PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1064729-95.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO GONCALVES PASSARINHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383 e MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES - SP164043 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente do desmembramento dos autos de nº 0004120-28.2008.4.01.3400. A parte autora requer a expedição de requisitório em favor dos herdeiros de JOÃO GONÇALVES PASSARINHO, bem como a prioridade na tramitação do feito (ID.2143361448). Foi proferida decisão deferindo a habilitação da herdeira REGINA LUCIA PASSARINHO MARTINS e determinando a expedição de requisição de pagamento em seu nome (ID. 2194840699).
Parte exequente juntou as autorizações (ID.2199274467). A União alegou que "a parte exequente NÃO cumpriu integralmente a decisão que determinou o desmembramento, eis que não foram juntados os cálculos ATUALIZADOS: "2. Do processo que se iniciará: Petição Inicial e documentos instrutórios (procuração, documentos pessoais, decisões em recursos e afins), planilha de crédito discriminada, individualizada atualizada, com especificação do valor principal, juros e honorários." Referida atualização se mostra essencial em razão da Ação Rescisória 0003228-71.2007.4.01.0000 (2007.01.00.003077-0) ter sido PROVIDA para desconstituir parte do título formado no bojo do MS 0026395-83.1999.4.01.3400 (1999.34.00.026435-1), conforme cópias anexadas.
Veja trecho do Voto da Relatora: "Assim, o v. acórdão rescindendo, ao dar provimento aos embargos de declaração da UNAFISCO, para, atribuindo efeitos modificativos ao julgado, reconhecer o direito de seus filiados à percepção da GDAT em sua integralidade, ou seja, em 50% (cinqüenta por cento), violou o disposto no art. 7º, § 3º, da MP 1.915/2000.", manifestou que os precatórios devem ser expedidos em favor de cada um dos herdeiros e requereu dilação de prazo para realização de pesquisa acerca de possível litispendência/coisa julgada (ID.2205410456).
É o relatório do necessário.
DECIDO.
I. Habilitação. Verifico que JOÃO GONÇALVES PASSARINHO deixou como herdeiros ROBERTO PROENCA PASSARINHO, REGINA LUCIA PASSARINHO MARTINS, JOAO GONCALVES PASSARINHO FILHO e CEZAR PROENCA PASSARINHO (ID.214.***.***-23, fl. 3). Estes, por sua vez, outorgaram poderes a REGINA LUCIA PASSARINHO MARTINS para representá-los em juízo (ID.214.***.***-23, fls. 5 e 6). Diante disso, mostra-se desnecessária a habilitação individual de cada herdeiro nos autos, bem como a expedição de requisição de pagamento em nome de todos.
II. Providências:
1. À Secretaria, para que proceda à retificação da autuação, com a inclusão do exequente originário, JOÃO GONÇALVES PASSARINHO, no polo ativo da demanda, vinculando a este seu herdeiro, REGINA LUCIA PASSARINHO MARTINS.
2. DEFIRO o pedido da União, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para realização de pesquisa acerca de possível existência de litispendência. Decorrido o prazo, considerando a informação de Id. 2205410456, INTIME-SE parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações apresentadas pela União, especialmente quanto à informação sobre a desconstituição parcial promovida pela Ação Rescisória nº 0003228-71.2007.4.01.0000.
Após, façam-se os autos conclusos. Por fim, comprovada a condição estabelecida pelo art. 71 da Lei n° 10.741, de 01.10.2003 (Estatuto do Idoso), concedo a prioridade na tramitação. Intimem-se. Brasília-DF, datado e assinado digitalmente.