PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1065275-53.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIANA CAVALCANTI DE MACEDO MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DESTINATÁRIO(S): MARIANA CAVALCANTI DE MACEDO MATOS GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - (OAB: PI18698-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - (OAB: PE16983-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461969793) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1065275-53.2024.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: A despeito das alegações da parte embargante, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma adequada o cerne do litígio. Confira-se:
1. Omissão quanto à cláusula contratual que autorizaria a transferência “A controvérsia devolvida à apreciação encontra-se adequadamente solucionada pela jurisprudência consolidada, tanto no que se refere às teses firmadas no IRDR n° 72, quanto aos limites cognitivos do mandado de segurança, o que autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, do CPC, c/c a Súmula nº 568 do STJ No caso, verifica-se que a tese recursal não se harmoniza com a causa de pedir originalmente deduzida.
Na petição inicial, a impetrante sustentou que a exigência de nota mínima do ENEM para a transferência do FIES seria ilegal, por supostamente extrapolar os limites da Lei n° 10.260/2001, afirmando, assim, o direito à transferência independentemente do atendimento desse critério.”
2. Omissão quanto à situação fática consolidada “Defende que a agravante é beneficiária adimplente do FIES, que a transferência foi efetivamente implementada por força de liminar posteriormente confirmada na sentença, consolidando-se situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição violaria os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, além de ocasionar grave prejuízo acadêmico.
As razões apresentadas no agravo interno não são aptas a infirmar a fundamentação adotada na decisão que negou provimento à apelação.”
3. Omissão quanto aos limites de aplicação do IRDR nº 72 “Mariana Cavalcanti de Macedo Matos interpôs agravo interno alegando, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente o IRDR nº 72 ao caso concreto, pois a controvérsia não versa sobre a legalidade da exigência de nota mínima do ENEM para transferência do FIES, mas sobre situação em que a agravante teria comprovadamente atingido pontuação superior à nota de corte exigida pela instituição de destino, preenchendo, assim, os requisitos da Portaria MEC nº 535/2020.
Sustenta que não houve alteração da causa de pedir, mas apenas demonstração superveniente do atendimento aos critérios normativos, o que deveria ter sido considerado; afirma que a decisão monocrática extrapolou os limites do art. 932 do CPC, diante da existência de precedentes favoráveis no próprio TRF1 quanto à possibilidade de transferência de financiamento já existente.” E, na sequência, concluiu: “As razões apresentadas no agravo interno não são aptas a infirmar a fundamentação adotada na decisão que negou provimento à apelação.
Isso porque a decisão está em consonância com o entendimento firmado em IRDR, precedente vinculante para todos os casos que envolvem a mesma questão de direito. Nesse sentido, por força do IRDR nº 72, firmou-se o entendimento de que as restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020, para fins de seleção de estudantes para obtenção do financiamento estudantil pelo FIES, bem como para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES.
Frise-se que a Resolução nº 52, de 22 de dezembro de 2022 não revogou a Portaria nº 38/2021, emitida pelo Ministério da Educação, que regula a concessão do FIES, tema em análise pelo TRF da 1ª Região, e que estabelece o uso da média aritmética como critério para a concessão do financiamento.”
4. Omissão quanto ao preenchimento do requisito objetivo da nota do ENEM “Todavia, no curso do feito, a parte passou a sustentar fundamento fático diverso e incompatível, ao afirmar que teria atingido a nota mínima exigida, defendendo, com isso, a inaplicabilidade do IRDR n° 72 ao caso concreto. Tal circunstância não configura mero reforço argumentativo, mas sim alteração substancial da causa de pedir fática, incompatível com o rito do mandado de segurança.
Com efeito, o mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência deve ser demonstrada mediante prova pré-constituída, sendo inviável sua complementação por fatos ou documentos supervenientes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, não podendo a prova pré-constituída ser suprida por fato posterior à impetração.” (STJ, Agint no RMS 65.504/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 24/02/2022) Além disso, a alegação superveniente de cumprimento do requisito da nota mínima não foi submetida ao contraditório específico, inexistindo manifestação técnica da Administração acerca da validade do dado apresentado, de sua compatibilidade com o sistema SisFIES ou da efetiva existência de vaga financiável na instituição de destino, circunstâncias que demandariam providências incompatíveis com a cognição mandamental.”
5. Omissão quanto à violação ao princípio da legalidade “No caso, verifica-se que a tese recursal não se harmoniza com a causa de pedir originalmente deduzida. Na petição inicial, a impetrante sustentou que a exigência de nota mínima do ENEM para a transferência do FIES seria ilegal, por supostamente extrapolar os limites da Lei n° 10.260/2001, afirmando, assim, o direito à transferência independentemente do atendimento desse critério.” Na sequência, o acórdão consignou: “Isso porque a decisão está em consonância com o entendimento firmado em IRDR, precedente vinculante para todos os casos que envolvem a mesma questão de direito.
Nesse sentido, por força do IRDR nº 72, firmou-se o entendimento de que as restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020, para fins de seleção de estudantes para obtenção do financiamento estudantil pelo FIES, bem como para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES.
Frise-se que a Resolução nº 52, de 22 de dezembro de 2022 não revogou a Portaria nº 38/2021, emitida pelo Ministério da Educação, que regula a concessão do FIES, tema em análise pelo TRF da 1ª Região, e que estabelece o uso da média aritmética como critério para a concessão do financiamento.”
6. Contradição interna do julgado “Trata-se de agravo interno interposto por MARIANA CAVALCANTI DE MACEDO MATOS, em face da decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, interposta contra sentença que, à luz das teses firmadas no IRDR nº 72 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, denegou a segurança em face de ato atribuído à Caixa Econômica Federal – CEF, por meio do qual se buscava assegurar a transferência do financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina em instituição de ensino superior diversa.” Também constou da fundamentação: “Na petição inicial, a impetrante sustentou que a exigência de nota mínima do ENEM para a transferência do FIES seria ilegal, por supostamente extrapolar os limites da Lei n° 10.260/2001, afirmando, assim, o direito à transferência independentemente do atendimento desse critério.” O que se observa é que a parte embargante, inconformada com o resultado da deliberação, busca novo julgamento da lide.
Entretanto, a irresignação da parte embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, de forma que deve ser interposto o recurso adequado para este fim. Nesse sentido, vale citar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.
11. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES.
1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024, grifos acrescidos) -.-.-.- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...)
6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024, grifos acrescidos) Ademais, sabe-se que, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
A fundamentação apresentada no decisum é capaz de adequadamente justificar o pronunciamento, uma vez que enfrentou os argumentos que, em tese, seriam aptos a infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.
2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma