FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB 20738/PR), LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB 22076/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1065112-73.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR22076-A e FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738-A DESTINATÁRIO(S): AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - (OAB: PR22076-A) FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - (OAB: PR20738-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464259346) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1065112-73.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065112-73.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR22076-A e FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1065112-73.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por Auto Pista Litoral Sul S.A em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que julgou procedente o pedido para declarar a prescrição intercorrente no Processo Administrativo nº SEI 50520.026224/2015-35, com a consequente anulação da multa imposta.
Em suas razões recursais, a ANTT sustenta, em síntese, que não houve paralisação do processo administrativo por período apto a caracterizar a prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/1999, afirmando que a Administração praticou atos de instrução e apuração suficientes para interromper o curso do prazo prescricional. Argumenta, ademais, que a concessionária efetivamente incorreu na infração administrativa que lhe foi imputada, consistente na manutenção de segmento rodoviário com trincas interligadas de classe 3, em desacordo com o Contrato de Concessão e com a regulamentação aplicável, devendo ser reconhecida a regularidade do procedimento sancionador, a adequação da dosimetria da penalidade e a inexistência de qualquer vício capaz de justificar a invalidação da multa.
Requer, assim, a reforma integral da sentença para que seja reconhecida a validade da sanção aplicada e julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1065112-73.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A controvérsia central reside na verificação da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo punitivo n. 50520.026224/2015-35 instaurado pela ANTT em desfavor da empresa concessionária, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999, entre a data de 13/06/2019 (ciência da
DECISÃO
Nº 080/2019/SUINF) e a data de 18/07/2022 (RELATÓRIO À DIRETORIA SEI Nº 292/2022) Em primeiro lugar, insta salientar que a fixação de honorários é matéria de ordem pública, podendo ser revista a qualquer tempo pelo Tribunal, notadamente quando necessário alinhar ao entendimento dos Tribunais Superiores, conforme hipótese dos autos (REsp n. 1847229/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019).
Assim, rejeito, desde já, a preliminar de inadequação da via eleita. Passo à análise do recurso. A prescrição para o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública Federal para apuração e punição de ilícito administrativo está prevista na Lei n. 9.873/1999 e divide-se em prescrição propriamente dita e prescrição intercorrente. Nos termos do art. 1º da Lei n. 9.873/1999, “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.
A Lei n. 9.873/1999 também prevê, no § 1º de seu art. 1º, a prescrição intercorrente, nos seguintes termos: § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
De acordo com o art. 2º da Lei n. 9.873/1999, a prescrição da pretensa punitiva interrompe-se, nos seguintes casos: Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. Portanto, ocorrerá a prescrição intercorrente quando o processo permanecer paralisado por prazo superior a três anos. Em relação a quais seriam os atos aptos à interrupção da prescrição, a jurisprudência deste Tribunal vem entendendo que não se consideram atos inequívocos para a interrupção meros despachos de movimentação e encaminhamentos entre setores do respectivo órgão administrativo.
Confiram-se: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC)
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido para "reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva Estatal, no Processo Administrativo nº. 50520.053774/2012-84, com relação ao Auto de Infração nº. 03324".
2. Em relação a quais seriam os atos aptos à interrupção da prescrição, a jurisprudência deste Tribunal vem entendendo que não se consideram atos inequívocos para a interrupção meros despachos de movimentação e encaminhamentos entre setores do respectivo órgão administrativo. Precedentes.
3. No caso concreto, constatou-se que, entre a elaboração da Nota Técnica nº 226/2015/SUINF (22/04/2015) e o Parecer Técnico nº 143/2018/GEFOR/SUINF (23/04/2018), transcorreram mais de três anos sem prática de ato inequívoco de apuração no bojo do processo administrativo nº 50520.053774/2012-84.
4. O Parecer Técnico COINF/URMG nº 066/2018, produzido no processo administrativo distinto (nº 50520.053775/2012-29) e apensado tardiamente, não possui aptidão jurídica para interromper o curso do prazo prescricional, especialmente diante da autonomia reconhecida pela própria ANTT entre os dois procedimentos.
5. Assim, constatada a paralisação superior a três anos do procedimento administrativo, sem prática de atos interruptivos, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, com a consequente nulidade do auto de infração.
6. Recurso desprovido.
7. A verba honorária, arbitrada no referido julgado "nos percentuais mínimos previstos pelas faixas do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o proveito econômico vindicado nos autos, no caso, a multa objeto do AI nº. 03324, atualizado segundo parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal", deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. (AC 1023894-41.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/01/2026 PAG.) Ocorreram as seguintes movimentações ao longo do processo administrativo n. 50520.026224/2015-35: • 01/11/2018 – despacho da SUNIF (fl. 102 do ID 2143574832) • 03/06/2019 – emissão do Parecer nº 040/2019/CIPRO/SUINF/DIR (ato instrutório antecedente à decisão); • 04/06/2019 – prolação da Decisão nº 080/2019/SUINF; • 13/06/2019 – ciência da decisão pela Concessionária; • 27/06/2019 – término do prazo recursal administrativo de 10 dias (Resolução ANTT nº 5.083/2016, arts. 57 e 85); • 27/06/2019 a 17/07/2022 – ausência de registros de atos com conteúdo instrutório inequívoco; • 18/07/2022 – elaboração do Relatório à Diretoria nº 292/2022, retomando a marcha processual; • 20/07/2022 – inclusão em pauta de julgamento; • 04/08/2022 – prolação da Deliberação nº 230/2022, julgamento colegiado do recurso administrativo; A ANTT defende que no período de 23/03/2020 a 20/07/2020, o prazo prescricional restou suspenso em razão do acréscimo do art. 6º-C, parágrafo único, à Lei nº 13.979, de 06/02/2020, pela Medida Provisória nº 928, de 23/03/2020, editada diante da eclosão da Pandemia da COVID-19.
Com feito, considerando a suspensão dos prazos prescricionais pela Portaria n. 826 de 21/03/2020 que determinou a suspensão dos prazos processuais por tempo indeterminado em razão da decretação de estado de emergência pela Pandemia de Covid-19, não se vislumbra a ocorrência da prescrição intercorrente. Nesse sentido colaciono precedente desta Corte: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999). NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. ART. 51 DO DECRETO 6514/2008. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC).
1. Trata-se de ação ordinária proposta por MARCIANE LOPES em face do IBAMA, requerendo a declaração de nulidade do ato administrativo que lhe imputou multa ambiental, subsidiariamente a redução no valor da multa cominada.
2. A recorrente foi autuada pelo IBAMA por desmatamento irregular de 69,7 hectares de floresta nativa, situada no bioma amazônico, sem a devida autorização dos órgãos ambientais competentes. A autuação no art. 51 da Lei 6514/2008 resultou na aplicação de multa no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
3. Nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva.
4. No caso do processo administrativo nº 02567.000185/2010-52, após a lavratura do auto de infração, em 26/06/2010, o lustro prescricional foi inicialmente interrompido com a notificação postal do autuado, em 28/06/2010. Ato contínuo, o lustro prescricional foi novamente interrompido com a Análise Técnica em 27/11/2012, com a Decisão Administrativa em 29/11/2012; com a análise instrutória de 1ª instância, em 23/01/2014, com a notificação postal ao autuado para apresentação de alegações finais, em 12/03/2014, com a Decisão de primeira instância em 29/09/2014; o relatório circunstanciado, em 19/02/2019, e por fim, com a Notificação Administrativa em 11/12/2023.
Dessa forma, considerando, ainda, a suspensão dos prazos prescricionais (COVID
19) Portaria n. 826 de 21/03/2020 determinou a suspensão dos prazos processuais por tempo indeterminado em razão da decretação de estado de emergência pela Pandemia de Covid-19, não se vislumbra a ocorrência da prescrição intercorrente.
5. Diante dos fatos narrados, conclui-se que não houve consumação da prescrição intercorrente no procedimento administrativo instaurado pelo IBAMA.
6. Revela-se legítimo ao Estado, ao exercer o poder de polícia administrativa, autuar e impor multas, quando constatada a ocorrência de infração ambiental (§ 1º, art. 70 c/c inciso II, art. 72, ambos da Lei n. 9.605/98).
7. Não se demonstra razoável anular pura e simplesmente a multa imposta, pois é inequívoca a infração ambiental cometida. Assim, comprovado que a autuação administrativa se encontra dentro da legalidade, é cabível a aplicação da penalidade por infração a dispositivos legais.
8. Recurso desprovido. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC. (AC 1020852-87.2024.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/02/2026 PAG.) Ultrapassada essa questão, verifico que o processo está devidamente instruído, sendo aplicável a teoria da causa madura na espécie, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, passando à análise de mérito da demanda.
Passo à análise do mérito. A controvérsia recursal reside na legalidade da autuação imposta à Autopista Litoral Sul S.A. pela ANTT, pela suposta existência de um segmento com trincas interligadas de classe 3 no segmento entre o km 181+300 e o km 181+500, na pista norte da Rodovia da qual é concessionária, sendo notificada pela prática de infração administrativa (Auto de Infração 02936 – Doc.
04 – fl. 04), enquadrando-se a irregularidade no art. 8, inciso V, da Resolução ANTT n° 4071/2013. A atividade fiscalizatória da ANTT encontra respaldo na Lei nº 10.233/2001, que confere à autarquia o poder de regulamentar e fiscalizar a prestação de serviços de infraestrutura rodoviária concedidos. O auto de infração questionado foi lavrado dentro do exercício regular do poder de polícia da ANTT, não havendo dúvidas quanto à competência da autarquia para tal medida.
Ademais, considerando que o apelo se insurge contra o mérito do ato administrativo, a intervenção do Poder Judiciário só é cabível com demonstração cabal do cometimento de ilegalidade pela autoridade administrativa, sob pena de afronta à separação de poderes. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA IMPOSTA PELA ANEEL EM FACE DE FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO DA MULTA POR CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SANATÓRIAS.
INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE NA AUTUAÇÃO. BASE DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE O FATURAMENTO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 63/2004. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA.
1. Cuida-se de remessa necessária tida por interposta e recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente a ação ajuizada pela FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A contra a AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANEEL em que pleiteada a anulação do Auto de Infração nº 089/202-SFE/ANEEL ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa imposta.
2. Não há ilegalidade na multa aplicada pela ANEEL, posto que tem por pressuposto ato administrativo fundado na Lei nº 9.427/96, que instituiu e autoriza a ANEEL a fixar multas administrativas a serem impostas aos concessionários, permissionários e autorizados de instalações e serviços de energia elétrica.
3. Foi deduzida a perda do objeto da multa, em virtude da tomada de medidas para solução dos problemas após a notificação, o que, no entender da apelada, descaracterizaria a ocorrência de infrações puníveis pelo agente regulador. No entanto, não há que se falar em ilegalidade da multa aplicada em virtude do alegado cumprimento do Termo de Notificação nº 131/2011-SFE. Trata-se de instrumento distinto do Auto de Infração nº 089/202-SFE/ANEEL (fls. 112 e ss), através do qual foi imposta a multa.
Aquele tem caráter preventivo e objetiva evitar a repetição de falhas no futuro.
4. Logo, o atendimento das determinações e das recomendações feitas pela ANEEL no Termo de Notificação não exime a apelante do pagamento da multa administrativa. Pelos mesmos motivos, não procede a alegação de desvio de finalidade do auto de infração.
5. Por fim, não prospera o argumento de que houve desproporcionalidade no valor da multa aplicada, posto que a ANEEL seguiu estritamente as disposições da Resolução nº 63/2004, vigente à época dos fatos.
6. Segundo consta, a multa original de R$13.093.955,46, aplicada a FURNAS, corresponderia a 0,1741% do valor de R$7.520.939.393,47 referente ao faturamento anual da concessionária no período de abril de 2011 a março de 2012, e restou reduzida para R$11.868.043,34, conforme Despacho n° 2.919, de 20/08/2013, da Diretoria Colegiada da ANEEL que deu parcial provimento ao recurso interposto por FURNAS.
7. A base de cálculo da multa incidente foi definida na Resolução n° 63/2004, que sucedeu a Resolução n° 318/1998. Com efeito, o art. 14 da Resolução n° 63/2004 dispõe que, "sem prejuízo do 'disposto em regulamento específico ou contrato de concessão", os valores das multas serão determinados pela aplicação de percentual variável de até 2%, a depender da categoria da infração, sobre o valor do faturamento.
8. A base de cálculo da pena de multa, portanto, é o faturamento. Assim, não é o caso de se considerar, com base de cálculo, como pretende a apelada FURNAS, o faturamento apenas da Subestação Itumbiara, posto que o diploma normativo regente define faturamento de forma genérica e não faz nenhuma distinção nesse sentido. No mais, a autora (apelada) alega a desproporcionalidade do valor da multa, sem de qualquer modo impugnar os demais critérios de cálculo.
9. De todo modo, demonstra a ANEEL que, pelo Contrato de Concessão n° 062/2001, a penalidade de multa a ser aplicada por infração decorrente de seu objeto teria valor máximo de "2% (dois por cento) do valor da RECEITA ANUAL PERMITIDA -RAP da transmissora dos últimos 12 (doze) meses anteriores à lavratura do Auto de Infração" (que é, necessariamente, inferior ao limite de 2% do faturamento total da empresa), sendo certo que, nos termos do mesmo contrato, a RAP se compõe apenas da receita decorrente do Sistema de Transmissão relacionado a este Contrato, o qual inclui a Subestação fiscalizada.
10. Logo, concluiu-se que as multas decorrentes dos serviços de transmissão concedidos no Contrato de Concessão n°62/2001 devem incidir sobre o faturamento total da Pessoa Jurídica Furnas Centrais Elétricas S/A Furnas, posto que esta é sua base de cálculo, ao passo que, a cada uma das infrações aplicadas, a multa não pode exceder a 2% (dois por cento) do valor da RECEITAANUAL PERMITIDA fixada no contrato.
11. Nesse sentido, o Despacho n° 2.919, de 20/08/2013, da Diretoria Colegiada da ANEEL que deu parcial provimento ao recurso interposto por FURNAS e excluiu a penalidade pelo descumprimento da Determinação D.2 atesta que a multa permaneceu aquém do limite máximo previsto (fls. 291), não tendo a apelada feito prova em sentido contrário: Ressalta-se que as violações ao Contrato de Concessão na 62/2001 devem ser limitadas, individualmente, à Receita Anual Permitida RAP fixada nesse Contrato e não à RAP advinda das atividades de transmissão da empresa autuada, segundo a interpretação do Parecer na 183/2013-PGE/ANEEL.A RAP associada a esse Contrato de Concessão é superior a R$ 2 bilhões, o que permite concluir que nenhuma das penalidades aplicadas, individualmente, supera o valor de 2% dessa RAP.
12. Trata-se de premissas expostas de forma fundamentada pela ANEEL ainda em sede administrativa, e que não foram superadas pela autora, que se limita a invocar genericamente a desproporcionalidade da multa, o que é insuficiente para desconstituir a dosimetria engendrada, que seguiu estritamente as disposições vigente à época dos fatos.
13. No mais, a apelada não nega os fatos que deram origem à autuação, pelo que são incontroversos.
14.
Diante do exposto, está suficientemente fundamentada a aplicação da penalidade, pela ANEEL, no exercício do Poder de Polícia, sem que tenha havido demonstração de nulidade no processo administrativo. As decisões administrativas foram devidamente fundamentadas, viabilizando ao autuado a insurgência contra o ato administrativo e assegurado o exercício da ampla defesa.
15. Considerando que o apelo se insurge contra o mérito do ato administrativo, a intervenção do Poder Judiciário só é cabível com demonstração cabal do cometimento de ilegalidade pela autoridade administrativa, o que não é o caso dos autos, sob pena de afronta à separação de poderes.
16. Logo, deve ser reformada a sentença, reafirmando-se a presunção de legitimidade do ato administrativo sancionador, respaldando a discricionariedade técnica do órgão regulador na elaboração da tipificação infracional e na avaliação da penalidade cabível, sem que tenha sido demonstrada qualquer irregularidade do procedimento ou ilegalidade da pena.
17. Honorários de sucumbência, em favor da apelante, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
18. Apelação e remessa necessária tida por interposta providas. (AC 0045714-46.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/11/2021 PAG.) A ANTT afirma que a fiscalização constatou a existência de segmento da rodovia com trincas interligadas de classe 3, situação enquadrada como infração ao Contrato de Concessão e ao art. 8º, V, da Resolução ANTT nº 4.071/2013.
De outro lado, o Apelante alega a inexistência de metodologia técnica adequada para caracterização das trincas interligadas classe 3, afirmando que a fiscalização não teria observado as normas técnicas do DNIT e que os relatórios de monitoração elaborados pela concessionária não apontavam a ocorrência da irregularidade. Entretanto, as alegações defensivas não evidenciam vício de legalidade capaz de invalidar o procedimento administrativo, limitando-se, em grande medida, a controverter a conclusão técnica adotada pela autoridade fiscalizadora.
Nesse ponto, verifica-se que o Parecer Técnico nº 035/ANTT/URRS/COINF/2016, constante do processo administrativo, aponta a metodologia utilizada para a detectação das trincas: “22. Quanto às trincas interligadas de classe 3, elas são, conforme o conceito obtido no Manual de Restauração de Pavimento Asfáltico do DNIT, “(...) trincas com abertura superior a 1,0mm e com erosão nas bordas”. Tais trincas foram identificadas pela fiscalização e podem ser claramente reconhecidas vide análises nos registros dos relatórios de campo.” Ademais, as alegações de Boa-fé da Concessionária ausência de prejuízos aos usuários do Sistema Rodoviário e ausência de voluntariedade da conduta da autora Apelada de ensejar a aplicação de sanção administrativa não se relevam fundamentos suficientes para afastar a sanção administrativa, especialmente porque o procedimento administrativo concluiu pela ocorrência da infração contratual após regular instrução e exercício da ampla defesa.
Nesse ponto, importa ainda consignar que o Parecer Técnico da ANTT afirmou os defeitos identificados não surgem abruptamente, mas se desenvolvem com o decorrer do tempo, tratando-se de defeito previsível e evitável, havendo o risco de infiltração demasiada de água e o consequente enfraquecimento dos materiais. Quanto à legalidade e à proporcionalidade da multa aplicada, a concessionária sustentou que não se poderia utilizar a base de cálculo de 2019 para penalidade decorrente de ilícito ocorrido em 2015.
Sobre o tema, o entendimento desta Corte é no sentido de que para efeito de aplicação de multa, a tarifa básica de pedágio, para fins de incidência do fator multiplicador, deve ser a vigente quando da primeira decisão do processo administrativo, e não quando da aplicação definitiva da multa administrativa. Do contrário, a demora para finalização do processo administrativo, que é de responsabilidade exclusiva da ANTT, favoreceria à Administração.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. SOCORRO DE CAMINHÃO EM RODOVIA. DEMORA NA REMOÇÃO DE VEÍCULO COM FALHA MECÂNICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO ASSEGURADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CF, art. 5º, LXXVIII).
SENTENÇA
CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE.
1. Trata-se de ação proposta pela empresa Autopista Fernão Dias S.A.com o objetivo de anular sanção aplicada em processo administrativo no âmbito na ANTT, do qual derivou multa, em virtude da inobservância ao disposto no art. 7º, inciso I, da Resolução ANTT nº 4.071/2013, que dispõe acerca da disponibilização de socorro mecânico em rodovia concedida pelo Poder Público, na forma estabelecida pelo Contrato de Concessão.
2. Dispõe o art. 7º, inciso I, da Resolução ANTT nº 4.071/2013, que constitui infração administrativa, "deixar de providenciar socorro mecânico, na forma estabelecida pelo Contrato de Concessão e/ou pelo PER", por sua vez o item 6.7.3 do Programa de Exploração Rodoviária (PER), "o tempo de Socorro Mecânico, contado a partir da comunicação ou de visualização pelo sistema de CFTV até a chegada de guincho ao local, não deverá ultrapassar 20 minutos".
3. Não obstante as alegações da promovente, no sentido de que a ocorrência que gerou o auto de infração combatido somente ocorreu pelo fato de que o motorista do caminhão, contrariando as orientações da Autopista Fernão Dias S.A., deixou o posto de serviço e retornou à rodovia com o veículo ainda avariado, após um primeiro atendimento (Evento 57), ocasionando a segunda ocorrência (Evento 161), objeto da autuação, em casos que tais, não se exime a concessionária de solicitar, dentro do prazo de 20 minutos, o apoio da Policia Rodoviária Federal (PRF), a fim de comprovar a adoção das medidas que lhe competia, o que não ocorreu.
4. No mesmo sentido, não merece prosperar os argumento de que o Guincho Pesado estava atendendo à outra ocorrência mas grave, não podendo se deslocar para atender a demanda ora discutida, porque o PER estabelece que os Sistemas de Emergências, dentre os quais está incluído o socorro mecânico, devem funcionar de forma permanente, com elevado padrão de qualidade.
5. Na hipótese, não merecem prosperar, ainda, os argumentos no sentido de que não foram observadas as disposições contidas no Manual de Fiscalização, editado pela ANTT, porquanto, conforme restou sentenciado, à nova interpretação dada ao art. 7º, inciso I, da Resolução nº 4.071/2013, do Manual de Fiscalização em comento, o art. 2º, inciso XIII, da Lei nº 9.784/99, é claro ao vedar a aplicação retroativa de nova interpretação de norma.
Ademais, ainda que assim não fosse, conforme restou apurado no mencionado Evento 161, que gerou a multa aplicada, o tempo de atendimento seria ultrapassado, mesmo que considerada a aplicação do mencionado Manual de Fiscalização para o novo cálculo da contagem do tempo.
6. Com relação à apelação da ANTT, não há que se falar em adotar a Tarifa Básica de Pedágio (TBP) de R$ 2,40, vigente por ocasião da conclusão do processo administrativo e não o valor de R$ 1,60, deferido na sentença recorrida, sob o argumento de que haveria relação direta de proporcionalidade entre o aumento da Tarifa Básica de Pedágio TBP, aprovado anualmente, e a arrecadação da concessionária, motivo pelo qual entendeu que o valor da multa deve ser proporcional à arrecadação da concessionária, tais argumentos não merecem prosperar.
Isso porque, adotar a tarifa mais elevada importaria em premiar a morosidade administrativa, eis que a ANTT demorou mais de 02 anos para emitir decisão acerca do recurso administrativo apresentado, morosidade esta que o postulante não deu causa.
7. Apelações da ANTT e da parte autora desprovidas. Sentença confirmada. (AC 1019163-02.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/05/2024 PAG.) Dessa forma, afasto o reconhecimento da prescrição intercorrente e acolho parcialmente as razões recursais da ANTT, contudo fixo o valor da Tarifa Básica de Pedágio no montante correspondente ao valor vigente à época da primeira decisão administrativa. *** Em face do exposto, dou parcial provimento à Apelação, para manter hígido o Auto de Infração nº 02936, reduzindo, contudo, o valor da Tarifa Básica de Pedágio para o montante correspondente ao valor vigente à época da primeira decisão administrativa.
Reconheço a sucumbência recíproca, condenando também a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser mantido o valor fixado pelo Juízo de origem nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, (R$ 1.368.186,40) observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, 4º, II e III, e § 5º, todos do CPC, pro rata, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 e art. 86 do CPC/15.
É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1065112-73.2024.4.01.3400 Processo de origem: 1065112-73.2024.4.01.3400
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT
APELADO: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. AUTO DE INFRAÇÃO. TRINCAS INTERLIGADAS DE CLASSE
3. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. LIMITES. BASE DE CÁLCULO DA MULTA. TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO VIGENTE À ÉPOCA DA PRIMEIRA
DECISÃO
ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1.059 DO STJ). SUUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. MANTIDO O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a prescrição intercorrente no Processo Administrativo nº SEI 50520.026224/2015-35, entre a data de 13/06/2019 e a data de 18/07/2022, com a consequente anulação da multa imposta pela ANTT.
2. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita. A fixação dos honorários advocatícios constitui matéria de ordem pública e pode ser revista pelo Tribunal inclusive de ofício, a qualquer tempo.
3. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 exige paralisação do procedimento administrativo por período superior a três anos, pendente de julgamento ou despacho.
4. No caso concreto, a suspensão dos prazos prescricionais determinada pela Medida Provisória nº 928, durante a pandemia da COVID-19, entre 23/03/2020 a 20/07/2020, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.
5. Considerando que o apelo se insurge contra o mérito do ato administrativo, a intervenção do Poder Judiciário só é cabível com demonstração cabal do cometimento de ilegalidade pela autoridade administrativa, sob pena de afronta à separação de poderes.
6. A metodologia técnica empregada pela fiscalização observou os parâmetros constantes do Manual de Restauração de Pavimentos Asfálticos do DNIT, tendo o parecer técnico indicado os critérios utilizados para identificação das trincas interligadas de classe.
7. As alegações de boa-fé, ausência de prejuízo aos usuários e inexistência de voluntariedade da conduta não afastam a responsabilização administrativa quando regularmente demonstrada a infração contratual após instrução processual e observância do contraditório e da ampla defesa.
8. Quanto ao cálculo da multa, a Tarifa Básica de Pedágio aplicável deve corresponder ao valor vigente à época da primeira decisão administrativa, não sendo admissível a utilização de tarifa posterior em razão da demora imputável exclusivamente à Administração. Precedentes.
9. Recurso parcialmente provido para para manter hígido o Auto de Infração nº 02936, reduzindo, contudo, o valor da Tarifa Básica de Pedágio para o montante correspondente ao valor vigente à época da primeira decisão administrativa.
10. Reconheço a sucumbência recíproca, condenando também a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser mantido o valor fixado pelo Juízo de origem nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, (R$ 1.368.186,40) observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, 4º, II e III, e § 5º, todos do CPC, pro rata, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 e art. 86 do CPC/15.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Órgão
Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT APELADO: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. Advogados do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR22076-A, FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738-A O processo nº 1065112-73.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29/07/2026 a 31-07-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
13 - Observação: O PRESIDENTE DA QUINTA TURMA INFORMA ÀS PARTES, ADVOGADOS, PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE: A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 29/07/2026 E ENCERRAMENTO NO DIA 31/07/2026. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
Advogados
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB 20738/PR), LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB 22076/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara PROCESSO: 1065112-73.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) Vistas à parte apelada para contrarrazões, nos termos do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC).
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, dê-se vista à parte apelante para contrarrazões (§ 2º). Após tais formalidades e certificado os requisitos de admissibilidade recursal, remetam-se os autos ao TRF1ª Região (§ 3º) Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
Advogados
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB 20738/PR), LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB 22076/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1065112-73.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR22076 e FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. contra a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, requerendo que “em não sendo reconhecida a prescrição intercorrente, o que não ser presume, com o máximo respeito, declarar a nulidade da Deliberação 230 e, consequentemente, da multa aplicada pela ANTT, em vista dos vícios de legalidade que recaem sobre o ato e seus desdobramentos, além de a Autora não ter incorrido em qualquer infração contratual”.
Subsidiariamente, requer “que se reconheça que o valor-referência (tarifa básica de pedágio) para o cálculo da multa aplicada à Autopista é aquele disposto à época da notificação da infração”. Apresentou como garantia do débito apólice de seguro garantia sob ID 2154289324 (Pottencial Seguradora, SUSEP 03069, APÓLICE Nº 0306920239907750892648000, início de vigência 3/10/2024; fim de vigência 3/5/2028).
Deferida a tutela antecipada por decisão de ID 2154592494. Contestação no ID 2163320970. Réplica sob ID 2179055698. As partes não requereram a produção de novas provas.
É o relatório.
DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A autora sofreu a imposição de multa pela suposta existência de um segmento com trincas interligadas de classe 3 no segmento entre o km 181+300 e o km 181+500, na pista norte da Rodovia da qual é concessionária, sendo notificada pela prática de infração administrativa (Auto de Infração 02936 – Doc.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
Advogados
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB 20738/PR), LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB 22076/PR)
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065112-73.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR20738 e LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR22076 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Destinatários: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - (OAB: PR22076) FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - (OAB: PR20738) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 5 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
Advogados
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES (OAB 20738/PR), LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB 22076/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara PROCESSO: 1065112-73.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) Manifeste-se a parte autora quanto às preliminares, contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 5 de março de 2025 CAMILA GONÇALVES DA SILVA Diretora de Secretaria
04 – fl. 04), enquadrando-se a irregularidade no art. 8, inciso V, da Resolução ANTT n° 4071/2013. Sustenta a autora que a pretensão punitiva foi extinta pela prescrição intercorrente, haja vista que os procedimentos administrativos ficaram paralisados por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho, conforme prevê o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99. Acolho a prejudicial da prescrição intercorrente, embora por fundamento diverso do da autora.
A autora alega que “no caso concreto, a última manifestação da ANTT ocorreu em 01/11/2018. Esse é o último marco interruptivo da prescrição intercorrente”. Afirma, ainda, que “o prazo prescricional se iniciou na data da referida manifestação. Desde essa data até o ato oficial subsequente, representado pelo Voto DDB em 04/08/2022, transcorreram mais de 3 (três) anos”. Ocorre que da análise do processo administrativo SEI 50520.026224/2015-35 percebe-se que, após o despacho de 01/11/2018 (fl. 102 do ID 2143574832), foi produzido nos autos o PARECER Nº 40/2019/CIPRO/SUINF/DIR (fls. 104/107 do mesmo ID), em 3/6/2019, seguido da
DECISÃO
Nº 080/2019/SUINF (fls.108/109, idem), em 4/6/2019, que foi encaminhada à autora na mesma data, por meio do OFÍCIO SEI Nº 4813/2019/CIPRO/SUINF/DIR-ANTT, tendo tomado ciência inequívoca em 13/6/2019 (fl. 114, idem). Percebe-se, portanto, que o processo não restou paralisado entre as datas apontadas pela autora, até mesmo porque exarada decisão, em 4/6/2019, contra a qual fora apresentado recurso. Nos termos da RESOLUÇÃO Nº 5.083, DE 27 DE ABRIL DE 2016 da ANTT, o prazo para interposição de recurso será de 10 (dez) dias, contados da data em que o interessado for intimado (art. 57).
Tal prazo também é aplicável aos casos de processo administrativo simplificado (art. 85), aplicável às infrações puníveis com a penalidade de multa ou advertência (art. 5º), caso dos autos. Do processo administrativo juntado, seja pela autora, seja pela ré, não se verifica em que data teria sido interposto o recurso contra a decisão nº 080/2019/SUINF. Não obstante, mesmo que se considere a data final para interposição do recurso, 27/6/2019, ainda assim o próximo “ato inequívoco que importe apuração do fato” (relatório à diretoria SEI nº 292/2022) somente foi praticado pela ANTT na data de 18/7/2022, demonstrando-se que o feito, efetivamente, restou paralisado por mais de três anos sem qualquer ato interruptivo da prescrição.
O
RELATÓRIO
À DIRETORIA SEI Nº 292/2022 (fls. 116/118 do ID 2143574832) somente foi elaborado em 18/7/2022, tendo sido proferido o
VOTO
DDB (fls. 126/129, idem), na data de 4/8/2022. O último ato anterior documentado nos autos foi a notificação da autora, em 13/6/2019. A ANTT foi devidamente citada, ocasião na qual teve a oportunidade de trazer aos autos o comprovante de interposição do recurso, bem como cronologia detalhada dos atos praticados no âmbito do processo SEI nº 50520.026224/2015-35, como forma de afastar as alegações da autora ou esclarecer por que não incidiria a prescrição intercorrente.
No entanto, a ré juntou apenas cópia do processo administrativo que já constava nos autos, em conjunto com impugnação genérica indicando: No caso em apreço, é possível constatar que a cronologia de atos adotados pela Administração (lavratura do Auto de Infração; notificação para apresentação de defesa; notificação da homologação do auto de infração com a imposição da penalidade cabível; constituição definitiva do crédito) demonstram a ausência de inércia, considerando os marcos interruptivos previstos em Lei e os processos administrativos em anexo.
Para fins de interrupção da fluência do prazo prescricional a que se refere o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.873/1999, considera-se ato inequívoco que importe apuração do fato todo aquele que implique instrução do processo, que o impulsione com vistas à prolação da decisão administrativa. Enquadram-se nessa definição, os atos necessários à aferição de determinada circunstância, atenuante ou agravante à verificação da configuração de reincidência, à oitiva do servidor autuante, entre outros.
Observe-se a cronologia dos atos indicada no próprio relatório à diretoria SEI nº 292/2022: Em 13/04/2015, a Consultora Concremat/Projel, a serviço da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT -, constatou a existência de um segmento com trincas interligadas de classe
3. JÁ em 06/05/2015, a própria equipe de fiscalização da ANTT verificou os locais, que ainda apresentavam as trincas interligadas de classe
3 - relatado por meio do Relatório de Vistoria 003-2015. Segundo a equipe, a Concessionária agiu realizando remendos localizados, mantendo o pavimento da Rodovia em desatendimento a esse parâmetro de desempenho. Tal situação ia de encontro ao estabelecido no Contrato de Concessão, Capítulo
XV - Serviço Adequado, item 4.1.6 do PER e, por isso, emitiu em desfavor da autuada o Auto de Infração nº 02936 (fls.04), em virtude de “permitir a ocorrência de áreas afetadas por trincas interligadas, conforme Contrato de Concessão e o previsto no PER”, conduta esta que configura o ilícito descrito na Resolução ANTT nº 4.071/2013, Art. 8º,
V. Defesa recebida em 16/06/2015, julgada improcedente por meio da Decisão nº 072/2016/GEFOR/SUINF, de 14/04/2016 (fls.
60) - baseada no Parecer Técnico nº 035/ANTT/URRS/COINF/2016, de 06/04/2016 (fls.
54) -, aplicando-se penalidade de multa. Recurso interposto em 24/05/2016 (fls. 73), julgado improcedente por meio da Decisão nº 080/2019/SUINF, de 04/06/2019 (0426102) - baseada no Parecer Técnico nº 040/2019/CIPRO/SUINF/DIR, de 30/05/2019 (0425249) -, mantendo-se a aplicação da sanção. Com fulcro em disposição contratual, a autuada exerceu direito de recurso à Diretoria, desta forma, passar-se-á à análise dos argumentos apresentados contra a Decisão nº 080/2019/SUINF, quais sejam:
1) Inexistência da infração; e
2) Desrespeito aos Princípios da Razoabilidade, da Proporcionalidade e da Segurança Jurídica. Sendo assim, da cronologia de atos adotados pela Administração, verifica-se a ocorrência da inércia apta a caracterizar a prescrição intercorrente, não tendo a ANTT apontado a existência de qualquer ato entre a data de 13/6/2019 (ciência da
DECISÃO
Nº 080/2019/SUINF) e a data de 18/7/2022 (RELATÓRIO À DIRETORIA SEI Nº 292/2022), muito menos de ato inequívoco que importe apuração do fato. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999).
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1 - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9.873/99, art. 1º, § 1º.
2 - A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999). Precedentes.
3 - Na hipótese em exame, o auto de infração foi lavrado em 03/09/2005, a notificação da autuação foi emitida em 16/03/2006, o autuado foi notificado em 20/03/2006 e não impugnou o débito, cujo prazo para defesa esgotou-se em 19/04/2006. Após decisão que homologou o auto de infração e fixou o valor da multa, houve a notificação do autuado em 04/11/2010 para pagamento da multa ou interposição de recurso.
Contudo, a simples movimentação do processo entre os setores da repartição não constitui causa de interrupção do prazo prescricional intercorrente, devendo, neste caso, ser mantida a sentença do Juiz a quo, que reconheceu a prescrição no curso do processo administrativo
4 - Assim, os autos permaneceram paralisados por mais de três anos, sem nenhuma movimentação apta a interromper o prazo prescricional, o que implica a prescrição do procedimento administrativo. Nesse contexto, restou configurada a inércia da administração e o reconhecimento da prescrição intercorrente do procedimento administrativo.
5 - A Lei 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, prevê em seu art. 1º., § 1º., que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (...) - (AgRg no AREsp 613122/SC, rel. ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 23/11/2015)
6 - Honorários: Mantém-se a verba no patamar fixado, condenando-se a parte apelante, todavia, em mais 1% de tal referencial a teor do § 11 do art. 85 do CPC/2015, a título de honorários recursais, resultando o "plus" em valor mínimo/máximo de R$ 1.000,00 ou R$ 2 .000,00.
7 - Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00188493520174013500, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 13/04/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/04/2023). ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALIZATÓRIO POR MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEI Nº 9 .873/99, ART. 1º, § 1º).
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A alegação da autora é de que, no caso da multa em questão, a mesma já foi alcançada pela prescrição intercorrente, conforme preliminar abaixo arguida, que, caso superada também não há previsão legal para que a empresa autora pudesse ser penalizada, conforme iremos arguir no direito. Em suma, estes são os fatos que interessam a este Douto Juízo. Passamos a análise da preliminar de prescrição.
2. Orientação do Superior Tribunal de Justiça diz que "o art. 1º do Decreto n. 20 .910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal (AgInt no REsp 1609487/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, 2T, DJe 23/02/2017).
3. Na esteira do entendimento do STJ, precedente deste Tribunal diz que, sobre o prazo para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal no exercício de seu Poder de Polícia, a Lei n. 9.873, de 23 NOV 1999, estabeleceu que `incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (...) (AG 0057548-32.2011.4.01 .0000, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, TRF1 7T, e-DJF1 16/03/2012).
A sentença está alinhada com esse entendimento.
4. No âmbito federal, a prescrição intercorrente é regida pela Lei n. 9.873/1999, com prazo de 3 anos.
5. É fato incontroverso que o recurso administrativo foi protocolado na ANTT em 03/07/12 e somente foi julgado pela ANTT em 11/05/2017, momento em que foi indeferido.
6. Negado provimento à apelação.
7. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela ré, de 10% para 15% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 11). (TRF-1 - AC: 10048209320184013801, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 27/07/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/07/2020).
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, confirma a tutela, resolvo o mérito e ACOLHO O PEDIDO para declarar a prescrição intercorrente no Processo Administrativo nº SEI 50520.026224/2015-35, com a consequente anulação da multa imposta. Condeno a ré ao reembolso das custas e no pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, 4º, II e III, e § 5º, todos do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Não sendo o caso de arquivamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito. Em havendo manifestação, reclassifique-se o feito. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF