PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1065170-13.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NATHAN BENITEZ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261-A DESTINATÁRIO(S): NATHAN BENITEZ DOS SANTOS RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - (OAB: RO12261-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459635185) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1065170-13.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065170-13.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NATHAN BENITEZ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1065170-13.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal em face de sentença proferida pela 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente os pedidos iniciais.
A ação objetivava garantir ao autor a reclassificação em certame para ingresso no Programa Mais Médicos (Edital SAPS/MS nº 05/2023 – 28º Ciclo). O juízo de origem reconheceu que os documentos constantes dos autos comprovam a conclusão, pelo autor, de cursos de capacitação profissional com carga horária superior a 40 horas, ministrados por entidades vinculadas à UNA-SUS, razão pela qual faz jus à pontuação prevista no edital.
Em suas razões recursais, a União Federal sustenta que não cabe ao Poder Judiciário exercer controle sobre atos administrativos, especialmente quando não evidenciada ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial. Defende, ainda, a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal declinou de se manifestar quanto ao mérito.
É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1065170-13.2023.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): A controvérsia cinge-se à análise dos requisitos para a concessão de pontuação em favor do autor, em razão da conclusão de cursos em entidades vinculadas à UNA-SUS, para fins de reclassificação no certame regido pelo Edital SAPS/MS nº 05/2023 (28º Ciclo).
Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, a parte recorrida peticionou informando que ingressou no Programa Mais Médicos por meio de participação no Edital nº 13/2023 (31º Ciclo), tendo sido alocada em município de maior interesse. Observa-se, portanto, a ocorrência de perda superveniente do interesse processual. A utilidade do provimento jurisdicional reside na aptidão do processo para gerar resultado prático e eficaz à parte.
Quando o objeto da ação se esvai ou se torna impossível de ser alcançado em razão do decurso do tempo, desaparece o binômio necessidade-utilidade que caracteriza o interesse processual.
Ante o exposto, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, restando prejudicada a apelação. Mantém-se a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista a existência de interesse processual legítimo da parte autora ao tempo da propositura da ação, bem como a extinção do feito por fato superveniente.
É o voto. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1065170-13.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065170-13.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:NATHAN BENITEZ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
RECLASSIFICAÇÃO EM CERTAME EM LOCALIDADE INTERESSE APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação destinada à reclassificação do autor no certame regido pelo Edital SAPS/MS nº 05/2023 – 28º Ciclo do Programa Mais Médicos, mediante reconhecimento de pontuação decorrente de cursos de capacitação profissional vinculados à UNA-SUS.
2. A União Federal sustentou a impossibilidade de controle judicial sobre atos administrativos sem demonstração de ilegalidade, bem como a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se a subsistência do interesse processual da parte autora diante de fato superveniente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verificou-se que a parte autora ingressou posteriormente no Programa Mais Médicos por meio do Edital nº 13/2023 – 31º Ciclo, tendo sido alocada em município de maior interesse.
5. A superveniência do ingresso da parte autora no programa acarretou a perda do objeto da demanda, ante a ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido, afastando o binômio necessidade-utilidade caracterizador do interesse processual.
6. Mantida a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, considerando que havia interesse processual legítimo ao tempo do ajuizamento da ação e que a extinção decorreu de fato superveniente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Processo extinto, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art.485, VI do CPC, prejudicada a apelação. Tese de julgamento: "1. A perda superveniente do objeto da demanda afasta o interesse processual e impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
2. É cabível a manutenção da condenação em honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade quando o interesse processual existia ao tempo do ajuizamento da ação e a extinção decorre de fato superveniente." Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 485,
VI. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução de mérito, julgando prejudicada a apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente, Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma