PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1064996-67.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: D. R. VEDOVOTO & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON MARCELO VENTURINI DA ROSA - RS111876 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por D.R.VEDOVOTO & CIA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, na qual se objetiva a procedência dos pedidos para determinar que a ré restabeleça a conexão da Autora ao sistema de vendas DATASUS do Programa ‘Aqui Tem Farmácia Popular’ até que seja julgado, em definitivo, o correspondente procedimento administrativo correspondente, bem como desbloqueie eventuais pagamentos suspensos, mantendo-se a conexão da Autora e o desbloqueio dos pagamentos até a conclusão definitiva do processo administrativo.
Pedido de tutela deferido em parte. id 2147283093. Contestação da União Federal. id 2151921850. Réplica. id 2177855074.
É o relatório necessário.
Decido. Impugnação ao Valor da Causa Rejeito a impugnação apresentada, porquanto formulada de forma genérica. Nada a prover quanto a impugnação à assistência judiciária, porquanto não se aplica ao caso. Mérito Por ocasião da tutela, deferi parcialmente o pedido formulado, nos seguintes termos: Sobre o tema em debate nestes autos, prevê o Decreto nº. 5.090/2004: “Art. 1º Fica instituído o Programa "Farmácia Popular do Brasil", que visa a disponibilização de medicamentos, nos termos da Lei no 10.858, de 13 de abril de 2004, em municípios e regiões do território nacional. § 1o A disponibilização de medicamentos a que se refere o caput será efetivada em farmácias populares, por intermédio de convênios firmados com Estados, Distrito Federal, Municípios e hospitais filantrópicos, bem como em rede privada de farmácias e drogarias. § 2o Em se tratando de disponibilização por intermédio da rede privada de farmácia e drogarias, o preço do medicamento será subsidiado. (…)”.
Ademais, a Portaria nº. 111/2016 do Ministério da Saúde dispõe: “Art.
38. O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos. § 1º O estabelecimento com suspeita de prática irregular será notificado pelo DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos e esclarecimentos sobre os fatos averiguados. § 2º Apresentados ou não os esclarecimentos e documentos pelo estabelecimento no prazo indicado no § 1º e verificando-se que não foram sanados os indícios ou notícias de irregularidades, o DAF/SCTIE/MS solicitará ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação dos fatos. § 3º Em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação, antes que seja oportunizado à empresa um prazo para apresentar esclarecimentos.
Art.
39. O DAF/SCTIE/MS emitirá relatório fundamentado sobre o descredenciamento do estabelecimento, que será deferido pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS), sem prejuízo da imposição das penalidades previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, nas seguintes hipóteses:
I - após o recebimento do relatório conclusivo do procedimento instaurado pelo DENASUS; ou
II - constatadas irregularidades e os documentos constantes nos autos demonstrem autoria e materialidade. Parágrafo único. O DAF/SCTIE/MS poderá, ainda, quando julgar cabível, encaminhar cópia dos autos à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal para a adoção das providências pertinentes, tendo em vista a atuação desses órgãos na apuração das infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União. (…).
Art.
42. O descumprimento de qualquer das regras estabelecidas no presente instrumento ensejará a aplicação de multa de até 10% (dez por cento), calculada sobre o montante das vendas efetuadas no âmbito do PFPB, referente aos últimos 3 (três) meses completos das autorizações consolidadas, e/ou bloqueio da conexão com os Sistemas DATASUS, por um prazo de 3 (três) a 6 (seis) meses. § 1º Caso o estabelecimento tenha aderido ao PFPB há menos de 90 (noventa) dias, o cálculo será realizado levando-se em consideração todas as vendas efetuadas desde a data da publicação da sua adesão. § 2º Os estabelecimentos deverão encaminhar o comprovante de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação. § 3º Quando houver multa, os estabelecimentos poderão solicitar a dedução do valor correspondente de eventual pagamento pendente.
Art.
43. O estabelecimento que for descredenciado por motivo de irregularidades somente poderá solicitar nova adesão ao PFPB Aqui Tem Farmácia Popular após o período de 2 (dois) anos, a contar da publicação do descredenciamento no DOU”. Sendo este o teor da legislação de regência do programa “Farmácia Popular do Brasil” no que pertine ao controle, monitoramento e aplicação de penalidades, ressalto que a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região ratifica a plena legalidade e legitimidade da suspensão preventiva de pagamentos ou de conexão com o sistema DATASUS, quando presente indícios ou notícias de irregularidades na execução do Programa.
Vejamos: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR. SISTEMA DATASUS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. EXCLUSÃO TEMPORÁRIA DO PROGRAMA. SUSPENSÃO. ATO ADMINISTRATIVO CAUTELAR. PREVISÃO LEGAL.
1. A Lei n. 10.858/2004 instituiu o Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB, cujo objetivo é a disponibilização de medicamentos básicos a baixo custo à população assistida pela rede privada, por intermédio de convênios firmados com Estados, Distrito Federal, Municípios e hospitais filantrópicos, bem como em rede privada de farmácias e drogarias.
2. No caso de inobservância das regras estabelecidas ou de suspeita de possíveis irregularidades, há previsão legal que autoriza a suspensão preventiva dos pagamentos e/ou a desconexão com os Sistemas DATASUS. (AC 1001102-89.2016.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/04/2020). PJe - ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR.
IRREGULARIDADE DE PROCEDIMENTO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. A Lei n. 10.858/2004 instituiu o Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB, cujo objetivo é a disponibilização de medicamentos básicos a baixo custo à população assistida pela rede privada, por intermédio de convênios firmados com Estados, Distrito Federal, Municípios e hospitais filantrópicos, bem como em rede privada de farmácias e drogarias.
2. No caso de descumprimento pelos estabelecimentos ou ocorrência de qualquer irregularidade, ficou prevista a suspensão preventiva dos pagamentos e/ou a desconexão com os Sistemas DATASUS, nos termos do art. 38 da Portaria n. 111, de janeiro de 2016.
3. Na hipótese, a suspensão do cadastro da autora junto ao Sistema de Vendas DATASUS, atinente à execução do Programa Farmácia Popular Brasil PFPB, decorreu da constatação de irregularidades por ela praticadas.
4. O ato de suspensão do cadastro da autora junto ao sistema DATASUS não está eivado de nenhum vício passível de controle por parte do Judiciário, eis que, além de a autora ter dado ensejo à suspensão, o ato de suspensão está embasado na Portaria n. 111/2016, do Ministério da Saúde, expedida por força de dispositivo legal. (…). (AMS 1002539-43.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/10/2019)”.
Lado outro, a Constituição da República consagrou os princípios da eficiência, da razoabilidade e, em virtude da Emenda Constitucional nº 45/2004, que incluiu no art. 5º da CF/88 o inciso LXXVIII, o direito à célere tramitação e à razoável duração dos processos, previsão inteiramente aplicável aos procedimentos administrativos. Dessa forma, não é razoável a suspensão cautelar de pagamentos ou de conexão com o sistema DATASUS por um período superior ao previsto como penalidade final para o caso de descumprimento das regras do sistema, qual seja, o prazo de 03 (três) a 06 (seis) meses previsto no art. 42 da Portaria nº. 111/2016 do Ministério da Saúde.
A rigor, sequer o procedimento administrativo deveria perdurar por prazo superior ao estabelecido como sanção. No presente caso, a suspensão preventiva foi comunicada à pessoa jurídica em 25/01/2024 (id 2143507580), de forma que, passados mais de sete meses sem a conclusão do processo administrativo, encontra-se claramente demonstrada injustificável mora na análise, pela Administração, das supostas irregularidades.
Referido entendimento tem o beneplácito da jurisprudência do colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “ADMINISTRATIVO. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. SUSPENSÃO. IRREGULARIDADES. ATO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE AUDITORIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
1. Cinge-se a controvérsia a examinar a viabilidade do pleito autoral à análise da documentação apresentada sobre a incorporação empresarial da demandante, com o propósito de ver reconhecido seu direito ao restabelecimento da conexão ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), coordenado pelo Ministério da Saúde, na forma da Lei nº 10.858/2004, em relação à sua matriz e 3 filiais.
2. Não há nos autos indicativo de procedimento instaurado pelo DENASUS (Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde), para o fim de eventual aplicação de penalidade ou análise sobre a permanência ou descredenciamento da empresa junto ao Programa Farmácia Popular do Brasil. Com efeito, a instauração do procedimento investigativo tem o propósito de oportunizar à demandante o esclarecimento sobre os fatos apontados e apresentar defesa.
3. Ademais, constata-se violação ao princípio da razoável duração do processo, na forma do art. 5º, inc. LXXVIII da Constituição Federal, já que transcorridos dois anos desde a suspensão da requerente do Programa Farmácia Popular do Brasil, bem como da solicitação de incorporação das 3 (três) farmácias pela empresa autora. (TRF4, AC 5046681-67.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 07/07/2020)”.
A conclusão, portanto, é de que os interessados, independentemente de virem a obter êxito nos procedimentos instaurados na esfera administrativa, têm direito à sua apreciação, que deve ocorrer no prazo fixado em lei, ou, não havendo, em prazo razoável e suficiente à análise e decisão, sob pena de a um só tempo ocorrer lesão ao princípio da eficiência administrativa bem como ao direito do interessado.
Entretanto, em atenção à relevante finalidade da suspensão cautelar prevista no art. 38 da Portaria nº. 111/2016, uma vez que visa a evitar pagamentos irregulares e proteger o erário, a jurisprudência reconhece a viabilidade, correção e necessidade de assinalar-se prazo peremptório para conclusão do procedimento administrativo, antes de determinar-se o imediato pagamento ou reconexão ao sistema DATASUS.
Confira-se: “ADMINISTRATIVO. PROGRAMA AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR. SISTEMA DATASUS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. SUSPENSÃO CAUTELAR AO SISTEMA É LEGÍTIMA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
I - No caso em exame, a sentença monocrática analisou, com inegável acerto, a questão deduzida, aplicando à espécie dos autos a solução que melhor se amolda à situação fática em que se encontra a impetrante, fixando prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para a conclusão do procedimento administrativo iniciado por meio do Ofício nº 3347/2018/CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS (Auditoria nº 18774), posto que, não há irregularidade na suspensão preventiva ao Sistema DATASUS, com base na instauração de procedimento de averiguação.
II - Não obstante nos termos do § 3º, do art. 38 da Portaria nº 111/16, em casos excepcionais, como ocorreu na hipótese, poderá ser solicitado ao DENASUS instauração de procedimento para averiguação, com contraditório postergado, contudo, a Administração não está legitimada a postergar indefinidamente o prazo para o oferecimento da defesa da autora, bem como a conclusão do procedimento, sob flagrante ofensa à razoável duração do processo administrativo. (…). (REO 1002673-24.2019.4.01.3813, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/08/2020).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. SUSPENSÃO. DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DENASUS. TUTELA ANTECIPADA. Embora a alegada demora seja realmente excessiva, parece razoável a oportunização de prazo para a Administração completar o exercício da auditoria e o procedimento administrativo respectivo. Isto porque a suspensão preventiva decorre de ato administrativo - o qual, ressalte-se, goza de presunção de legalidade - em que se constatou possível irregularidade no estabelecimento da parte autora, de maneira que a determinação de imediata reinclusão no programa poderá causar dano irreparável se a suspeita for ao final confirmada. (TRF4, AG 5026633-13.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 30/10/2020)”.
Sendo assim, na interpretação deste juízo, a solução que melhor atende ao interesse público de proteção do gasto público, evitando-se pagamentos indevidos e fraudulentos, bem como prestigia os interesses e direitos da parte autora a um célere procedimento administrativo, que tenha uma razoável duração, é determinar-se a conclusão do procedimento administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o longo período já decorrido desde sua instauração.
Outrossim, não concluído o procedimento administrativo no prazo assinalado, deve a União restabelecer a conexão da impetrante ao sistema autorizador de vendas do Programa Farmácia Popular do Brasil. Pelo exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a União: a) conclua, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, o procedimento administrativo instaurado para a apuração das supostas irregularidades noticiadas no OFÍCIO Nº 456/2024/CGPFP/DAF/SECTICS/MS (id. 2143507580); b) não cumprida a determinação supra no prazo assinalado, promova, imediatamente, o restabelecimento da conexão da autora ao sistema autorizador de vendas do Programa Farmácia Popular do Brasil.
A PFN informou a conclusão do procedimento apuratório, na qual foi constatado que a autora encaminhou 41 autorizações e, “praticamente todas elas apresentaram irregularidades, inclusive a da denúncia”. Nessa linha: 2.7. Por fim, em face das irregularidades constatadas, informa-se que foi apurado o valor de R$ 440,91 (quatrocentos e quarenta reais e noventa e um centavos), atualizado monetariamente na forma da legislação pertinente, referente às irregularidades constatadas nas competências de março, maio, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, janeiro a junho de 2022 e agosto e dezembro de 2022 (competências já pagas ao estabelecimento), conforme demonstrativo de débito (0043328423). 2.8.
Além disso, com base no artigo 42 da normativa vigente, foi aplicada multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o montante das vendas efetuadas no último trimestre das transações consolidadas, neste caso, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024 ensejando o valor de R$ 1.432,64 (um mil quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos). 2.9. Desta feita, resta claro e evidente que o processo administrativo seguiu seu rito: instauração, instrução, defesa, relatório e decisão, razão pela qual não deve prosperar qualquer requerimento de anulação de auditoria. 3.1.
Considerando as razões e os fundamentos expostos, a CGPFP informa a conclusão do processo administrativo de averiguação dos fatos, tendo em vista a materialização das irregularidades na execução do PFPB (denúncia de uso indevido do CPF), garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual ensejou a aplicação da penalidade de multa do estabelecimento D.R. VEDOVOTO & CIA LTDA, CNPJ nº 17.***.***/0001-78.
Diante da informação prestada, entendo que houve o cumprimento da determinação judicial e não vislumbro cerceamento de defesa da autora. Inclusive, ao contrário do que alega a autora em réplica, a União apresentou a lista de irregularidades, com a indicação da norma aplicável: Ausência de toda a documentação solicitada (art 22 e 36); Ausência de endereço do paciente na receita médica (no ato da dispensação do medicamento) (art. 21, II, c/c § 1); Dispensado medicamento não prescrito na receita médica (art. 21, II); Assinatura do paciente no cupom vinculado não conforme o documento oficial (art. 21); Intercambialidade incorreta do medicamento Glibenclamida; Ausência de endereço da instituição de atendimento na receita médica (art. 21, II); Data da receita divergente da informada ao sistema autorizador; Receita médica com CRM do médico diferente do apresentado no sistema autorizador de vendas (art. 17 e 47, IV).
O pedido autoral foi pela prestação jurisdicional favorável até a conclusão definitiva do processo administrativo, o que ocorreu, de modo que entendo pela perda superveniente do objeto da ação. Pelo exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da ação e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. Custas iniciais recolhidas. id 2145776416. Considero a sucumbência recíproca e condeno a União ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da autora, assim como condeno a autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da União, os quais arbitro em 10% sobre o valor dado à causa.
Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do NCPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Sem recursos, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se. Datada e assinada eletronicamente