Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALDENA LUIZ LOPES
- Advogados
- RONAN SOUSA COSTA (OAB 55010/DF), WILTON PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 54915/DF), WALLASON ANDRADE DE SOUSA (OAB 56431/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1065310-13.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDENA LUIZ LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLASON ANDRADE DE SOUSA - DF56431, RONAN SOUSA COSTA - DF55010 e WILTON PEREIRA DE OLIVEIRA - DF54915 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por VALDENA LUIZ LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual o autor pleiteia a conversão de benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, cumulada com o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sob alegação de incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborais. Requereu, ainda, a concessão de tutela antecipada, alegando o caráter alimentar do benefício.
A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho. Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido. Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
