PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065148-18.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANNA MOEMA SAMPAIO CERQUEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160, PAULO LUIZ SCHMIDT - RS27348 e JOSE APARECIDO DOS SANTOS - PR89827 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Anna Moema Sampaio Cerqueira Lima, em face da União Federal, com o objetivo de executar título coletivo proferido em favor dos associados da ANAJUCLA, nos autos nº 0006306-43.2016.4.01.3400. Informa que Luiz Carlos Guimarães Cerqueira Lima, falecido em 15/07/1998, era ex-juiz classista aposentado em 29/09/1992, nos termos da Lei nº 6.903/1981, conforme consta no ofício do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (ID 2154692034).
A União apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, alegando: (i) necessidade de regularização processual (ii) ausência de comprovação de que o suposto beneficiário do título era associado à ANAJUCLA no momento do ajuizamento da ação (fevereiro/2016); e (iii) excesso de execução (ID 2154692027). Em resposta, a exequente reafirma sua legitimidade e o valor que entende devido a título de PAE (ID 2169935310).
Por fim, a União apresentou proposta de acordo (ID 2185103278), que foi recusada pela parte exequente (ID 2198214507).
É o relatório.
Decido. O título executivo judicial ora em fase de cumprimento teve origem, inicialmente, no Mandado de Segurança Coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555, no qual se reconheceu o direito dos juízes classistas da Justiça do Trabalho, associados à ANAJUCLA, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria sob a égide da Lei nº 6.903/81, de terem seus proventos calculados conforme os critérios estabelecidos por essa norma, com os reajustes previstos em seu art. 7º.
Em outras palavras, reconheceu-se o direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), comumente denominada de “auxílio moradia”. Nos termos do Tema 1119 do STF, é dispensável a autorização expressa dos associados, bem como a apresentação de relação nominal ou comprovação de filiação prévia, para fins de cobrança de valores pretéritos decorrentes de título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de natureza civil.
Assim, naquela ação mandamental, foram legitimamente substituídos os associados da ANAJUCLA que se aposentaram, ou que já haviam implementado os requisitos para a aposentadoria, durante a vigência da Lei nº 6.903/81. Posteriormente, foi ajuizada pela mesma entidade a Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, com o objetivo de obter o pagamento das perdas financeiras sofridas pelos associados da ANAJUCLA no período anterior à impetração do mandado de segurança coletivo.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu que se tratava de ação de cobrança relativa às diferenças remuneratórias acumuladas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento do mandado de segurança, especificamente entre março de 1996 e março de 2001. Na oportunidade, delimitou-se o alcance subjetivo da decisão com base no entendimento consolidado pelo Tema 82 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: (i) a mera previsão estatutária genérica não confere legitimidade à associação para representar seus filiados em juízo, sendo imprescindível a autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; e (ii) os efeitos da sentença proferida em ação coletiva restringem-se aos associados expressamente indicados na petição inicial, limitando-se a execução apenas a esses substituídos processuais.
O presente cumprimento de sentença tem por objeto a execução do título judicial formado na ação coletiva acima mencionada, cuja finalidade era justamente a cobrança de valores retroativos à impetração do mandado de segurança coletivo. Assim, devem ser observadas as balizas fixadas e transitadas em julgado tanto no mandado de segurança quanto na ação coletiva. No caso concreto, ficou comprovado que Luiz Carlos Guimarães Cerqueira Lima era juiz classista aposentado sob a vigência da Lei nº 6.903/81, preenchendo, portanto, os requisitos materiais exigidos pelo título executivo coletivo formado no mandado de segurança.
Contudo, embora a parte exequente afirme ter juntado a relação de associados da ANAJUCLA apresentada na petição inicial da ação coletiva, na qual constaria o nome de Anna Moema Sampaio Cerqueira Lima como pensionista, verifica-se que o ID indicado não corresponde ao referido documento. Ademais, a declaração juntada sob o ID 2143594359 não supre a exigência de que o nome da exequente conste especificamente na lista apresentada com a petição inicial da ação coletiva, documento essencial para a comprovação da legitimidade ativa na presente execução.
Do período do cálculo Os valores pleiteados na presente ação referem-se ao período compreendido entre março de 1996 e março de 2001. Caso o ex-juiz classista tenha falecido antes de março de 1996 e deixado pensionista, os valores devidos no período reclamado pertencem exclusivamente à pensionista. Se o falecimento ocorreu após março de 2001, os valores seriam devidos ao espólio. Por fim, se o falecimento se deu entre março de 1996 e março de 2001, os valores anteriores à data do óbito cabem ao espólio, enquanto os posteriores pertencem à pensionista, se existente.
Assim, considerando que o instituidor da pensão faleceu apenas em 15/07/1998, os valores pleiteados são de titularidade do espólio, e não da pensionista. Dessa forma, impõe-se a regularização processual, a fim de assegurar a observância dos quinhões hereditários de todos os sucessores. Para assegurar a correta observância dos quinhões hereditários de todos os sucessores, a parte autora deverá apresentar nos autos o termo de nomeação do inventariante, bem como a escritura pública de inventário e partilha ou o formal de partilha/sobrepartilha.
Caso a parte exequente não seja a inventariante, caberá ao inventariante nomeado - ou, se o inventário já tiver sido concluído, aos herdeiros de Luiz Carlos Guimarães Cerqueira Lima - requerer sua habilitação nos autos. Da gratuidade de justiça O exequente requer a concessão da gratuidade de justiça. Contudo, a declaração de hipossuficiência juntada sob o ID 2143594350 não possui validade, uma vez que, à época do ajuizamento da ação, Anna Moema Sampaio Cerqueira Lima já havia falecido, impossibilitando que tal documento produza efeitos em seu nome.
Providências
1. Retifique-se a autuação para que Mônica Sampaio Cerqueira Lima, CPF 356.***.***-49, conste como inventariante do Espólio da parte exequente.
2. Na mesma oportunidade, intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas processuais ou apresentar documentação idônea que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. No mesmo prazo, a exequente deverá juntar aos autos o termo de nomeação do inventariante, a escritura pública de inventário e partilha ou o formal de partilha/sobrepartilha de Luiz Carlos Guimarães Cerqueira Lima.
Caso a parte exequente não seja a inventariante, caberá ao inventariante nomeado ou aos herdeiros de Luiz Carlos Guimarães Cerqueira Lima requerer sua habilitação nos autos. Além disso, deverá a parte exequente apresentar a relação de associados da ANAJUCLA juntada na petição inicial da ação coletiva, indicando a página em que consta seu nome, para fins de comprovação de legitimidade.
3. Após, conclua-se para decisão. Datada e assinada eletronicamente.