PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1065359-20.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IEDA MARIA VIEIRA CAMINHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YANNA CALDAS PEREIRA - DF64623 e JOELSON COSTA DIAS - DF10441 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por IÊDA MARIA VIEIRA CAMINHA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando: “b) ao final, seja conhecida a presente ação e julgado procedente o pedido inicial para condenar a requerida a realizar o pagamento, em dinheiro, em favor da autora, do período de licença-prêmio não gozado e adquirido, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora a contar de 30.9.2024, data de deferimento do benefício de aposentadoria por parte da Administração;”.
O objetivo da presente demanda, segundo a parte Autora, é o recebimento de licença prêmio devida e não paga sob a forma indenizatória por ocasião de sua aposentadoria, ante a não fruição do direito enquanto na ativa. Com a inicial, vieram procuração (ID 2192938319) e documentos. Custas pagas (ID 2192938137). Informação de prevenção negativa (ID 2193024806). Devidamente citada, a União absteve-se de apresentar contestação (ID 2212482936).
A autora se manifestou no ID 2220274665. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados. No caso, a RÉ se absteve, expressamente, de apresentar a respectiva contestação, tendo em vista que o tema retratado na presente ação está albergado pelo PARECER REFERENCIAL n. 00008/2023/PGU/AGU. Com efeito, sobre a licença-prêmio, dispunha a Lei nº 8.112/90, em sua redação original, que: “Art.
87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.” Por sua vez, a Lei nº 9.527/97 extinguiu a referida vantagem, resguardando, contudo, o direito adquirido à fruição da licença, à contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou à conversão em pecúnia quando do falecimento do servidor, in verbis: “Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.” No entanto, apesar da ausência de previsão legal, a jurisprudência tem adotado o entendimento de que nos casos em que o servidor inativo não usufruiu a licença-prêmio, nem computou em dobro o referido período, é possível a sua conversão em pecúnia fora da hipótese de falecimento.
Tal entendimento encontra amparo na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, tendo em vista que o servidor deixou de gozar a referida licença, permanecendo no trabalho em prol do Estado. Nesse sentido, o seguinte aresto do nosso Tribunal: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS.
1. A prescrição é quinquenal e tem início na data da aposentadoria. A parte autora aposentou-se em 16/05/2002, tendo ajuizado a ação em 04/04/2005, antes, portanto, de decorrido o prazo prescricional de cinco anos.
2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a ausência de dispositivo expresso sobre a licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria não retira do servidor a possibilidade de sua conversão em pecúnia, desde que este não esteja no exercício de suas atividades funcionais.
3. Comprovando a parte autora que não usufruiu de seus períodos de licença-prêmio e não os utilizou para contagem de tempo de serviço para aposentadoria ou abono de permanência, faz jus à conversão em pecúnia.
4. Juros de mora e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios mantidos no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), eis que a decisão encontra-se conforme o disposto no art. 20, § 3º do CPC.
6. Apelação e remessa oficial não providas.” (AC 0008466-27.2005.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.283 de 16/07/2015, grifei) No presente caso, verifica-se que a parte autora comprovou seu direito adquirido à licença-prêmio em data anterior à edição da Lei nº 9.527/1997, bem como a não fruição total dos períodos de licença e sua não utilização para contagem em dobro quando da aposentação, razão pela qual que faz jus à conversão em pecúnia requerida.
Logo, constam as informações de que a mesma tem direito à 2 (dois) períodos de licença-prêmio por assiduidade relativa aos seguintes períodos aquisitivos: 1º) de 04 de maio de 1983 a 01 de maio de 1988; e 2º) de 02 de maio de 1988 a 30 de abril de 1993 (com registros de fruição de 60 (sessenta) dias nos períodos de: 26/09/2001 a 25/10/2001 e 08/05/2012 a 06/06/2012). Por seu turno, vale destacar que a verba possui caráter indenizatório, o que afasta a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Assim versa a súmula 136/STJ: “O pagamento de licença-prêmio não gozada, por necessidade do serviço, não está sujeito ao Imposto de Renda”. Nesse sentido, merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o direito da Autora à conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, bem como condenar a RÉ ao pagamento dos valores devidos a tal título, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, tudo nos termos da fundamentação supra. Sobre o montante, não deve incidir contribuição previdenciária e imposto de renda, em face do caráter indenizatório do pagamento.
Condeno, ainda, a Requerida, ao pagamento dos valores correspondentes às conversões, acrescidos de juros e correção monetária, a serem calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas ex lege. Sem honorários, em face da aplicação do art. 19 da Lei n° 10.522/2002. Intimem-se as partes. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF