PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1065302-36.2024.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : RAFAEL FERNANDES CAVALCANTE e outros RÉU : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por RAFAEL FERNANDES CAVALCANTE em face de ato coator atribuído ao COORDENADOR(A)-GERAL DE RESIDÊNCIAS EM SAÚDE (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO), à SECRETÁRIO(A) DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE (MINISTÉRIO DA SAÚDE) e à EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), objetivando provimento jurisdicional para que seja determinado às autoridades impetradas que incluam seu nome na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% (dez por cento) na nota em todas as etapas dos processos seletivos de residência médica, pela sua participação no Programa Médicos pelo Brasil (PMpB).
O impetrante narra que é médico e atuou no Programa Médicos pelo Brasil (PMpB) desde 26 de abril de 2022, no município de Olho D'agua dos Borges/RN. Alega que, por ter cumprido o requisito de atuação por mais de um ano em programa federal voltado à Atenção Básica em saúde, faz jus à bonificação de 10% (dez por cento) na nota dos processos seletivos de residência médica, conforme previsto no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013.
Sustenta que, ao buscar a inclusão de seu nome na lista de médicos aptos a receber a bonificação, teve seu pedido negado administrativamente sob o argumento de que a legislação não equipara a participação no Programa Médicos pelo Brasil ao Programa de Valorização do Profissional de Atenção Básica (PROVAB). Afirma que o Edital do ENARE (Exame Nacional de Residência) exclui, de forma ilegal, os participantes do PMpB do direito à bonificação, o que viola seu direito líquido e certo.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Custas recolhidas (ID 2144138928). Foi deferido o pedido liminar (ID 2146258380). A EBSERH prestou informações, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, requerendo a denegação da segurança (ID 2153580405). A União manifestou interesse no feito (ID 2154180480). As demais autoridades impetradas prestaram informações (ID 2152144520 e 2154414418).
O Ministério Público Federal manifestou não haver interesse público primário para sua intervenção. É o que importava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ilegitimidade passiva da EBSERH e extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela EBSERH, uma vez que a insurgência do impetrante é, justamente, em face do EDITAL Nº 03/2024 - ENARE 2024/2025 (ID 2143680175), do qual a parte impetrada é a executora e responde pelos termos nele consignados, tal como a ausência de previsão de pontuação da bonificação questionada pelo impetrante.
No que tange à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem entendimento consolidado de que tal extensão deve ser feita de forma restrita, apenas para isenção de custas e execução pelo regime de precatórios, excluindo a contagem em dobro dos prazos processuais, a saber: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA . APERFEIÇOAMENTO EM ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. ENARE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH. BONIFICAÇÃO DE 10% . PROGRAMA MAIS MÉDICOS. LEI Nº 12.871/2013. PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2013 . ÁREA PRIORITÁRIA PARA O SUS. RECONHECIMENTO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA . REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Esta Corte tem entendimento de que "é manifesta a legitimidade passiva ad causam da entidade que elaborou o edital do concurso, responsável pelo acompanhamento e publicação dos resultados de todas as suas etapas, inclusive aquelas cuja execução foi delegada, e que suportará integralmente os efeitos de eventual sentença condenatória (TRF1, AC 0028913-58.2009 .4.01.3800/MG, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 20/07/2012).
Resta configurada a legitimidade passiva da EBSERH" . Precedentes.
2. O art. 22, § 2º, da Lei nº 12 .871/2013, dispõe que será concedido ao candidato, em processo de seleção pública de residência médica, a bonificação de 10% sobre a nota de todas as fases do certame, caso tenha participado de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS.
3. Mostra-se verossímil o enquadramento do Programa Mais Médicos como ação de aperfeiçoamento nos termos do art. 22 da Lei nº 12 .871/2013, possibilitando a concessão da bonificação prevista no § 2º do mesmo artigo, consoante entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte.
4. A "Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei. (AC 0028616-51 .2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG .).
5. Caso comprovada: (i) a participação do candidato no Programa Mais Médicos, (ii) por período igual ou superior a 01 (um) ano; (iii) atuando em regiões prioritárias para o SUS; e (iv) em área de Atenção Básica em saúde, é possível o reconhecimento do direito à pontuação adicional de 10% (dez por cento) sobre a nota, de todas as fases ou da fase única, do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica.
6 . No caso dos autos, o município no qual o Agravado possui mais de 01 (um) ano de atuação, como médico em serviço vinculado ao SUS, não está inserido no Anexo I da Portaria Conjunta nº 03, de 19 de fevereiro de 2013.
7. Possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, de forma restrita. Reconhecimento dessas prerrogativas apenas para isenção de custas e execução pelo regime de precatórios, excluindo a contagem em dobro dos prazos processuais . Precedentes.
8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (TRF-1 - (AC): 10155448620224013100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Data de Julgamento: 02/09/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/09/2024 PAG PJe 02/09/2024 PAG)
Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar suscitada, apenas para isentar a EBSERH do pagamento de custas processuais, em caso de condenação. Mérito Não se alterou o entendimento firmado por este Juízo na decisão que deferiu o pedido de liminar. A residência médica no país é objeto da Lei nº 6.932/1981, sendo que a admissão em curso de residência médica está condicionada à seleção pelo programa aprovado pela CNRM: Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. § 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Art. 2º - Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica. Com efeito, o art. 7º do Decreto nº 7.562/2011 estabelece que incumbe à Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, dentre outros, cadastrar as instituições que oferecem cursos de residência médica e aprovar o respectivo programa, incluindo o processo de seleção a ser observado para fins de admissão em qualquer curso de residência médica.
Por sua vez, a Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, prevê expressamente a bonificação pleiteada nos autos: Art.
22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei.
HÁ, conforme se observa, estreita relação de identidade entre os programas de provimento de médicos federais, como o PROVAB, o Programa Mais Médicos (PMM) e o Programa Médicos pelo Brasil (PMpB), consistindo essencialmente na valorização dos profissionais médicos que se dedicam ao exercício profissional em municípios e regiões prioritárias para o SUS, em benefício da população mais vulnerável e em fortalecimento à atenção básica em saúde.
Pois bem. Consta dos autos que a parte impetrante cumpriu o período de um ano em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, ao participar do Programa Médicos pelo Brasil (PMpB) no município de Olho D'agua dos Borges/RN, no período de 26/04/2022 até o presente momento, conforme se depreende das Declarações de Participação (IDs 2143680113, 2143680124, 2143680134, 2143680140 e 2143680154).
Nessa toada, o impetrante cumpre os requisitos determinados em lei para obter acesso à bonificação no processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. A negativa administrativa, fundamentada em resoluções da CNRM que não contemplam o PMpB, extrapola o poder regulamentar, uma vez que a Lei nº 12.871/2013, hierarquicamente superior, estabelece o direito à bonificação de forma ampla para os participantes de "ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS", sem restringir o benefício a um programa específico.
Sobre o tema, o TRF-1 pacificou o entendimento nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO ADICIONAL POR AÇÕES DE APERFEIÇOAMENTO NA ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. LEI Nº 12.871/2013. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. ESPECIALIZAÇÕES NA ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE. LIMITAÇÃO AO DIREITO À BONIFICAÇÃO. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
SEGURANÇA CONDEDIDA.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
I - A Lei 12.871/2013 estabelece, em seu artigo 22 e §§, que os médicos, formados em instituições brasileiras que concluírem um ano em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, teriam um adicional de pontuação de 10% em qualquer concurso de Residência Médica.
II - Estando a Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei. (AC 0028616-51.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.)
III - Assim, não havendo previsão na Lei nº 12.871/2013 que limite o acesso à referida bonificação apenas aos participantes do PROVAB, os impetrantes fazem jus ao acréscimo, vez que restou demonstrado nos autos que participaram do Programa Mais Médicos para o Brasil, semelhante ao PROVAB, por período superior a um 1 (um) ano, e concluíram diversas Especializações na área de Atenção Básica/Primária à Saúde, cumprindo os requisitos legais.
IV - Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada. (REOMS 1017975-66.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/09/2022 PAG.). Portanto, diante da controvérsia instalada, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Fortes em tais razões, CONCEDO A SEGURANÇA e CONFIRMO A LIMINAR para determinar às autoridades impetradas que procedam à inclusão do nome da parte impetrante, RAFAEL FERNANDES CAVALCANTE, na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas as etapas dos processos seletivos de residência médica pela participação no Programa Médicos pelo Brasil, bem como que efetivem a inclusão da bonificação à sua nota obtida nos certames que se inscreveu.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, ante o disposto no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09. Comunique-se a prolação desta sentença ao TRF-1 em razão do Agravo de Instrumento interposto pela parte ré.
Intimem-se. Brasília (DF). Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF