Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GENOVEVA MARIA MENEZES
- Advogados
- GLENIO CARVALHO FONTENELE (OAB 15094/PI), FRANCISCA KARINE CARDOSO PINHEIRO (OAB 26176/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1064856-42.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENOVEVA MARIA MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLENIO CARVALHO FONTENELE - PI15094 e FRANCISCA KARINE CARDOSO PINHEIRO - PI26176 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Consta dos autos que a parte autora formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade, o qual foi indeferido administrativamente sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. No curso da instrução processual, foi realizada perícia médica judicial por profissional nomeado pelo Juízo, a qual concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa apta a justificar a concessão do benefício pleiteado.
Nas demandas que versam sobre benefícios por incapacidade, a prova pericial assume especial relevância, por se tratar de meio técnico destinado à aferição da existência, extensão e repercussão funcional das patologias alegadas pela parte requerente. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o laudo pericial judicial constitui elemento probatório de elevada força persuasiva, sobretudo quando elaborado de forma fundamentada, coerente e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes.
No caso concreto, há fundamentação técnica suficiente, com respostas objetivas aos quesitos formulados, análise compatível com os elementos clínicos apresentados e conclusão lógica extraída do conjunto probatório examinado. Não se verificam inconsistências, omissões ou contradições capazes de comprometer a credibilidade da prova técnica produzida. Cumpre destacar, ainda, que a conclusão alcançada pelo perito judicial guarda consonância com aquela adotada na esfera administrativa, na qual igualmente se reconheceu a inexistência de incapacidade laborativa apta a ensejar a concessão do benefício requerido.
