Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CAPITAL CREATIVE LTDA
- Advogados
- GUSTAVO FRANZOI SCROFERNEKER (OAB 98343/RS), CAROLINA FRANZOI SCROFERNEKER (OAB 103212/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1065007-62.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAPITAL CREATIVE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA FRANZOI SCROFERNEKER - RS103212 e GUSTAVO FRANZOI SCROFERNEKER - RS98343 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança, em que figuram como partes as acima indicadas, por meio do qual se busca a concessão da segurança para suspender os efeitos da negativa de adesão e determinar à PGFN que permita a conclusão da transação pelo sistema REGULARIZE nos moldes do Edital PGDAU nº 11/2025.
É o relatório suficiente. FUNDAMENTO E
DECIDO. A definição da autoridade coatora, portanto, está intimamente ligada à própria causa de pedir do mandado de segurança, isto é, à afirmação de um ato ou omissão ilegal ou abusivo que viole direito da parte impetrante ou de seus filiados substituídos, bem como à competência para corrigir o vício. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09, autoridade coatora é aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
No presente caso, a impetração indica como ato coator a analise a adesão ao pedido de parcelamento de débitos. Neste caso tem que o procurador-chefe de tal unidade é a autoridade competente para a correção da alegada ilegalidade, de forma que o Procurador-Geral da Fazenda Nacional não ostenta legitimidade passiva. Nesse sentido, o entendimento do Eg. TRF-1: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL (CND/CPD-EN). PESSOA JURÍDICA SEDIADA NA CIDADE DE SÃO PAULO/SP. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASÍLIA E O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
