PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1065312-46.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEXANDRE MANCUSO DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE GRACIA CAMPOS - GO20141 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por ALEXANDRE MANCUSO DA CUNHA em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração da inconstitucionalidade da incidência da alíquota de 25% do IRRF sobre os proventos de aposentadoria do Autor, determinando à RÉ que realize a tributação nos mesmos termos das incidências sobre residentes fiscais no Brasil; e a condenação da União Federal à restituição dos valores descontados a maior nos últimos 5 (cinco) anos, a título de Imposto de Renda sobre aposentadoria, devidamente corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros legais.
Pedido de tutela deferido id 2195241182. A União (PFN) não apresentou impugnação. Réplica. id 2212306120. Atribuiu à causa o valor de R$ 135.924,71.
É o relatório. Passo a decidir. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 1.327.491/SC, com Repercussão Geral, firmou a seguinte tese para o Tema 1.174: "É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Assim, o fato de uma pessoa residir fora do Brasil não justifica o uso de uma alíquota uniforme, tendo em vista desconsiderar a progressividade do imposto de renda e resultar em tratamento desigual entre contribuintes em idênticas condições econômicas, ferindo o princípio da isonomia Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexigibilidade da incidência da alíquota fixa de 25% de Imposto de Renda retido na fonte, sobre os proventos de aposentadoria do autor, residente no exterior, aplicando-se a tabela progressiva de alíquotas do Imposto de Renda, nos termos da legislação aplicável aos residentes no Brasil.
Declaro o direito do autor à repetição do indébito, na forma simples, em relação aos proventos de aposentadoria, em observância ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento desta ação, devidamente atualizado nos termos do Manual de Cálculos na Justiça Federal. Condeno a parte ré a restituir as custas adiantadas pela parte autora (ID 2192915196), bem como ao pagamento de honorários advocatícios calculado sobre o proveito econômico obtido com a demanda, cujo percentual será fixado após a liquidação da sentença (art. 85, § 4º, II, CPC).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. (§1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009) Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do NCPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Sem recurso, remeta-se ao TRF 1ª Região em reexame necessário. Datada e assinada eletronicamente