PROVIDA para desconstituir parte do título formado no bojo do MS 0026395-83.1999.4.01.3400 (1999.34.00.026435-1), conforme cópias anexadas.
Veja trecho do Voto da Relatora: "Assim, o v. acórdão rescindendo, ao dar provimento aos embargos de declaração da UNAFISCO, para, atribuindo efeitos modificativos ao julgado, reconhecer o direito de seus filiados à percepção da GDAT em sua integralidade, ou seja, em 50% (cinquenta por cento), violou o disposto no art. 7º, § 3º, da MP 1.915/2000." Por fim, sobre a habilitação requerida, a União informa que não dispõe de elementos que permitam impugnar a habilitação requerida nestes autos, uma vez que não tem conhecimento da existência de bens a inventariar ou outros herdeiros/sucessores.
