Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- SYLVESTER DE ALMEIDA CAVALHEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1064587-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINA GUEDES DESCONZI - DF40053 POLO PASSIVO:SYLVESTER DE ALMEIDA CAVALHEIRO
DECISÃO
Dentro de um juízo perfunctório, concluo que estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil (CPC). Por isso, recebo a inicial. Expeça-se mandado de citação, via carta precatória dirigida à Seção Judiciária com jurisdição no domicílio do requerido, para pagamento da quantia indicada na inicial, nos moldes do art. 701 do CPC. Consigne-se no mandado/carta precatória o seguinte: a) no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte requerida efetuar o pagamento da quantia indicada na inicial acrescida de 5% (cinco por cento) a titulo de honorários advocatícios ou oferecer embargos; b) na hipótese de efetuar o pagamento imediato, a devedora ficará isenta do pagamento das custas processuais; c) na hipótese de não oferecer embargos ou de não efetuar o pagamento, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço declinado na inicial, para o efetivo cumprimento da ordem aqui determinada fica, desde já, autorizada a busca de endereço em todos os sistemas disponíveis nesta Seção Judiciária. Diante disso, deverá a Secretaria:
1 - proceder à alteração de classe do processo para execução por título judicial/cumprimento de sentença, sem inversão dos polos;
2 - intimar a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha de cálculos da dívida atualizada, sob pena de arquivamento dos autos;
3 - intimar, pessoalmente, a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada e das custas processuais, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação e, também de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º e 2º, do CPC;
4 - não havendo pagamento nem impugnação, realize-se busca/bloqueio/penhora de bens/valores no BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD (nessa ordem), incluindo 20% (vinte por cento) sobre o débito atualizado, a título de multa e honorários, e 5% (cinco por cento) por semestre completo ou incompleto a partir do último cálculo, a título de estimativa de atualização;
