PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1065234-86.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIANA BARBOSA RIBEIRO DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA VASCONCELLOS DE MAGALHAES MELO - DF64786 e LARISSA CRISTIANE TEIXEIRA PRADO - DF62359 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCIANA BARBOSA RIBEIRO DANTAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional para que (...) “b) O deferimento do pleito de antecipação dos efeitos da tutela, para que se determine as rés o imediato restabelecimento da pensão em nome da deficiente e interditada LUCIANA BARBOSA RIBEIRO DANTAS, em virtude da legalidade na cassação do benefício e da necessidade, com grande urgência, da percepção do benefício para a garantia de sua manutenção e tratamento de saúde; (...) e) O julgamento integralmente procedente da demanda para que se condene as rés ao restabelecimento da pensão em favor da autora, pagando-se as parcelas vencidas e vincendas desde a sua indevida cessação até a data do efetivo pagamento, com juros e correção monetária.” (...) Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Narra a autora, em suma, que, após o falecimento da instituidora do benefício, foi-lhe concedida pensão por morte como pessoa designada inválida, em virtude de deficiência mental permanente e dependência econômica comprovada. Sustenta que o benefício foi posteriormente cassado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), conforme Acórdão nº 7431/2012 - 2ª Câmara, sob a alegação de que o art. 5º da Lei nº 9.528/1997 teria revogado a possibilidade de concessão de pensão à pessoa designada inválida.
Afirma que a decisão é ilegal e violadora de direitos adquiridos, uma vez que a pensão foi concedida antes da alteração legislativa e que sua condição de dependência e invalidez permanece inalterada. Requer, ao final, o restabelecimento da pensão, com o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida cessação e atualização monetária conforme os critérios aplicáveis ao caso. A inicial foi instruída com procuração e documentos.
A União Federal apresentou contestação, arguindo, em preliminar, prescrição. No mérito, requer a improcedência dos pedidos (Id. 2155493310). O INSS contestou a lide, suscitando, em preliminar: a) ilegitimidade passiva; e, b) prescrição. No mérito, requer a improcedência dos pedidos (Id. 2156563653). Indeferido o pedido de tutela de urgência (Id. 2158325915). Deferido o pedido de justiça gratuita (Id. 2158325915).
Réplica juntada (Id. 2168718250). Na fase de especificação de provas, as partes não apresentaram requerimentos.
É o relatório.
Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - PRELIMINARES 2.1.1 - PRESCRIÇÃO A União Federal e o INSS suscitaram prescrição quinquenal com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, alegando que a autora tomou ciência da cessação da pensão em 05/12/2012 e que a presente ação foi ajuizada somente em 19/08/2024, mais de 5 (cinco) anos depois. Não assiste razão aos réus. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores distingue as hipóteses em que se pleiteia o restabelecimento de benefício previdenciário de trato sucessivo, nas quais não se extingue o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, aplica-se o entendimento consagrado na Súmula 85 do STJ, segundo a qual, nas relações de trato sucessivo envolvendo a Administração Pública, quando não negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes dos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Ademais, o ato administrativo questionado - Acórdão nº 7431/2012 do TCU - não possui natureza jurisdicional definitiva, sendo passível de revisão judicial a qualquer tempo, enquanto persistirem seus efeitos lesivos e contínuos sobre o beneficiário.
Desse modo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes de 19/08/2019 (quinquênio anterior à propositura da ação em 19/08/2024). 2.1.2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS O INSS alega ilegitimidade passiva, sustentando que apenas cumpriu determinação do TCU. Todavia, o argumento não procede, pois a autarquia é responsável pela execução e gestão do benefício, respondendo pelos atos administrativos relacionados à sua concessão e cessação.
Ademais, sua permanência no polo passivo assegura a efetividade da tutela jurisdicional, uma vez que é o órgão executor do pagamento da pensão, sendo indispensável para o cumprimento de eventual decisão favorável à parte autora. Rejeito, pois a preliminar. 2.2 - MÉRITO O cerne da controvérsia reside em determinar se a autora, pessoa designada inválida, mantém o direito à percepção de pensão por morte, diante da suposta revogação do art. 217, II, “d”, da Lei nº 8.112/1990 pela Lei nº 9.528/1997 e da posterior cessação do benefício por decisão do Tribunal de Contas da União (TCU).
Consoante o Acórdão nº 7431/2012 - 2ª Câmara, o TCU entendeu que o art. 5º da Lei nº 9.717/1998 teria derrogado, no regime próprio de previdência dos servidores públicos, a categoria de pessoa designada prevista no art. 217, II, “d”, da Lei nº 8.112/1990 (Id.s 2143624316, 2143624101, 2143624149 e 2143624208). Segundo o Tribunal de Contas, como o referido dispositivo legal veda a concessão de benefícios diversos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - e este, após as Leis nº 9.032/1995 e 9.528/1997, excluiu a figura da pessoa designada de seu rol de beneficiários -, a autora não teria direito à pensão por morte que vinha recebendo.
Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso concreto, pois as Leis nº 9.032/1995 e nº 9.528/97 alteraram apenas o RGPS, enquanto a pensão em questão foi concedida com base no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (Lei nº 8.112/1990). Ressalto que o rol de beneficiários deste regime somente foi modificado para excluir a pessoa designada com a edição da Lei nº 13.135/2015. Portanto, não se trata da criação de benefício diverso, visto que a Lei nº 8.213/1991 também prevê a pensão por morte (art. 18, II, “a”), havendo apenas diferença quanto aos beneficiários contemplados em cada regime.
De acordo com os documentos acostados aos autos, a pensão foi regularmente concedida, com base em ato anterior à vigência da Lei nº 9.528/1997, e posteriormente cassada por determinação do Acórdão nº 7431/2012 - TCU - 2ª Câmara, sob o fundamento de que a categoria de pessoa designada inválida não mais subsistiria no ordenamento jurídico. Contudo, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a alteração legislativa não alcança situações jurídicas já constituídas sob a égide da redação original da Lei nº 8.112/1990, devendo ser respeitados os direitos adquiridos e a proteção à confiança legítima do administrado.
Conforme o entendimento pacificado, a vedação constante do art. 5º da Lei nº 9.528/1997 não se refere ao rol de beneficiários, mas aos tipos de benefícios não previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A pensão por morte, todavia, é benefício comum a ambos os regimes, diferenciando-se apenas quanto aos beneficiários. Nesse sentido, anoto o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO EM 18.10.2009. PENSÃO POR MORTE. PESSOA DESIGNADA INVÁLIDA. RESTABELECIMENTO. ART. 217, II, "D", DA LEI Nº 8.112/90. ART. 5º DA LEI Nº 9.528/97. VEDAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. ISENÇÃO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A pessoa designada inválida e dependente economicamente tem direito à pensão do servidor falecido, na redação originária do art. 217, II, "d", da Lei nº 8.112/90.
2. A parte autora percebeu o benefício de pensão por morte, até que este foi julgado ilegal pelo TCU, sob alegação de que a pensão à pessoa designada portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor, prevista no art. 217, II, "d", da Lei nº 8.112/90 foi derrogada pela Lei nº 9.717/97.
3. A vedação constante no art. 5º da Lei 9.717/98 - relativa a benefício de regime próprio de previdência não previsto pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, não se refere ao rol dos seus beneficiários, mas ao benefício em si. Dessa forma, a pensão por morte continua prevista tanto na Lei 8.213/91 quanto na Lei 8.112/90, havendo diferenciação tão somente quanto aos possíveis beneficiários da pensão.
Não há que se falar, portanto, em revogação do art. 217, I, "e", da Lei 8.112/90.
4. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Sem custas, porque em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, a União está isenta de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.
6. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 4 e
5. (AC 0033805-45.2015.4.01.3300, Relator Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1, Segunda Turma, e-DJF1 de 23/05/2019) No caso em exame, restou comprovada a condição de invalidez e dependência econômica permanente da autora, conforme laudos médicos e documentos juntados à inicial, os quais atestam deficiência intelectual grave e incapacidade laboral total e definitiva. Dessa forma, a pensão por morte deve ser restabelecida integralmente, com efeitos financeiros retroativos à data da cassação indevida, respeitada a prescrição quinquenal. 2.3 - DA TUTELA DE URGÊNCIA Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do benefício de pensão por morte requerido, a ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data desta sentença, diante da natureza alimentar da verba e da condição de vulnerabilidade da autora, pessoa inválida e totalmente dependente.
3 -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do Acórdão nº 7431/2012 - TCU - 2ª Câmara, que determinou a cessação da pensão por morte da autora. b) DETERMINAR o restabelecimento imediato do benefício de pensão por morte em favor da autora, na condição de pessoa designada inválida, com fundamento no art. 217, II, “d”, da Lei nº 8.112/1990. c) CONDENAR os réus (INSS e UNIÃO) ao pagamento das parcelas vencidas desde a indevida cassação, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas, ante a concessão de gratuidade judiciária. Fixo honorários advocatícios devidos pelos réus, pro rata, no percentual mínimo do escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC, devendo incidir sobre o valor do proveito econômico a ser apurado na fase de liquidação da sentença. Intimem-se. Interposta apelação, independentemente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 (quinze) dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região; e, d) não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Preclusa esta sentença, arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF