Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MAURO LUCIO NASCIMENTO
- Advogado
- PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA (OAB 46861/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065285-97.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) POLO ATIVO: MAURO LUCIO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA - DF46861 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MAURO LUCIO NASCIMENTO PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA - (OAB: DF46861) FINALIDADE:
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento provisório de sentença com pedido de obrigação de pagar quantia certa. Segundo a Constituição Federal de 1988, a execução de pagar quantia certa atrai o regime de precatórios, devendo haver título judicial transitado em julgado: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Nesse sentido, fixou-se a jurisprudência do STF: Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito Administrativo e Processual Civil. Execução provisória contra a Fazenda Pública. Obrigação de pagar. Impossibilidade. Aplicação da orientação firmada no RE nº 573.872/RS-RG. Prequestionamento. Ocorrência. Precedentes.
1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 573.872/RS-RG, Rel. Min. Edson Fachin, reafirmou o entendimento referente à impossibilidade de execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública após o advento da Emenda Constitucional 30/2000.
2. Os dispositivos constitucionais suscitados no apelo extremo encontram-se devidamente prequestionados.
