PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1064809-97.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUSE DANIELLE PAUL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO JOSE LIMA FORTUNATO PEREIRA - BA8351 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Luse Danielle Paul, Jacques Emmanuel Paul e Michaelle Paul, nacionais haitianos, representados por advogado constituído, contra ato omissivo atribuído ao Chefe do Setor Consular da Embaixada do Brasil em Porto Príncipe, Haiti. Os impetrantes sustentam que, em 06 de junho de 2025, protocolaram eletronicamente na plataforma oficial e-Consular requerimentos para a obtenção de Visto Temporário para Reunião Familiar (VITEM XI).
Alegam que o familiar chamante no Brasil é o irmão Megenson Paul, estrangeiro residente regular em Salvador/BA, portador da RNM B294352-7. Aduzem que os pedidos foram instruídos com toda a documentação necessária, inclusive com o recolhimento das taxas correspondentes. No entanto, após mais de um ano de inércia administrativa, nenhuma decisão conclusiva foi proferida. Apontam a urgência especial do caso de Luse Danielle Paul, que apresenta suspeita clínica de câncer de ovário, necessitando de tratamento médico indisponível no Haiti.
Reportam, ainda, o grave cenário de crise humanitária e violência armada no país de origem. O pedido de medida liminar foi deferido por este Juízo (Id. 2272760147), determinando que a autoridade consular concluísse a análise dos procedimentos administrativos dos impetrantes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. O Ministério Público Federal apresentou parecer de mérito (Id. 2273268738), da lavra do Procurador da República Dr.
Robert Rigobert Lucht, opinando pela concessão definitiva da segurança. O Parquet destacou a mora irrazoável e a gravidade do quadro clínico de Luse Danielle. A autoridade impetrada prestou informações (Id. 2277169775), alegando, em síntese: a) que após consulta ao sistema interno SCI.ng, não foram localizados formulários de visto em nome de Luse Danielle Paul e Jacques Emmanuel Paul; b) que o pedido de Michaelle Paul consta no sistema, mas encontra-se pendente de conferência por ausência de pagamento da taxa consular correspondente; c) prestou extensas considerações sobre fraudes generalizadas de vistos e vendas ilegais de agendamentos no Haiti.
Os impetrantes manifestaram-se sobre as informações por meio de petição intercorrente (Id. 2277636173), acompanhada de farta documentação probatória. Demonstraram que o próprio Setor Consular da Embaixada, em comunicações oficiais datadas de 10 de fevereiro de 2026 e 11 de março de 2026, reconheceu formalmente a existência e a tramitação das solicitações de VITEM XI no sistema e-Consular, inclusive solicitando documentos do irmão residente no Brasil.
Anexaram, também, os três comprovantes individuais de depósito bancário (Sogebank) no valor de US$ 100 cada, nominais à "Ambassade du Brésil". Por fim, apresentaram gravação de tela realizada em 07 de agosto de 2026, demonstrando que os três processos seguem ativos e visíveis na plataforma e-Consular. Vieram os autos conclusos para sentença.
II – Fundamentação
1. Do Direito à Razoável Duração do Processo e do Dever de Decidir O cerne da presente controvérsia cinge-se à verificação de ilegalidade por omissão qualificada da autoridade impetrada, caracterizada pela ausência de análise e conclusão, em prazo razoável, de processos de visto temporário para fins de reunião familiar. A Administração Pública é regida, dentre outros, pelo princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CF).
Ademais, a Emenda Constitucional nº 45/2004 erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, tanto na esfera judicial quanto na administrativa (art. 5º, LXXVIII, da CF). No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999 estabelece expressamente a obrigação de a Administração Pública emitir decisão nos processos de sua competência: “Art.
48. A Administração tem o dever de emitir decisão expressa nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” No presente caso, os requerimentos foram protocolados em 06 de junho de 2025. Até a impetração do presente writ (julho de 2026), e mesmo até a data atual, transcorreu mais de 1 (um) ano sem que a autoridade consular proferisse decisão sobre os pedidos.
Tal dilação temporal extrapola as barreiras da razoabilidade e configura omissão ilegítima, sobretudo em se tratando de vistos de caráter eminentemente humanitário e voltados ao reagrupamento de núcleo familiar fragmentado pela crise no Haiti.
2. Da Inconsistência da Defesa Consular Frente ao Acervo Probatório A justificativa apresentada pelo Chefe do Setor Consular (Id. 2277169775) - no sentido de que não localizou os processos de Luse Danielle e Jacques Emmanuel no sistema SCI.ng e de que Michaelle não adimpliu a taxa consular - resta plenamente derruída pelas robustas provas documentais e eletrônicas colacionadas aos autos. Primeiramente, os e-mails de Id. 2277636173 comprovam que a própria Embaixada do Brasil em Porto Príncipe possuía total conhecimento dos procedimentos.
Em 10 de fevereiro de 2026, o Setor Consular respondeu mensagem de representante dos impetrantes atestando formalmente que “a solicitação iniciada no sistema e-consular é de VITEM XI”. Logo em seguida, em 11 de março de 2026, a mesma Embaixada solicitou a cópia do documento oficial (RG ou passaporte) do familiar chamante no Brasil, Megenson Paul, fazendo referência expressa à sua RNM. Ora, é patente que a Administração não poderia solicitar documentos para instruir processos que alega "desconhecer" ou que diz "não existirem".
A aparente falta de sincronização ou migração de dados entre o portal voltado ao público (e-Consular) e o banco de dados interno do Ministério das Relações Exteriores (SCI.ng) configura falha de processamento exclusivamente atribuível à máquina administrativa. O administrado, de boa-fé, não pode ser penalizado por inconsistências de sistemas de tecnologia da informação do Estado. Em segundo lugar, no que tange à suposta falta de pagamento do processo de Michaelle Paul (Id. 2277169775), os impetrantes anexaram aos autos os comprovantes de depósito bancário individualizados (Sogebank) no valor de US$ 100 cada, efetuados em benefício da "Ambassade du Brésil" para cada um dos irmãos (Jacques, Luse e Michaelle).
Documentalmente, portanto, as taxas de análise de todos os impetrantes estão devidamente quitadas (Ids. 2277636284, 2277636297 e 2277636329). Além disso, a prova superveniente datada de 07 de agosto de 2026 (gravação de tela da plataforma oficial e-Consular) demonstra que os três pedidos permanecem ativos, válidos e visíveis. Por fim, no tocante às alegações de fraudes consulares generalizadas perpetradas por terceiros no Haiti (Id. 2277169775), cumpre assentar que a autoridade coatora não apontou nenhum indício concreto ou elemento indiciário de fraude que macule a boa-fé ou a conduta individualizada dos três impetrantes.
A necessidade de resguardo da segurança pública e da soberania nacional autoriza o Estado a realizar criteriosa triagem, mas não justifica a inércia indeterminada nem exime o Consulado de cumprir o seu dever legal de decidir e despachar os requerimentos regularmente protocolados.
III - Dispositivo
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, confirmo e torno definitiva a medida liminar deferida no Id. 2272760147, para o fim de determinar ao Chefe do Setor Consular da Embaixada do Brasil em Porto Príncipe, Haiti (ou a quem lhe faça as vezes), que:
1. DÊ imediato prosseguimento e conclua a análise administrativa dos pedidos de Visto Temporário para Reunião Familiar (VITEM
XI) formalizados sob os Protocolos e-Consular nº 250606-503010 (Jacques Emmanuel Paul), nº 250606-502920 (Luse Danielle Paul) e nº 250606-503095 (Michaelle Paul);
2. Profira decisão expressa, motivada e fundamentada acerca da concessão ou não dos vistos pleiteados, no prazo remanescente fixado na liminar (ou, caso expirado, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença). Mantenho a multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em desfavor da União Federal para o caso de descumprimento da obrigação de fazer ora consolidada, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Para fins de célere cumprimento da ordem mandamental estabelecida nessa sentença, deverá a autoridade coatora ser intimada para comprovar o cumprimento, sob pena de sanção prevista no artigo 26 da Lei nº 12.016/2009. Despesas processuais pela parte impetrada, todavia não há necessidade de reembolso, já que foi deferida a gratuidade à parte impetrante. Sem condenação em honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta a apelação, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Todavia, em homenagem aos princípios da celeridade, da economia processual e da primazia da solução do mérito, a remessa oficial ficará dispensada caso a autoridade impetrada e a pessoa jurídica à qual se vincula manifestem expresso desinteresse na interposição de recurso ou deixem transcorrer in albis o prazo recursal.
Tal medida fundamenta-se na ausência de utilidade da revisão compulsória quando a própria entidade interessada, por ato omissivo ou comissivo, revela sua conformidade com o preceito jurisdicional, bem como na aplicação subsidiária do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, dado que o conteúdo econômico da lide e o proveito obtido não excedem o patamar legal de mil salários-mínimos. Transitando em julgado sem modificação desta sentença e tendo havido a demonstração do cumprimento da ordem, arquivem-se os autos.
Salvador, data da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal