26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCINALDO PINHEIRO SILVA
Advogado
EMERSON MARQUES TOMAZ DE SOUZA (OAB 54450/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1065168-09.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCINALDO PINHEIRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ DE SOUZA - GO54450 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. O presente processo encontra-se na situação de excepcionalidade, nos termos do § 2º do art. 12 do NCPC, tendo em vista que os benefícios assistenciais regidos pela (LOAS) são voltados às pessoas vulneráveis sob ponto de vista econômico e social. A parte autora requereu a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, cujos requisitos são a demonstração da existência de uma deficiência ou incapacidade laborativa importante e compatível com os dizeres normativos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como dos dispositivos pertinentes do Decreto nº 6214/2007 e a situação de vulnerabilidade econômico-social.
Requer a concessão do benefício assistencial desde a DER. O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei nº. 8.742 de 1993. O do mencionado diploma legal prevê as regras para a concessão do benefício assistencial, nos seguintes termos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) Assim, de acordo com a lei de regência, para ser concedido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade; b) incapacidade econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover a sua manutenção e na hipótese de a renda per capita da família ser inferior a ¼ do salário mínimo; e c) não estar a pessoa recebendo outro auxílio da previdência social ou de regime previdenciário diverso, ressalvados os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
O laudo médico pericial, registrado nos autos em 26/02/2025, concluiu pela existência de impedimento de longo prazo. Foi realizado laudo socioeconômico, registrado nos autos em 16/12/2024. A parte autora reside com sua companheira, Maiara Silva dos Santos, e dois filhos menores, formando um núcleo familiar composto por quatro pessoas. Consta do laudo que o autor está desempregado desde outubro de 2014, enquanto sua companheira exerce atividade informal como zeladora, auferindo renda mensal aproximada de R$ 400,00.
Os genitores da parte autora residem no Estado do Maranhão e não contribuem para sua subsistência, assim como a filha maior que reside naquele Estado. O laudo também registra que o autor não possui rede familiar de apoio no Distrito Federal, encontrando-se em situação de fragilidade social e econômica. A renda do núcleo familiar é composta por R$ 400,00 provenientes do trabalho informal da companheira e por R$ 800,00 recebidos a título de Bolsa Família.
Destaca-se que não se desconhece que o Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, revogou o inciso II do § 2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007, dispositivo que anteriormente vedava a inclusão dos valores recebidos por meio do Programa Bolsa Família no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Com a nova regulamentação, tais valores passaram a ser considerados na análise da renda.
Contudo, tratando-se de benefícios de natureza previdenciária e assistencial, aplica-se o princípio do tempus regit actum, devendo incidir a legislação vigente à época do fato gerador. No caso, a Data de Entrada do Requerimento (DER) ocorreu em 08/06/2021, período em que ainda estava em vigor a regra que excluía os valores oriundos de programas de transferência de renda do cálculo da renda per capita.
Desse modo, entende-se que, para fins desta demanda, tais valores não devem ser computados na aferição da renda familiar, impondo-se a aplicação da norma vigente à data do requerimento. Assim, a renda familiar per capita corresponde a R$ 100,00 mensais. As despesas familiares compreendem aluguel no valor de R$ 500,00 mensais, gás (R$ 120,00), medicação (R$ 200,00), alimentação (R$ 200,00), transporte (R$ 200,00), telefone e internet (R$ 39,69), além de gastos semestrais com vestuário (R$ 300,00).
As despesas com água e energia já estão incluídas no aluguel. O total das despesas mensais do núcleo familiar informado no laudo é de R$ 1.539,69, valor superior à renda disponível da família, circunstância que evidencia sua situação de vulnerabilidade econômica. O imóvel periciado é uma quitinete alugada, localizada em Taguatinga/DF, inserida em edificação composta por diversas unidades residenciais.
Possui sala, um quarto, cozinha e banheiro, piso em cerâmica, paredes rebocadas com pintura antiga, banheiro revestido e está situado em local com acesso a comércio, transporte público, unidade de saúde, escola e supermercado. Os móveis são antigos, adquiridos de segunda mão e encontram-se em estado de conservação precário. Os registros fotográficos demonstram um lar simples, onde não há nada além do necessário.
Ademais, o Cadastro Único da parte autora (ID 2143606623) corrobora com a conclusão pela situação de hipossuficiência. Constata-se que a inscrição da parte autora no Cadastro Único encontra-se atualmente desatualizada. Todavia, considerando que estava regular na data do ajuizamento da ação, tal circunstância não impede a concessão do benefício. Ressalte-se, contudo, que o pagamento das parcelas pretéritas ficará condicionado à apresentação do CadÚnico atualizado na fase de cumprimento de sentença.
Ademais, a parte autora deverá apresentar o CadÚnico atualizado diretamente ao INSS, sob pena de comprometimento da continuidade do benefício. No mais, reputo pertinente, ante as circunstâncias da outorga de um benefício inerente à política assistencial do Estado e aos postulados da dignidade humana e do mínimo existencial, a antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora.
Existe, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e condeno o réu: (a) no cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão mensal de um benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência com DIP na data desta sentença, nos termos da fundamentação supra; (b) no cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos /desde a DER, ocorrida em 08/06/2021, respeitando-se a prescrição quinquenal e descontando-se eventuais parcelas de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumulaveis, ficando o efetivo pagamento condicionado à apresentação do CadÚnico atualizado pela parte autora em sede de cumprimento de sentença; (c) no cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, tendo em vista a concessão de tutela de urgência na sentença.
Fixo a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a partir do 31º dia útil sem cumprimento, independente de nova intimação do INSS. Os valores atrasados deverão ser atualizados da seguinte forma: (i) até 08/12/2021, mediante a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) de 09/12/2021 (data de início da vigência da EC nº 113/2021) até 09/09/2025, pela incidência exclusiva da taxa Selic; (iii) a partir de 10/09/2025, data de início da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, considerando que a referida emenda suprimiu a regra constitucional de aplicação da taxa Selic às condenações da Fazenda Pública em geral e, diante da atual lacuna normativa e da vedação à repristinação prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 2º, § 3º), os juros e a correção monetária devem observar a regra geral do Código Civil, prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, que determina a aplicação da taxa Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA; (iv) após a expedição do ofício requisitório, deverão ser observados os critérios previstos no art. 3º da EC nº 136/2025.
A definição final dos índices poderá ser ajustada na fase de cumprimento de sentença, a depender do desfecho da ADI 7873, em observância ao Tema 1.361 do STF. O direito ora reconhecido não retira do INSS o dever legal de fiscalizar, a cada dois anos, a permanência dos pressupostos que determinaram a outorga do benefício assistencial em questão. Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe.
Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREDJUD, e o dispositivo da presente sentença. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. O critério de contagem dos prazos fixados nesta decisão deve seguir o CPC de 2015. Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.