PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1065140-07.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEKSSIA LUCIANA DOS SANTOS GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUNIO PEREIRA DE ALMEIDA - DF59003 POLO PASSIVO: PRESIDENTE BANCO DO BRASIL e outros
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALEKSSIA LUCIANA DOS SANTOS GUEDES contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e ao PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, objetivando a operacionalização imediata do abatimento de 1% por mês trabalhado do saldo devedor do contrato de FIES, previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, no importe de 27% (vinte e sete por cento), com a devida atualização, tendo em vista que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.
Para tanto, aduz que: a) é médica e que atuou como durante o período de vigência da emergência sanitária, decorrente da pandemia da Covid-19, de forma ininterrupta entre março de 2020 a maio de 2022, totalizando 27 meses; b) conforme o art. 6º-B, III e § 5º da Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001, tem direito de pleitear o abatimento de 1% (um por cento), por mês trabalhado, do saldo devedor consolidado e de suspender a amortização enquanto trabalhar no âmbito SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19; b) formulou requerimento pelo sistema de protocolo digital do Ministério da Saúde, mas não obteve retorno.
Com a inicial, vieram documentos. Os pedido liminar foi indeferido (Id 2194601891). Custas pagas. As autoridades ditas coatoras foram intimadas, mas somente o Banco do Brasil apresentou informações (Id 2223664191). Intimado, o MPF se eximiu de apresentar parecer.
É o relatório necessário.
DECIDO.
2. Fundamentação. De forma direta, a pretensão da inicial não merece prosperar. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo e demonstração de ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade impetrada, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. O art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 prevê a possibilidade de abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES para médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em área prioritária definida pelo Ministério da Saúde, observados os requisitos legais e regulamentares.
O benefício, portanto, não é automático nem irrestrito, dependendo da comprovação dos requisitos e da observância do procedimento administrativo próprio. A parte impetrante objetiva o abatimento das parcelas de amortização de seu contrato de financiamento estudantil e fundamenta sua pretensão no art. 6-B, da Lei 10.260/01, verbis: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo;
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 6º - O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
Para fins de concessão do abatimento do financiamento estudantil é necessário que o médico tenha atuado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 e/ou atuado como médico integrante de equipe de saúde da família, pelos períodos descritos na lei. Pois bem. Nos termos do relato inaugural, extrai-se não houve uma negativa formal do pedido administrativo, posto que o impetrante não demonstrou ter protocolado requerimento administrativo válido pela via oficial.
Conforme as diretrizes administrativas fixadas pelo próprio Ministério da Saúde, o acesso oficial é feito pelo sistema FIESMED, exclusivamente por meio do endereço eletrônico: https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sgtes/mais-medicos/medico-e-medica/fiesmed O interessado precisa sim de autenticação por meio de login vinculado à plataforma gov.br, sendo este o único canal reconhecido oficialmente para envio dos dados e documentos exigidos à análise administrativa.
Consta nos auto que, em contato com o FNDE, o impetrante obteve resposta de que não havia sido recebido qualquer pedido de abatimento. Todavia, não comprova ter diligenciado para se inteirar de outras informações para reiterar o pedido junto àquela entidade. De fato, o FNDE atua como o órgão gestor responsável por regulamentar, operacionalizar e validar essas reduções nos contratos de financiamento.
Vai daí, o protocolo de solicitação diretamente ao Ministério da Saúde não é capaz de responsabilizar o agente público do FNDE por erro atribuível ao próprio interessado, muito menos é possível afirmar que houve a prática de ato apto a infligir direito líquido e certo. Em suma, a tentativa de utilização de via inadequada e acesso a site diverso, ou o alegado erro técnico não comprovado em canal inadequado, não supre a exigência de provocação formal da Administração Pública pela via apropriada, tampouco evidencia resistência administrativa a justificar a tutela jurisdicional mandamental.
Assim, não comprovada a negativa do pedido, ou mesmo sua protocolização por meio válido, ausente está a pretensão resistida. Quanto ao Banco do Brasil, as Informações indicam que a instituição atua como agente financeiro do FIES, cabendo-lhe apenas operacionalizar determinações recebidas do FNDE. Não demonstrado ato próprio do Banco ou de seu representante legal que tenha impedido o exercício do direito alegado, não há ilegalidade a ser corrigida pela via mandamental em relação a esses impetrados.
Dessa forma, ausentes prova pré-constituída do ato coator, negativa administrativa válida e direito líquido e certo imediatamente exigível, a denegação da segurança é medida que se impõe.
3. Dispositivo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ). Dispensada a intimação do MPF. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF