PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1064831-54.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RONIER RENATO FUNEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELA BARRETTA - SP224259 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por RONIER RENATO FUNEZ em face da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS e a UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência que as requeridas assegurem sua participação nas demais fases do concurso público para o provimento de vagas no cargo de Analista Tributário, regulado pelo Edital n° 01/2022, de 2 de dezembro de 2022, realizando todas as demais etapas previstas e, no mérito, que sejam declaradas nulas as questões de número nº 64, 66 e 67, aplicada em 19 de março de 2023.
Informa que participou do referido concurso e alega que o gabarito oficial de 03 (três) questões (nº 64, 66 e
67) da prova objetiva apresentou imprecisão, duplicidade de respostas e/ou matéria não prevista no edital, o que viabiliza a intervenção judicial. Aduz que esta situação o impediu de alcançar a nota de corte. Com a exordial vieram procuração e documentos. Custas adimplidas, id. 1695037470. Decisão de id. 1700091469 indeferiu o pedido de tutela antecipada. Citada, a União Federal apresentou contestação, id. 1779730083.
Defende a inexistência de ilegalidade e requer o julgamento de improcedência. A FGV não ofereceu contestação. Réplica, id. 2063132171. Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO. HÁ elementos aptos a demonstrar que as matérias cobradas nas questões 64, 66 e 67 não foram previstas no edital do certame. De fato, a simples comparação com os Editais da mesma Banca para concursos com exigências idênticas deixa clara a supressão do programa dos conteúdos relacionados aos temas sobre Bancos de Dados Relacionais e à Linguagem de Consulta Estruturada, conhecida como SQL. Isso porque, passando ao Edital do Certame ora questionado, o programa concernente à Fluência em Dados arrola os temas a respeito de Banco de Dados Não Relacionais, Bancos de Dados NoSQL, Modelos NoSQL e Principais SGBD, conforme transcrevo: “Fluência em dados: conceitos, atributos, métricas, transformação de Dados.
Análise de dados. Agrupamentos. Tendências. Projeções. Conceitos de Analytics. Aprendizado de Máquina. Inteligência Artificial. Processamento de Linguagem Natural. Governança de Dados: conceito, tipos (centralizada, compartilhada e colegiada). Ciência de dados: Importância da informação. Big Data. Big Data em relação a outras disciplinas. Ciência dos dados. Ciclo de vida do processo de ciência de dados.
Papeis dos envolvidos em projetos de Ciência de dados e Big Data. Computação em nuvens. Arquitetura de Big Data. Modelos de entrega e distribuição de serviços de Big Data. Plataformas de computação em nuvem para Big Data. Linguagens de programação para ciência de dados: linguagem Python e R. Bancos de dados não relacionais: bancos de dados NoSQL; Modelos Nosql. Principais SGBD’s. Solucoes para Big Data” Ressalto a impossibilidade de os editais de concursos públicos esgotarem na descrição do conteúdo programático todas as possíveis vertentes ou peculiaridades de cada assunto.
Com feito, salvo descrições absolutamente genéricas, a referência a subtemas mais amplos de cada campo do conhecimento é suficiente para permitir que a Banca Examinadora explore suas peculiaridades. Entretanto, não é o que se verifica no caso em questão, pois a adjetivação “ banco de dados não relacional” ao conteúdo sobre banco de dados, automaticamente, pelo menos sobre o escrutínio da boa-fé objetiva, exclui a matéria sobre “banco de dados relacionais”.
Além disso, não é possível considerar que um tema faz parte do outro em uma relação de gênero e espécie. Nem mesmo é possível dizer que decorrem do gênero “ciência de dados”, primeiro porque são distintos e, segundo, porque não é modus operandi da Banca. Nesse ponto, verifica-se que a FGV quando pretende cobrar o tema sobre dados relacionais o faz de forma expressa, incluindo no Edital, tal como se encontra no concurso de Auditor Federal de Controle Externo do TCU (dezembro de 2021)[1]: “ANÁLISE DE DADOS: 1 Dados estruturados e não estruturados.
Dados abertos. Coleta, tratamento, armazenamento, integração e recuperação de dados. Processos de ETL. Formatos e tecnologias: XML, JSON, CSV. Representação de dados numéricos, textuais e estruturados; aritmética computacional. Representação de dados espaciais para georeferenciamento e geosensoriamento. 2 Bancos de dados relacionais: teoria e implementação. Uso do SQL como DDL, DML, DCL. Processamento de transações.” Cabe consignar que, de acordo com o Princípio da Independência dos Poderes (art. 2º da CF), o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo.
Todavia, excepcionalmente, em homenagem ao Sistema de Freios e Contrapesos (checks and balances), o Poder Judiciário pode realizar o controle judicial dos atos administrativos que extrapolem os limites da legalidade do ato (inciso II do art. 5º c/c caput do art. 37, ambos da CF) e da razoabilidade (art. 37, caput, da CF c/c art. 2º da Lei nº 9.784/1999). Nessa linha de intelecção, não viola a independência dos Poderes, a confrontação entre o conteúdo das questões e o programa descrito no Edital, mas, ao contrário, é dever da Administração respeitar o conteúdo de seus próprios atos administrativos, sejam diretos o ou delegados.
Ademais, é direito subjetivo do candidato estar previamente ciente sobre o direcionamento das questões. Por isso, quando manifesta e objetivamente a questão elaborada não encontra supedâneo no edital do certame, o candidato merece estar resguardado da violação, respectivamente, à legalidade e à boa fé objetiva, justificando a intervenção judicial. Sobre a matéria, a Suprema Corte já fixou tese: "Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853/CE, Plenário, Min. Gilmar Mendes, DJe de 29-06-2015)" Sendo assim, merece acolhida a pretensão autoral. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a invalidade das questões 64, 66 e 67 da prova objetiva realizada pelo autor, e para que sejam acrescidos os respectivos pontos à nota obtida, com a consequente reclassificação no concurso (edital nº 01/2022 de 02 de dezembro de 2022) e o reflexo devido nas demais etapas.
Condeno a parte requerida ao ressarcimento de custas e em honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, 20 de março de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF