Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- GERUZA NASCIMENTO FERREIRA
- Advogado
- MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 4007/PB)
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1065122-20.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GERUZA NASCIMENTO FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por EXEQUENTE: GERUZA NASCIMENTO FERREIRA em face de EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Intimada ao cumprimento da obrigação, a parte executada apresentou impugnação (ID 2162732114), suscitando possível litispendência. Intimada, a parte exequente requereu desistência (ID 2171421498).
É o relatório.
Decido. No caso concreto, a parte exequente desistiu expressamente de dar continuidade à promoção do cumprimento de sentença. O art. 485, III, do CPC dispõe que o juiz extinguirá o processo sem resolver o mérito, quando homologar a desistência da ação. No que diz respeito ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 775, caput do CPC (c/c art. 513 do CPC) “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
Ademais, a desistência do cumprimento de sentença independe de aceitação do executado, pois a execução se realiza no interesse do exequente. Destarte, na situação concreta, a homologação da desistência da parte exequente é medida de direito.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 485, VIII e 775, caput c/c art. 513 do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital.
