PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065341-96.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATHALIA CRISTINA RODRIGUES CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA CRISTINA RODRIGUES CARDOSO - DF69089 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros
SENTENÇA
I Trata-se de mandado de segurança impetrado por NATHALIA CRISTINA RODRIGUES CARDOSO contra ato atribuído a PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros, objetivando a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a retificação de sua pontuação na avaliação de títulos do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral (TSE Unificado), com o acréscimo de 1,80 pontos, totalizando 3,00 pontos no critério de exercício de atividade profissional.
Ao final, requereu a confirmação do pleito liminar. Aduz, em apertada síntese, que apresentou certidões judiciais e demais documentos que comprovariam cinco anos de exercício da advocacia, com atuação em no mínimo cinco processos distintos por ano, o que lhe conferiria a pontuação máxima prevista no edital. Sustenta que a banca examinadora, ao atribuir-lhe apenas 1,2 pontos, desconsiderou parte da documentação juntada, incorrendo em erro material e violação às regras do edital.
Juntou procuração e documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. O pedido liminar foi indeferido (ID 2194481097). AJG deferida. A impetrante noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID 2196342558). O pedido de antecipação da tutela recursal foi negado (ID 2196848664). Ente público intimado. Autoridade notificada. A autoridade impetrada apresentou informações (ID 2200918790) em defesa do ato administrativo impugnado.
Preliminarmente, suscitou as preliminares de inadequação da via eleita e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos. Também impugnou o pedido de gratuidade judiciária. No mérito, requereu a denegação da segurança e acostou documentos. O MPF não se manifestou sobre o mérito da demanda (ID 2201122786).
É o relatório. II Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que a parte impetrada não comprovou que a parte impetrante aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017). A via eleita é adequada, porquanto não há necessidade de dilação probatória.
Registre-se que, em casos tais como o presente, há firme posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil” (STJ, AGA 474838/PI, HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, DJ de 01/07/2005).
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré. Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que indeferiu o pedido liminar, a saber: "No presente caso, em juízo de cognição sumária da lide, próprios das tutelas de urgência, não se constatam os requisitos. A análise do pedido liminar revela que o recurso administrativo apresentado pela impetrante foi parcialmente acolhido (ID 2192928029), com atribuição de 1,2 pontos na alínea correspondente à comprovação do exercício da advocacia, considerando dois períodos com atuação em cinco processos distintos.
A banca examinadora fundamentou sua decisão com base na alínea “e” do subitem 11.11.5 do Edital nº
1 - CPNUJE, atualizada pelo Edital nº 5, e no entendimento do Conselho Nacional de Justiça (PCA nº 0005721-54.2023.2.00.0000), fixando a data de inscrição na OAB como marco inicial para contagem de tempo de exercício profissional. Esclareceu, ainda, que o período de 29/10/2023 a 28/10/2024 não comprova atuação em cinco processos distintos e que não é possível contabilizar o período subsequente por se tratar de data futura.
Também informou que certidões genéricas, sem indicação específica de datas de atuação nos autos, não são suficientes para fins de pontuação. Diante dessas informações, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, ilegalidade manifesta ou inobservância das regras editalícias que justifique a intervenção liminar do Poder Judiciário. O ato administrativo impugnado está devidamente motivado e em conformidade com as normas que regem o certame.
Indefiro, pois, a liminar. Defiro a gratuidade da justiça." A ser assim, não há ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário. III
Ante o exposto, denego a segurança. Sem custas. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Secretaria:
I. Oficie-se ao Desembargador Federal Relator do agravo de instrumento interposto pela parte impetrante (ID 2196848664), encaminhando cópia da presente sentença.
II. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)