PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1065306-73.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: B. M. M. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO ENZO OLIVEIRA REIS - DF69840 e THALITA VALADARES DE MATTOS - GO52647 POLO PASSIVO:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por B.M.M.O contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada ao deficiente. O autor, nascido em 29.10.2018, representado por sua genitora, Sra.
L. M. N., a qual afirma ser o menor portador de patologias incapacitantes (autismo – CID10:F84.0 e dispraxia da fala-CID10:F80.0). E, em razão dos problemas de saúde de seu filho e das precárias condições financeiras do núcleo familiar, requereu, em 15.12.2023, o aludido benefício assistencial – NB 714.250.748-0, indeferido por renda per capita superior a ¼ do salário-mínimo. Alega que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício, desde a DER.
Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada negado na via administrativa. Requer os benefícios da justiça gratuita. O INSS contestou, aduzindo que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício, fixados na Lei 8.742/93. O MPF apresentou parecer conforme id 2175947713. Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícias médica e socioeconômica, cujos laudos foram juntados aos presentes autos.
É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435,de 2011) Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-DEFICIENTE, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: a) ser portador de deficiência (Art. 20 na (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e § 2º, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93. b) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). c) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Quanto ao primeiro requisito, o conceito de pessoa com deficiência sofreu sucessivas modificações pela interpositio legislatoris. A previsão legal original limitava-se à constatação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Atualmente, no entanto, a partir das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, o art. 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), o conceito de pessoa com deficiência passou a ser mais elástico, abrangendo aspectos biopsicossociais, in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo 20 da Lei 8.742/93, esclarece que impedimento de longo prazo é “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Quanto ao requisito de hipossuficiência econômica, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1232-1/DF, declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS, que dispõe: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015, estabelece, expressamente, a possibilidade de que outros critérios possam ser utilizados para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: § 11.Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) No caso concreto, para avaliar a condição de pessoa deficiente foi realizada perícia médica no autor, ocorrida em 02.12.2024 e, consoante o respectivo laudo pericial, restou evidenciado que o menor é portador de patologia que acarreta impedimento de longo prazo, desde seu nascimento, para a realização de atividades típicas da idade, conforme atestou o perito judicial (id 2163434368): “(…)CID10:F84-Nome da doença: Transtorno do Espectro Autista (TEA).(…) Pode frequentar a escola em salas de aula oferecidas para os alunos em geral e interagir com outras crianças de idade compatível?( x ) NÃO (…) É possível fixar uma data de início da doença?( x ) SIM Data: desde o nascimento.
O impedimento apontado ocorreu na mesma data? Se não, é possível apontar a data de início?( x ) SIM (…) Pode-se afirmar que esse impedimento perdurará por mais de 2 (dois) anos a contar da perícia?( x ) SIM, perdurará por prazo indefinido E certamente superior a 2 (dois) anos (…) Os pais ou responsáveis ficam impossibilitados de exercerem atividade profissional remunerada em face da necessidade de cuidados permanentes exigidas pela parte pericianda, em face das peculiaridades inerentes à sua qualidade de pessoa menor com deficiência? (x)SIM.
Descrever: Necessita de vigilância constante e auxílio para as atividades da vida diária.”(sic). Concluo, pois, satisfeito o requisito em comento, devendo-se prestigiar a finalidade social da norma ao definir a pessoa portadora de deficiência como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. No tocante aos menores de idade, não há que se avaliar o requisito da verificação de meios de provimento da própria manutenção, pois há, no caso específico do menor, a presunção de incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Quanto ao segundo requisito, o laudo socioeconômico, relativamente à perícia judicial ocorrida em 08.09.2024, concluiu pela situação de hipossuficiência da parte autora, nos seguintes termos (id 2149633375): “(…) o Autor B.M.M.O., encontra-se em situação de extrema hipossuficiência econômica e insegurança alimentar. Ademais, o requerente é usuário do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, é diagnosticado com transtorno do espectro autista, crises frequentes, asma, não fala, sofre com distúrbio do sono e restrição/seletividade alimentar, é dependente de uso de fraldas, filho de mãe solo, reside em moradia alugada, com irmão de 14 anos cardiopata, estando na última parcela do cartão prato cheio/GDF, necessitando de intervenção do Estado para que seus direitos sociais básicos sejam garantidos nos Art. 6º da CF/1988 e Art. 20º da lei 8.472/93 (LOAS).”(sic).
Contestou o INSS que a parte autora não demonstrou o atendimento aos requisitos legalmente exigidos. Replicou o autor, id 2179415300, afirmando que ambos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial foram devidamente cumpridos conforme laudos periciais acostados aos autos. Considerando as informações acima expostas, notadamente as fotos do laudo social, as conclusões do laudo socioeconômico merecem prevalecer, pelas razões a seguir expostas.
A renda mensal per capita não é critério absoluto para se aferir a miserabilidade para fins de recebimento do LOAS, devendo a hipossuficiência analisada de forma individual, à luz da situação concreta vivida pela parte requerente. A expert social declarou que o autor está em situação de hipossuficiência, id 2149633375; vê-se pelas fotos acostadas ao supramencionado laudo pericial, que as condições nas quais residem o menor e sua família são condizentes com a renda declarada.
Logo, segundo os laudos periciais, a parte autora se enquadra como pessoa com impedimentos de longo prazo; bem como, hipossuficiente, na forma do art. 20 da Lei 8.742/93. O Parquet Federal acostou aos autos, id 2175947713, parecer nos seguintes termos: “(…) o Ministério Público Federal não verifica nenhuma irregularidade processual que comprometa a efetiva defesa dos direitos da parte incapaz, q u e está adequadamente representada e, bem assim, tecnicamente assistida por profissional habilitado.
De resto, não se vislumbra conflito entre os interesses do(a) incapaz e os de seu(sua) representante. Pelo exposto, o Ministério Público Federal devolve os autos sem análise do mérito.” (sic). Não há, finalmente, elementos nos autos que demonstrem que o autor receba quaisquer dos benefícios que impedem o direito pleiteado nesta ação (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
Diante do acima exposto, concluo que a parte autora faz jus à concessão do benefício assistencial requerido na peça vestibular, desde a data do requerimento administrativo ( 15.12.2023). III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial ao deficiente, previsto no art. 20 e seguintes da Lei n.º 8.742/93, em favor da parte autora e com os seguintes parâmetros: Nome B.M.M.O CPF 096.***.***-52 Representante legal
L. M. N. CPF da representante legal 050.***.***-76 Espécie
87 - benefício assistencial ao deficiente – NB 714.250.748-0 DIB (data de início do benefício) 15.12.2023 DIP (data de início do pagamento) 01.12.2025 Cidade de pagamento Sol Nascente/DF RMI 01(um) salário-mínimo Valores atrasados a calcular Fica ressalvada a possibilidade de compensação de parcelas eventualmente pagas na seara administrativa, a partir da DIB acima mencionada, para evitar o pagamento com bis in idem.
Os valores atrasados deverão ser atualizados na forma do decidido pelo STF no RE 870.947, ou seja, os juros de mora devem ser fixados com base nos índices da caderneta de poupança, a partir de 06.2009 e a correção monetária do crédito autoral deverá se dar pelo IPCA-E .Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021,haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e determino a implantação do benefício, via PREVJUD, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Defiro a Justiça gratuita. Certificado o trânsito, mantida esta decisão, intime-se a parte ré para cumprir a obrigação de fazer e apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas. Na elaboração do cálculo dos atrasados, deve-se levar em consideração a renúncia constante da petição inicial ao teto legal de 60 salários mínimo, à época da propositura da ação. Apurados os valores devidos, expeça-se a respectiva RPV.
Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, data conforme certificação digital no rodapé. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto